TRF1 - 1005792-70.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:45
Juntada de diligência
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09/08/2022 07:54
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005792-70.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
07/08/2022 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 23:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 20:25
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:46
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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12/02/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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