TRF1 - 1029779-80.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA COUTO ROSA - CPF: *40.***.*99-91 em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:44
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1029779-80.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLANDIA - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA.
REMESSA DOS AUTOS VIRTUAIS PARA A SUBSEÇÃO DE UBERLÂNDIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS FEITOS.
IRRELEVÂNCIA.
INAFASTABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E HIERÁRQUICA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre Turma Recursal do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais e Turma Recursal do Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, nos autos de ação de conhecimento. 2.
A Portaria Presi 421 de 18 de novembro de 2014 (Dispõe sobre a instalação da Turma Recursal da Subseção judiciária de Uberlândia/MG, com estrutura permanente) estabelece no art. 1º § 1º a competência da “Turma Recursal de Uberlândia para processar e julgar os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei 10.259/2001, das Subseções Judiciárias de Uberlândia, Paracatu, Patos de Minas, Uberaba, Unaí e Ituiutaba, situados no Estado de Minas Gerais”. 3.
No art. 2º, a mesma Portaria dispõe sobre os critérios de redistribuição dos processos sobre a jurisdição da Turma Recursal de Uberlândia, que tramitam nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais de Minas Gerais, os quais deverão ser fixados por Provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região. 4.
Prevê, ainda, nos artigos 3º e 4º, que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal é o órgão responsável pela redistribuição e transferência dos acervos processuais, bem como que a Seção Judiciária de Minas Gerais e a Subseção Judiciária de Uberlândia, em conjunto com a Secretaria do Tribunal adotarão as medidas cabíveis para aplicação do disposto na Portaria Presi 421/2014. 5.
O fato de não haver estrutura operacional na área de informática que permita a redistribuição dos autos virtuais, em razão de inexistência de processo eletrônico na Subseção Judiciária, para a qual seriam redistribuídos os processos por ocasião da criação da Turma Recursal do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, não permite alteração/prorrogação da competência por se tratar de competência de natureza absoluta e hierárquica.
Precedente: CC 1029768-51.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/03/2022 PAG. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Uberlândia, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, o Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/08/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:53
Declarado competetente o Turma Recursal do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Uberlândia
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04/08/2022 06:53
Documento entregue
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04/08/2022 06:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/07/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 18:43
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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20/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 19:05
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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16/08/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 19:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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