TRF1 - 0001949-45.2016.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0001949-45.2016.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSICLEIDE GOMES BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ALINE DE SOUZA BEZERRA - RR862 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO POR MORTE.
TETO REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 359.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se conhece da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015. 2.
A autora recebe pensão por morte instituída pelo cônjuge desde 2002 (portanto, benefício instituído depois da EC 19/98) e que passou para a inatividade em 2016. 3.
Consoante entendimento firmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 359), “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (RE 602584/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Marco Aurélio, DJe 277, publicação em 23/11/2020). 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dever do servidor restituir ao erário os valores recebidos por força de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela posteriormente cassada, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90. (Precedentes: RMS n. 58.358/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/9/2019; AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 09/09/2019). 5.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.. 6.
Remessa oficial não conhecida; apelação provida A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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20/09/2022 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA BEZERRA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001949-45.2016.4.01.4200 Processo de origem: 0001949-45.2016.4.01.4200 Brasília/DF, 15 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSICLEIDE GOMES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ALINE DE SOUZA BEZERRA O processo nº 0001949-45.2016.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14 de setembro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
15/08/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:55
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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03/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
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24/11/2020 03:18
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 06 ESC. 03
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27/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/10/2017 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/10/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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