TRF1 - 1001720-82.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:17
Juntada de apelação
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001720-82.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ITUPIRANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES - PA22142, JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611 e ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS - PA19428 POLO PASSIVO:RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de liminar, requerido em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itupiranga contra Ricardo Célio Chagas Bezerra, União e INCRA, por meio do qual pretende seja assegurado às famílias de trabalhadores rurais, atualmente ocupantes da Fazenda Arapari, a permanência na área enquanto pendente o julgamento da presente ação civil pública.
Afirmou que a Fazenda Arapari é um imóvel com cerca de 2.430 hectares, localizado na Gleba Café, município de Itupiranga/PA, sendo ocupada por mais de 80 (oitenta) famílias de trabalhadores rurais desde 2002, tendo – em média – 240 pessoas, entre homens e mulheres adultos, crianças e idosos.
Disse que, ao longo destes 20 (vinte) anos de ocupação, as famílias teriam desenvolvido farta produção na área (plantações de arroz, feijão, mandioca, banana, arvores frutíferas e hortaliças) e recebido apoio do poder público municipal através da implantação de rede elétrica, abertura de estradas vicinais, arruamento da vila e escola para as crianças e adolescentes com cerca de 46 (quarenta e seis) alunos matriculados.
Alegou que o Levantamento Econômico e Socioambiental da ocupação, realizado em 2019, pelo Engenheiro Ambiental Ariel Barros, teria comprovado o alto nível de consolidação da ocupação, bem como os benefícios propiciados pela presença da comunidade na região, de modo que careceria tão somente de reconhecimento formal, considerando que a comunidade estaria estabelecida.
Disse que existe uma ação possessória em tramite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob o n. 0005669-42.2007.8.14.0028, constando dos autos que o próprio requerido, diante da ocupação promovida pelas famílias de trabalhadores rurais, teria proposto ao INCRA a desapropriação de parte de seu imóvel.
Aduziu que a total paralisação dos processos de aquisição de imóveis para a Reforma Agrária, conforme decisão da Presidência da República, os proprietários de terras teriam passado a requerer a reintegração de posse dos imóveis, fato ocorrido no caso da fazenda Arapari, tanto que a ação possessória que tramita na Vara Agrária de Marabá teria sido sentenciada em favor do fazendeiro, autorizando o despejo das famílias.
Os réus na mencionada ação possessória teriam apresentado o recurso de apelação, obtendo o efeito suspensivo pelo reconhecimento do alto grau de consolidação da ocupação.
Despacho determinando que os réus se manifestarem sobre a ação.
Manifestação do INCRA, alegando faltar ao requerente legitimidade ativa.
Manifestação da União, alegando que a causa envolve competência exclusiva da INCRA e, por isso, requereu sua exclusão do pólo passivo.
Parecer do MPF, requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa do autor e o deferimento da liminar para que seja ordenado ao INCRA que dê início ao procedimento de desapropriação. É o relatório.
Faz-se reprodução, abaixo, de trecho da causa de pedir e do pedido feitos pelo requerente para que se possa expor a razão do por que a inicial deve ser indeferida.
Veja-se: “Disse que, ao longo destes 20 (vinte) anos de ocupação, as famílias teriam desenvolvido farta produção na área (plantações de arroz, feijão, mandioca, banana, arvores frutíferas e hortaliças) e recebido apoio do poder público municipal através da implantação de rede elétrica, abertura de estradas vicinais, arruamento da vila e escola para as crianças e adolescentes com cerca de 46 (quarenta e seis) alunos matriculados.
Alegou que o Levantamento Econômico e Socioambiental da ocupação, realizado em 2019, pelo Engenheiro Ambiental Ariel Barros, teria comprovado o alto nível de consolidação da ocupação, bem como os benefícios propiciados pela presença da comunidade na região, de modo que careceria tão somente de reconhecimento formal, considerando que a comunidade estaria estabelecida (...) Disse que existe uma ação possessória em tramite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob o n. 0005669-42.2007.8.14.0028, constando dos autos que o próprio requerido, diante da ocupação promovida pelas famílias de trabalhadores rurais, teria proposto ao INCRA a desapropriação de parte de seu imóvel.
Aduziu que a total paralisação dos processos de aquisição de imóveis para a Reforma Agrária, conforme decisão da Presidência da República, os proprietários de terras teriam passado a requerer a reintegração de posse dos imóveis, fato ocorrido no caso da fazenda Arapari, tanto que a ação possessória que tramita na Vara Agrária de Marabá teria sido sentenciada em favor do fazendeiro, autorizando o despejo das famílias”. (...) “declarar a desapropriação judicial da Fazenda Arapari, com base no artigo 1.228, § 4º, CC/02, com a consequente perda do domínio do bem imóvel e a transferência da propriedade para os trabalhadores rurais atualmente ocupantes do imóvel, restando em definitivo assegurada a permanência dos mesmos na área que ocupam”.
