TRF1 - 1009641-25.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:18
Outras Decisões
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11/11/2022 17:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2022 00:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
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09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA DE CASTRO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 02:06
Decorrido prazo de FACILITA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo B em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009641-25.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FACILITA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF propôs ação monitória em face de FACILITA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI – ME e CARLA CRISTINA VIEIRA DE CASTRO, objetivando a constituição de título judicial e pagamento da importância de R$ 122.701,19 (Cento e vinte e dois mil e setecentos e um reais e dezenove centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de relacionamento - contratação de produtos e serviços pessoa jurídica (operação nº 102985734000064733 e 2985003000023902).
Alegou, em síntese, na inicial que, apesar de ter utilizado os créditos contratados, não houve a recomposição da conta e do saldo negativo ou pagamento das prestações/faturas, ocorrendo inadimplemento contratual, tornando-se plenamente exigível o valor total utilizado, já acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Ids. 1049546268 e 1049546269) e os demonstrativos de débito e de evolução da dívida (Id. 1049546265).
Pessoalmente citadas (Id. 1133261264), as rés deixaram escoar o prazo sem efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe em 01/07/2022. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio acompanhada de documentos hábeis para comprovar o montante da dívida, pois foi instruída com cópia do contrato, que prova o vínculo obrigacional existente entre as partes, acompanhada do demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC) e da jurisprudência acima mencionada.
Devidamente citadas, as requeridas teriam até o dia 30/06/2022 para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, elas são consideradas revéis.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), condenando as requeridas ao pagamento de R$ 122.701,19 (Cento e vinte e dois mil e setecentos e um reais e dezenove centavos), a ser atualizado de acordo com os índices previstos no contrato.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a natureza da causa não apresenta complexidade.
P.
R.
I.
CUIABÁ, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT -
15/08/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 21:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 21:04
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 12:04
Decorrido prazo de FACILITA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - ME em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 08:55
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA DE CASTRO em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:50
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 12:00
Outras Decisões
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16/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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16/05/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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