TRF1 - 1009983-13.2020.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ELEN ZITE PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:43
Juntada de parecer
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16/08/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1009983-13.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009983-13.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANDREA OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDELVAN SANTOS VIEIRA - BA46419-A DECISÃO Cuida-se de petição formulada pelo Ministério Público Federal – doc. n. 215526065 –, e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ocasião em que postulam o sobrestamento do presente feito em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na matéria suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199, assim como a decretação da indisponibilidade de bens.
Pois bem.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Observo que o Min.
Alexandre de Moraes nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 843.989/PR, determinou a suspensão apenas dos processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – recursos especiais, in verbis: “Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199).
O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021”.
Como se vê, o pedido de sobrestamento do presente feito deve ser indeferido, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte.
Quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade de bens, observo que recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
As inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
A Lei 14.230/2021, ao alterar a Lei 8.429/92, trouxe novos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, in verbis: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (destaquei) De acordo com a redação do § 10 do art. 16 da Lei nº. 8.429/92, os valores referentes a multa civil não são alcançados pela indisponibilidade de bens, afastando-se o Tema 1055 do STJ até então vigente.
Em mesmo sentido: “Trata -se de diversos requerimentos de aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 (e-STJ - fls. 10.701-10.706, 10.707-10.709 e 10.710-10.718).
O requerimento de fls. 10.701-10.706 pretende a liberação de bens em razão de a indisponibilidade ter sido decretada há mais de 10 anos e no fato de o imóvel ser enquadrado como bem de família.
No mesmo requerimento, pretende a aplicação material relativa à suposta atipicidade da conduta pela Nova LIA.
Como pedido alternativo, pretende a devolução do processo à origem para adequação do julgado à nova legislação.
Omissis.
Com relação ao pedido de liberação dos bens tornados indisponíveis, entendo que assiste razão aos requerentes.
A natureza jurídica do pedido de indisponibilidade de bens é de tutela provisória de urgência cautelar.
Ora, se a natureza jurídica do requerimento de indisponibilidade dos bens é cautelar, o requerimento de liberação assume a natureza de contracautela, o que permite a apreciação por este Tribunal Superior.
Acrescento ainda que a natureza jurídica do instituto da indisponibilidade para a improbidade administrativa tem nítido caráter processual.
Dessa forma, sua aplicação deve ser imediata por força do disposto no art. 14 do CPC: Art. 14 do CPC.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse panorama, a nova redação do art. 16 da LIA estabelece que somente é possível a manutenção da indisponibilidade para atos que importem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Ademais, qualquer que seja a situação, existe vedação expressa à utilização do instituto da indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa: Art. 16, § 10, da LIA.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Finalmente, o art. 16, § 14, da LIA estabelece a vedação da indisponibilidade sobre bem de família: Art. 16, § 14, da LIA. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Omissis.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pleito cautelar para afastar o gravame sobre os bens gravados como bem de família” (STJ.
TutPrv no REsp Nº 1887265/PR, decisão monocrática, Ministro OG Fernandes, DJe de 02/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 14.230/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, ficou expressamente vedada a possibilidade de se decretar a medida de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de eventual multa civil. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1.
AG 1026665-36.2021.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, PJe de 24/02/2022) A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que haja a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Sem a oitiva do réu, de modo excepcional, poderá, ainda, ser decretada a medida de indisponibilidade de bens quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo essa urgência ser presumida.
Também foram incluídas alterações já sedimentadas na jurisprudência acerca da prioridade da indisponibilidade de bens recair sobre bens móveis e imóveis, bem como que ela tem o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
Compulsando os autos, verifico que a magistrada a quo ao jugar improcedente o pedido formulado na exordial, revogou a medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Entendo que a revogação da medida cautelar de bens determinada pelo juízo sentenciante permanece hígida, uma vez que a sua manutenção dependeria da demonstração do efetivo dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº. 8.429/92.
Ao meu sentir não é o caso, haja vista que o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente.
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não tem caráter definitivo, constitui-se de medida cautelar assecuratória de eventual recomposição ao patrimônio público supostamente desfalcado, o qual no caso presente não restou efetivamente comprovado.
Ressalto que as questões suscitadas nas razões do presente recurso de apelação interposto pelo FNDE serão examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo MPF e FNDE, os quais objetivam o sobrestamento do presente feito e a decretação da indisponibilidade de bens da parte requerida.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, para a oferta de parecer conclusivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
12/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:01
Outras Decisões
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03/06/2022 00:01
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 16:35
Juntada de parecer
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23/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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13/05/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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