TRF1 - 0020886-22.2014.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020886-22.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020886-22.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLENE PANTOJA BERTRAND e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020886-22.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020886-22.2014.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020886-22.2014.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/08/2019 13:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/07/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/04/2019 17:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/04/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 16:44
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EFETIVAMENTE EM 29/03/2019
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13/03/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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12/12/2018 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/11/2017 18:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR JULGAMENTO AGRAVO
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25/07/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2015 09:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2015 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 10:46
CARGA: RETIRADOS AGU - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 17/04/2015.
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08/04/2015 18:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/04/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2015 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR PESSOA AUTORIZADA CAROLINE RIOS SANTOS.
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06/03/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DO DESPACHO EM 06.03.2015.
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05/03/2015 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/03/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/03/2015 14:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/03/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/03/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/12/2014 16:09
Conclusos para despacho
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30/09/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2014 14:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/09/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2014 18:16
Conclusos para despacho
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23/07/2014 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2014 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM 6/6/2014
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30/05/2014 13:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 13:41
Conclusos para despacho
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13/05/2014 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2014 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2014 14:50
INICIAL AUTUADA
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06/05/2014 12:27
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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