O sindicato autor faz confusão entre a desapropriação social, visando reforma agrária, e a desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
Enquanto a primeira é de viés público (artigo 184 da CF c/c artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.365/1941), a segunda é de natureza privada (artigo 1.228, § 4º do CC).
Com relação à desapropriação judicial privada por posse-trabalho, prevista no artigo 1.228, § 4º do CC, a relação jurídica se dá entre os particulares, a saber, o dono do bem imóvel e os ocupantes, não envolvendo os entes públicos União e INCRA, pois estes atuam na desapropriação relativa a bem federal e, respectivamente, expropriação para reforma agrária.
Se fosse essa a real pretensão do autor, seria o caso de excluir da lide a União e o INCRA, por expressa ilegitimidade, e declinar da competência para a Justiça Estadual.
Mas a real pretensão do sindicado autor, embora tenha citado o artigo 1.228, § 4º do CC em seu pedido, é a desapropriação do imóvel rural para fins de reforma agrária.
Tanto que a causa de pedir relata a invasão do imóvel e formação de comunidade com esse fim, bem como tratativas com o INCRA, buscando a regularização do assentamento mediante declaração de improdutividade.
No tocante a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, cuja competência é federal, o assunto envolve duas fases, primeiramente, uma administrativa e, em seguida, outra na esfera judicial.
O Poder Judiciário atua na segunda fase, mediante procedimento sumário para acertamento do preço do imóvel e pagamento da indenização, nos termos da Lei Complementar n. 76/1993, porém apenas depois de já ter havido a declaração administrativa de desapropriação do imóvel pela União, que constitui a primeira fase da desapropriação.
No caso em tela, sequer houve o começo do procedimento administrativo, mas apenas tratativas entre o INCRA, o proprietário e os ocupantes da área, mas esse procedimento, preliminar à intervenção do judiciário, é necessário para declaração do ato unilateral da União, que reconhece o interesse social do bem, justificando expedição do decreto expropriatório.
Essa fase preliminar é exclusivamente administrativa e está sujeita à vontade da Administração Pública, obviamente baseada em perícia extrajudicial que verifique a situação de improdutividade do imóvel, para se poder declarar, de forma unilateral e discricionária, que área deve ser desapropriada.
Conforme o modelo constitucional e legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (artigo 184 da CF c/c artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.365/1941), a declaração de que o imóvel deve ser desapropriado para fins de utilidade pública compete, de regra, ao Executivo e, excepcionalmente, ao Legislativo, instrumentalizando-se por meio de procedimento de natureza administrativa.
Confira-se, a propósito, o magistério de José Carlos de Moraes Salles em seu conhecido livro “A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência” (Ed RT, 4ª ed., ano 2000, p. 147): “Cumpre-nos relembrar, entretanto, que, em regra, a declaração de utilidade pública incumbe ao Poder Executivo, por ser ato de natureza tipicamente administrativa”.
Para ser mais claro, não cabe ao Poder Judiciário declarar a improdutividade do imóvel, mas apenas adjudicá-lo ao INCRA, depois de acertado o preço da indenização, cuja improdutividade e desapropriação precisam ser previamente declaradas através de decreto do Poder Executivo.
Ausente referido decreto presidencial, declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (artigo 2º, caput da LC n. 76/1993), ausente também o interesse processual em adjudicar o bem ao INCRA para que promova a formalização do assentamento.
Se estivéssemos no sistema do anterior Código de Processo, o de 1973, seria a hipótese, nesse contexto, de determinar a emenda à inicial para que o autor corrigisse a causa de pedir e o pedido, a fim de ajustá-lo ao entendimento exposto pelo MPF em seu parecer, qual seja, o de requerer que o INCRA seja compelido a iniciar e dar andamento ao procedimento de expropriação administrativo, tendo em vista o direito de petição (artigo 5º, XXXIV da CF) e de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), estes, sim, subjetivamente atribuídos ao autor na condição de procurador dos ocupantes.
Contudo, o interesse processual, previsto no art. 17 do atual CPC, sem o qual ninguém pode postular em juízo, foi realocado das condições da ação para os pressupostos processuais, de maneira que sua ausência não cabe emenda, mas a imediata extinção por falta de pressuposto de constituição regular do processo.
Portanto, ausente interesse processual ante a falta do decreto administrativo de expropriação, considerando que a pretensão visa desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, deve-se indeferir a inicial por carência de interesse (artigo 30, III do CPC), extinguindo o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, I do CPC).
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigos 17 e 30, III c/c artigo 485, I do CPC, c/c artigo 184 da CF c/c artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como o artigo 2º, caput da LC n. 76/1993.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPF.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
22/08/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:10
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:02
Declarada incompetência
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18/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:28
Juntada de manifestação
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18/04/2022 13:20
Juntada de manifestação
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18/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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18/04/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/04/2022 13:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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