TRF1 - 1002515-10.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:38
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 23:33
Juntada de resposta
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21/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:38
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:41
Juntada de diligência
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:54
Juntada de contestação
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02/09/2022 14:23
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 15:08
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1002515-10.2020.4.01.3400.
DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, objetivando a condenação dos Réus no pagamento de danos materiais e morais, em razão de problemas apresentados na construção de imóvel adquirido mediante financiamento com a primeira Ré.
Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a ilegitimidade passiva, uma vez que atua como mero operador financeiro.
Atribuiu à construtora – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., CNPJ 16.***.***/0001-00 a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos. É o Relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão à Caixa Econômica Federal.
O simples fato de a Caixa Econômica Federal figurar como agente financeiro em contrato de compra e venda de imóvel não interfere na relação contratual tipicamente de natureza privada com a construtora do imóvel, isso porque não é a Caixa Econômica Federal responsável por eventuais vícios redibitórios do imóvel.
Assim sendo, deverá figurar no polo passivo somente a construtora responsável pelos vícios apresentados.
Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com utilização de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a posição assumida pela Caixa Econômica Federal - CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção. 2.
Atuando nessa condição, a CEF, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos à autora/apelante, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do PMCMV. 3.
Apelação desprovida. (AC 1002975-65.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.) X-X-X-X-X CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora celebrou, em 09/12/2011, contrato de mútuo habitacional, mediante o qual adquiriu imóvel com recursos provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo constatado a existência de vícios de construção quando da entrega do imóvel, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores já pagos, e ainda a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 2.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 13/24), que tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - no âmbito do PMCMV, com utilização de recursos provenientes do FGTS, é possível notar que a posição assumida pela CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção. 3.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos ao autor, adquirente da unidade habitacional, não responde por qualquer vício construtivo existente no imóvel. 4.
Tal o contexto, é de se concluir que falece à CEF, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, como visto, não responde por descumprimento contratual relativo a eventuais vícios de construção de imóvel, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), se, como na hipótese, atuou na condição de mero agente financeiro.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0043954-96.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.
Quanto ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, este não possui personalidade jurídica, conforme inteligência do art. 1º, da Lei n. 8.668/93, verbis: Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e o Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica.
Ante o exposto, excluo a Caixa Econômica Federal e o FAR da lide, devendo ser incluída a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., CNPJ 16.***.***/0001-00, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, e declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 1.
Intimem-se. 2.
Retifique-se a autuação para excluir a CEF e o FAR, bem como incluir a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., CNPJ 16.***.***/0001-00, se for o caso. 3.
Remetam-se os autos ao TJDFT.
Cumpram-se os itens na ordem em que se apresentam.
Datada e assinada eletronicamente. -
10/08/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 19:19
Outras Decisões
-
10/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 22:45
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 22:40
Juntada de emenda à inicial
-
12/05/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2022 14:12
Juntada de manifestação
-
30/04/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 12:44
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:44
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2021 20:31
Juntada de réplica
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11/09/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 05:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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14/12/2020 14:08
Juntada de contestação
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07/12/2020 22:06
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 22:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:38
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 10:22
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2020 18:08
Declarada incompetência
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06/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/10/2020 20:29
Conclusos para despacho
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22/10/2020 20:17
Juntada de e-mail
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22/10/2020 20:03
Juntada de Certidão.
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02/10/2020 22:25
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2020 00:33
Decorrido prazo de MARINA DIAS FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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13/02/2020 15:50
Juntada de Certidão.
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20/01/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/01/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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