TRF1 - 1032312-12.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MIRIAN FERNANDES DE MELO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLY CADETE GONCALVES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SIMAS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1032312-12.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA - RR SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS DE MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA SEMELHANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA PREVISTO.
CONEXÃO COM PROCESSO SENTENCIADO.
DESCABIMENTO.
CPC, ART. 55, § 1º.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima e o Juízo Federal da 1ª Vara dessa mesma Seção Judiciária.
O Juízo suscitado declinou de sua competência sob o entendimento seguinte: “Tendo em vista que a parte autora aponta conexão com o Processo n° 1004549-80.2020.4.01.4200, distribuído à 2ª Vara Federal, declino da competência.”. 2.
Contudo, além da apontada semelhança da matéria tratada na ação proposta, objeto do conflito em exame, e na ação em curso na 2ª Vara, não foi apresentada referência a nenhuma outra condição jurídica e processual que a tal entendimento conduzisse, não havendo evidência que afaste, na espécie, a competência comum dos Juízos Suscitante e Suscitado para o julgamento da ação manejada em primeira instância, na forma prevista no sistema de distribuição aplicado pela Seção Judiciária que integram. 3.
Adequadas, portanto, as razões do Juízo suscitante: “Os autos foram remetidos a esse juízo em decisão declinatória da 1ª Vara Federal, sob a alegação de prevenção.
Sucede que não há qualquer explicação de como seria essa 2ª Vara a competente para processar e julgar o feito.
Mais: não basta, como vem ocorrendo constantemente, que uma parte ajuíze uma demanda em desfavor de um órgão ou entidade pública para que haja a declaração de incompetência. [...]”. 4.
Ademais, consulta realizada no sistema eletrônico processual (PJe) informa que já foi proferida sentença no processo que, se fosse o caso, ensejaria a apontada conexão (Processo 1004549-80.2020.4.01.4200), hipótese que atrai o disposto no art. 55, parágrafo 1º, do CPC: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o Suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:56
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o Suscitado
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05/08/2022 08:12
Documento entregue
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05/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/06/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 12:20
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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14/02/2022 19:12
Juntada de manifestação
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05/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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03/09/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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