TRF1 - 1000038-43.2018.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:14
Desentranhado o documento
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07/12/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:11
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 01:41
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000038-43.2018.4.01.3704 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ARTUR PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, proposta por Artur Pereira, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional para o restabelecimento de benefício de prestação continuada – BPC-IDOSO, desde 31/7/2007 (data da cessação administrativa).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação genérica, ressaltando apenas que o cancelamento do benefício ocorreu após o autor ser convocado para reavaliação e não compareceu.
Em decisão de ID 31779469, entendeu-se a presença de continência entre este feito e os autos de nº 0001491-90.2018.4.01.3704, bem foi como ordenada a suspensão do processo até julgamento ulterior do feito contido.
Com a emissão da certidão de ID 942789689 , foi aferido o trânsito em julgado do processo contido, tendo também sido levantado o sobrestamento deste feito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifico que a classe no PJe deste feito foi registrada pela parte como Petição Cível.
Assim, proceda a Secretaria à correção, para constar ação sob o Procedimento Comum .
Em segundo lugar, compulsando os autos de nº 0001491-90.2018.4.01.3704, por meio dos sistemas institucionais, verifico que o acórdão transitado em julgado da Turma Recursal da SJ/MA apenas modificou a DIB do benefício assistencial (pessoa com deficiência) concedido ao ora autor, passando a fixá-la em 15/10/2014.
Desta forma, considerando a impossibilidade de cumulação de dois benefícios assistenciais à mesma pessoa, um pela condição de idoso - tal qual o requerente aqui pleiteia - e o outro na condição de pessoa com deficiência, conforme reconhecido pela instância recursal do JEF, o interesse processual desta lide limita-se, em verdade, neste momento, ao reconhecimento de valores devidos e não pagos ao demandante na qualidade de titular de amparo assistencial ao idoso desde a cessação em 1/8/2007 (dia posterior à DCB) e 14/10/2014 (dia anterior à DIB do novo BPC).
Entrementes, considerando que, em grande parte, prestações vencidas em questão podem estar fulminadas pela prescrição, determino, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a prescrição de eventuais parcelas vencidas ainda em debate nos autos.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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28/05/2019 17:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/03/2019 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2019 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2019 02:46
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA em 06/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 13:46
Juntada de manifestação
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01/02/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
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31/01/2019 17:54
Outras Decisões
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29/01/2019 19:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2019 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2018 18:04
Juntada de termo
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29/11/2018 13:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 12:29
Juntada de manifestação
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08/11/2018 02:26
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 07/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:55
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 30/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2018 12:42
Conclusos para decisão
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05/09/2018 12:42
Juntada de termo
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21/08/2018 11:29
Juntada de manifestação
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18/05/2018 19:51
Juntada de manifestação
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03/05/2018 18:39
Perícia designada
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19/04/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2018 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2018 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 13:45
Perícia designada
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19/02/2018 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2018 13:28
Conclusos para decisão
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09/02/2018 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2018 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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09/02/2018 09:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2018 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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