TRF1 - 1005028-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005028-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BRANDAO LOBO - GO37757 e CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO10678 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO vinculado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando: - a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, examine e responda o pedido de restituição n.º 19453.69792.100621.1.1.01-9245; - sendo concedida a medida liminar pleiteada, seja determinada a intimação, para cumprimento, do Ilmo.
Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, preferencialmente mediante Mandado de Notificação ou intimação eletrônica com urgência; - no mérito, conceda a segurança em definitivo, a fim de confirmar o pedido liminar no sentido de para determinar que a autoridade coatora proceda a análise e julgamento dos pedidos de ressarcimentos relacionados neste writ, bem como que os créditos eventualmente deferidos sejam devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde o fim do prazo de 360 dias.
Alega, em síntese, que requereu junto à Receita Federal, na data de 10/06/2021, por intermédio do processo administrativo PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245 a restituição de créditos fiscais de IPI, contudo, não houve análise do pedido no prazo legal, violando o art. 24 da Lei nº. 11.457/07, o qual estabelece o prazo máximo de 360 dias para análise do pedido pela administração tributária.
Decisão id1356259839 deferindo o pedido liminar para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido administrativo de restituição PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245 no prazo de 60 dias.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1387663779.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1395909784).
Informações da autoridade no id1401837271, em que se limitou a requerer a contagem do prazo de 60 dias a partir da data em que estiver instruído o processo de forma completa.
Petição da impetrante no id1502660864 informando o descumprimento da liminar e requerendo aplicação de multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Noutro giro, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal o pedido eletrônico de restituição PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245 em 10/06/2021 (id1255456294), ou seja, há mais de 01 ano.
Até a propositura da presente demanda a impetrante não obteve resposta.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457/07, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, impondo-se, pois, o provimento jurisdicional do pedido delineado na exordial, no sentido de fixar à administração fiscal o prazo final de 60 (sessenta) dias para proferir decisão conclusiva acerca do pedido de ressarcimento formulado.
No tocante à manifestação da autoridade no id 1401837271, entendo ser incabível que o prazo para a finalização e proferimento de decisão no processo administrativo seja contado a partir da finalização da instrução, porquanto o processo já está tramitando há mais de 1 ano e 8 meses, extrapolando e muito o prazo de 360 dias estabelecido na Lei nº 11.457/07, bem como os postulados da celeridade e razoável duração do processo administrativo fiscal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFIRO e confirmo a liminar deferida na decisão id1356259839 que determinou à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de restituição/ressarcimento formulado pela impetrante, PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245, e prolate decisão administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 1º de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 19:47
Juntada de Sob sigilo
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14/11/2022 20:18
Juntada de Sob sigilo
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:09
Juntada de Sob sigilo
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08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:17
Juntada de Sob sigilo
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17/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005028-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BRANDAO LOBO - GO37757 e CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO10678 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO vinculado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando: - a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, examine e responda o pedido de restituição n.º 19453.69792.100621.1.1.01-9245; - sendo concedida a medida liminar pleiteada, seja determinada a intimação, para cumprimento, do Ilmo.
Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, preferencialmente mediante Mandado de Notificação ou intimação eletrônica com urgência; - no mérito, conceda a segurança em definitivo, a fim de confirmar o pedido liminar no sentido de para determinar que a autoridade coatora proceda a análise e julgamento dos pedidos de ressarcimentos relacionados neste writ, bem como que os créditos eventualmente deferidos sejam devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde o fim do prazo de 360 dias.
Alega, em síntese, que requereu junto à Receita Federal, na data de 10/06/2021, por intermédio do processo administrativo PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245 a restituição de créditos fiscais de IPI, contudo, não houve análise do pedido no prazo legal, violando o art. 24 da Lei nº. 11.457/07, o qual estabelece o prazo máximo de 360 dias para análise do pedido pela administração tributária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Noutro giro, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal o pedido eletrônico de restituição PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245 em 10/06/2021 (id1255456294), ou seja, há mais de 01 ano.
Até a propositura da presente demanda a impetrante não obteve resposta.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457/07, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, impondo-se, pois, o provimento jurisdicional do pedido delineado na exordial, no sentido de fixar à administração fiscal o prazo final de 30 (trinta) dias para proferir decisão conclusiva acerca do pedido de ressarcimento formulado.
O periculum in mora está plenamente caracterizado, especialmente pelas notórias dificuldades econômicas do País.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de restituição/ressarcimento formulado pela impetrante, PER/DCOMP nº 19453.69792.100621.1.1.01-9245, e prolate decisão administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência dos autos à PGFN.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:39
Juntada de Sob sigilo
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22/08/2022 16:37
Juntada de Sob sigilo
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12/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005028-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2022 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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