TRF1 - 1089128-08.2021.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Informação
-
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ERICA TATIANE COELHO CERQUEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ERICA TATIANE COELHO CERQUEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:42
Juntada de diligência
-
24/08/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:34
Juntada de diligência
-
24/08/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089128-08.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICA TATIANE COELHO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÉRICA TATIANE COELHO CERQUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DA BAHIA – CREF 13/BA, objetivando a sua inscrição junto ao CREF-BA, com a emissão da respectiva carteira profissional.
Sustenta que concluiu o Curso de Bacharelado em Educação Física na instituição de ensino UNIASSELVI em 21/12/2020, graduação devidamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Aduz que, ao tentar se inscrever no Conselho Regional de Educação Física, foi surpreendida com decisão administrativa de suspensão dos pedidos realizados com base em diplomas emitidos pela UNIASSELVI.
Argumenta que preenche todos os requisitos legais necessários à obtenção do registro e que a negativa do Conselho representa grave ameaça ao exercício de sua atividade profissional.
Acompanham a inicial procuração e documentos (ID 827094561 a 827058602).
O pedido liminar foi deferido (ID 828334082).
A autoridade Impetrada apresentou informações, alegando que, no exercício de sua atividade de fiscalização, o Conselho não está obrigado a emitir cédula profissional a pessoa com possível formação irregular.
Argumenta que o houve apenas suspensão temporária do processo de registro, até que o MEC se pronuncie acerca de inconsistências nos históricos escolares emitidos pela UNIASSELVI.
Aduz que, em face da reanálise do curso em questão pelo MEC, se faz necessária medida acautelatória para preservar matéria de ordem pública (ID 852891066).
Na oportunidade, juntou procuração e documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (ID 1048883274). É o relatório.
Decido.
II Prevê a Lei 9.394/1996, em seus artigos 9º, IX e 80, §2º, que compete à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância, sendo tais funções desempenhadas pelo Ministério da Educação.
Por sua vez, a Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, assim dispõe: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1453336/RS, julgado em 26/08/2014, decidiu que "os conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que as irregularidades constatadas na emissão de diplomas por parte dos conselhos profissionais devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
Nessa linha de entendimento, destaco ainda jurisprudência do E.TRF da 1ª Região acerca da matéria: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas.” (TRF 1ª Região, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal HERCULES FAJOSES, PJe de 01/07/2020) No caso em apreço, verifico que a graduação em Bacharelado de Educação Física, obtida pela impetrante junto ao Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI, foi autorizada pelo MEC, cabendo a este, como dito, o controle e a fiscalização dos cursos superiores em todo o território nacional.
Pela documentação anexada a título de prova pré-constituída, restou comprovado ter a impetrante concluído o Bacharelado em Educação Física em 21/12/2020.
Observa-se, ainda, que o referido curso foi submetido a avaliação pelo MEC, tendo apresentado conceito 5, com excelência de qualidade, referente a ato de reconhecimento de Curso EAD.
Desse modo, ausente qualquer restrição ao curso, deve ser assegurado à impetrante o exercício de sua profissão, por meio de sua inscrição no Conselho Regional de Classe, pelo que entendo que a suspensão do seu requerimento não observa as diretrizes legais e configura injustificado obstáculo ao livre exercício profissional assegurado na Constituição Federal (art. 5º, XIII).
Ressalvo, por fim, que caso o MEC, em qualquer momento, venha a reconhecer eventual irregularidade no curso em questão, nada impede que o Conselho de Classe promova o cancelamento do respectivo registro, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que a Portaria 228/2021, emitida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – MEC, ao determinar, no art. 2º, IV, a suspensão da divulgação, da oferta e do aproveitamento de disciplinas para conclusão dos cursos de bacharelado e de licenciatura em Educação Física em menos de 1 (um) ano, ressalvou textualmente que tal medida se daria em novas turmas, na modalidade EaD, até que as providências anteriormente supracitadas sejam formalizadas, com o envio de documentação comprobatória, no âmbito do presente processo, hipótese que não abarca a situação da impetrante, que já teve o seu diploma expedido pela instituição de ensino, cuja proficiência até então era reconhecida pelo MEC.
III Do exposto, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitivos os efeitos da decisão liminar sob o ID 828334082.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
22/08/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 09:05
Concedida a Segurança a ERICA TATIANE COELHO CERQUEIRA - CPF: *40.***.*06-33 (IMPETRANTE)
-
19/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 15/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:45
Decorrido prazo de ERICA TATIANE COELHO CERQUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:47
Juntada de contestação
-
30/11/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
23/11/2021 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005326-54.2022.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ipe Investimentos e Negocios Imobiliario...
Advogado: Cristiano Roesler Barufaldi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 14:22
Processo nº 1005325-69.2022.4.01.3502
Charrua Comercial Agricola LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Cristiano Roesler Barufaldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 10:00
Processo nº 1005325-69.2022.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Charrua Comercial Agricola LTDA
Advogado: Cristiano Roesler Barufaldi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 14:17
Processo nº 1001291-36.2022.4.01.3507
Rosa Maria Barboza Theodoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Martins Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 16:22
Processo nº 1001410-59.2020.4.01.3606
Municipio de Juina
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Antonio Luiz Barbosa Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:22