TRF1 - 1006111-47.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ELITON BARBOSA LINO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ELITON BARBOSA LINO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:19
Juntada de laudo pericial
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13/09/2022 16:45
Juntada de manifestação
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13/09/2022 16:00
Juntada de termo
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ELITON BARBOSA LINO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ELITON BARBOSA LINO em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006111-47.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELITON BARBOSA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Cuida-se de ação proposta por ELITON BARBOSA LINO em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. 02.
Proferido despacho determinando a emenda à inicial para cumprimento de diligências pela parte autora e esta apresentou as manifestações de ID 1230932778, inclusive reiterando pela apreciação do pedido de gratuidade de justiça 03.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informada disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561 , na data de 13/09/2022 ás 09hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Ante o exposto, decido: (4.1) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, defiro, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). (4.2) nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (4.3) designo a realização da perícia na data de 13/09/2022 às 09h, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (4.4) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (4.5) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (4.6) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (4.7) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 05.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (6.1) intimar as partes, com urgência (6.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD. (6.3) apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/08/2022 16:16
Perícia agendada
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12/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 19:40
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:26
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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