TRF1 - 0007551-89.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007551-89.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LEANDRO COSMO DOS SANTOS, PEDRO CLAUDINO, VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de suspensão da execução apenas com relação a LEANDRO COSMO DOS SANTOS, nos termos em que requerido pelo IBAMA, considerando ter o referido executado sentença declaratória favorável no sentido de que ele não fazia parte de quadro societário da empresa, cuja inclusão teria ocorrido de maneira supostamente fraudulenta.
PROSSIGA-SE a execução nos seus ulteriores termos contra o executado PEDRO CLAUDINO.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário.
O TRF1, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, CNIB E SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Quanto à inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 3.
Agravo de instrumento provido.
Acórdão 1038296-45.2019.4.01.0000 É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor.
Ante o exposto: I - DECRETO a penhora on-line, por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da dívida, das contas de: EXECUTADO: PEDRO CLAUDINO.
Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos; no caso de pessoa física, somente se os valores encontrados pelo SISBAJUD forem suficientes para quitação integral da dívida ou superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, porquanto, se o saldo for insuficiente e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade é presumida, assim, liberados os valores constritos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).
II - Se os valores encontrados pelo SISBAJUD não forem suficientes para quitação integral da dívida, ficam determinados: a) a liberação dos valores constritos, no caso de pessoa física com saldo insuficiente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; b) a inserção de restrição judicial sobre os bens da parte executada supracitada nos sistemas RENAJUD e CNIB; c) o cadastramento da dívida no SERASAJUD; e d) a pesquisa de bens no INFOJUD.
Após, juntem-se os comprovantes e intime-se a parte exequente.
III - AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação.
Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem.
Ademais, havendo impossibilidade de utilização do SERASAJUD, AUTORIZO a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, ficando sob sua responsabilidade a tempestiva remoção de eventual restrição.
Garantida a execução, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF).
Expeça-se edital, caso necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/09/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:52
Desentranhado o documento
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06/09/2022 11:51
Desentranhado o documento
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06/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:32
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2021 15:35
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2021 02:13
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:12
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:53
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:48
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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06/03/2021 02:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2021.
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06/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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19/02/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007551-89.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/02/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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01/04/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2019 16:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/03/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/03/2019 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2018 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/07/2018 14:53
Conclusos para decisão
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02/04/2018 16:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1170/2017
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29/01/2018 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1170/2017
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29/01/2018 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2017 15:10
Conclusos para despacho
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07/08/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/08/2017 16:00
INICIAL AUTUADA
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31/07/2017 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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