TRF1 - 1000412-98.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000412-98.2019.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ABEL XAVIER MACEDO e outros (3) Advogado do(a) REU: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633 Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista ao réu ABEL XAVIER MACEDO para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 2093224160. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000412-98.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ABEL XAVIER MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633 e JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ABEL XAVIER MACEDO, ALZIRA ALVES DOS SANTOS, JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA e SOLANGE APARECIDA DO BONFIM.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Os réus foram citados por Oficial de Justiça (ID 193423354, ID 516446864 e ID 1133269785).
João Barbosa de Oliveira apresentou contestação (ID 209808347), instruída com documentos.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alega, em suma: i) ausência de litisconsórcio passivo; ii) nulidade do laudo pericial; iii) não desmatou a área, nem praticou qualquer infração ambiental, inexistindo registros de auto de infração ambiental em seu desfavor junto ao IBAMA ou à SEDAM; iv) caso seja reconhecido algum dano, a reparação deve ser prioritariamente in natura; somente em caso de impossibilidade desta reparação, deve-se partir para a compensação ambiental e, em último caso, para a indenização em pecúnia; v) o STJ vem repelindo a condenação por danos morais em ações, salvo se efetivamente comprovado o dano e se ultrapassados os limites do tolerável; vi) impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, por ausência de indícios de dilapidação patrimonial.
Solange Aparecida do Bonfim apresentou contestação (ID 1017707275), acompanhada de documentos.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alega, em síntese: i) inépcia da inicial; ii) não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pela conduta indicada; não há que se falar em crime, pois os órgãos autores não aponta sequer uma única prova do fato; iii) irretroatividade da Lei n. 12.651/2012; iv) mesmo que se demonstrasse alguma irregularidade, é crucial que seja observada a inexistência de má-fé para fins de adequação da penalidade a ser imposta em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; v) ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora.
O MPF apresentou réplica às contestações de João Barbosa de Oliveira e Solange Aparecida do Bonfim (ID 1164617767).
Despacho decretando a revelia de Abel Xavier Macedo e Alzira Alves dos Santos e intimando as partes para especificação de provas (ID 1269763788).
O MPF informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 1326792271).
Os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Despacho determinando a intimação do MPF para juntada de documentos (ID 1486534889).
O MPF requereu a intimação do IBAMA para informar se possui interesse na lide e para apresentar os documentos requisitados pelo Juízo (ID 1597632495), o que foi deferido (ID 1715470481).
O IBAMA requereu o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples do Ministério Público Federal (ID 1736536585) e juntou documentos (ID 1736536593).
Alzira Alves dos Santos apresentou contestação (ID 1787096559) e documentos, por meio da Defensoria Pública da União.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alega, em síntese: i) impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois tais obrigações não estão abrangidas pela responsabilidade propter rem e não há prova da conduta da requerida; ii) caráter subsidiário da indenização por danos materiais e morais, devendo ser privilegiada a recuperação da área degradada; iii) os valores pleiteados mostram-se desarrazoados e distantes da realidade econômica de um agricultor do Estado de Rondônia; iv) ausência de prova do dano moral coletivo; v) ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio; vi) impossibilidade de cumulação do pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato (bis in idem); violação ao princípio da proporcionalidade; vii) inexistência de prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Despacho ID 1787136087.
Revoga o decreto de revelia em relação à ré Alzira Alves dos Santos; defere o ingresso do IBAMA na lide; e intima os réus acerca dos documentos juntados pela autarquia.
O MPF apresentou réplica à contestação de Alzira Alves dos Santos (ID 1831501683).
Decisão ID 1869628677.
Rejeita as preliminares suscitadas pelos requeridos Solange Aparecida do Bonfim e João Barbosa de Oliveira; defere a gratuidade em favor de Alzira Alves dos Santos, Solange Aparecida do Bonfim e João Barbosa de Oliveira; inverte o ônus da prova em favor dos autores; e intima os réus para especificação de provas.
As partes não pleitearam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 32499470).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 32499470) aponta sobreposição parcial do polígono desmatado (PRODES 693577) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome dos réus Abel Xavier Macedo, Alzira Alves dos Santos e João Barbosa de Oliveira.
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita, por ter se declarado possuidor do imóvel perante o poder público, é o responsável pela recomposição do dano ambiental ali identificado.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Desse modo, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso em apreço.
No tocante à requerida Solange Aparecida do Bonfim, a responsabilidade pelo dano foi a ela atribuída em virtude do Termo de Embargo n. 636927, lavrado pelo IBAMA, objeto do processo administrativo n. 02024.001355/2016-49 (ID 1736536585).
O relatório elaborado pela equipe de fiscalização contém as seguintes informações: No dia 24 de Maio de 2016 deslocamos na linha Altamira no município de Campo Novo de Rondônia, onde localizamos o polígono de desmatamento lD.2016MDS001534 nas coordenadas geográficas a cima, de propriedade da Senhora Solange Aparecida do Bonfim, com o objetivo de verificarmos possíveis danos ambientais.
No local encontramos trabalhadores fazendo serviço de limpeza de pasto e nos informou onde e com quem teríamos as informações para chegar ate a proprietária do lote em que há o polígono de desmatamento, realizamos vistoria na área e constatamos que realmente houve dano ambiental através da supressão da vegetação nativa, em uma área de 61,70 hectares em área de reserva legal como mostra o Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal em anexo, informações colhidas na região e de que a área em que se encontra o polígono de desmatamento pertence à Senhora Solange Aparecida do Bonfim, dados contidos na Receita Federal do Brasil foram suficientes para a lavratura do auto de infração e termo de embargo da área em questão no dia 25 de Maio de 2016, fizemos contato via telefone e não obtivemos muito êxito a interessada desligou o telefone em quanto conversávamos e não conseguimos mais contato nenhum, e por esse motivo a equipe decidiu enviar os termos lavrados via AR, auto de infração lavrado no artigo 51 conforme orientação da SUPES/RO pelo chefe do NUCOF/RO, em reunião no dia 10 de Maio de 2016.
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Assim, considerando-se que os demandados não apresentaram elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação das áreas degradadas.
Registro ser impertinente a discussão quanto à “irretroatividade da Lei n. 12.651/2012” (matéria suscitada na defesa de Solange Aparecida do Bonfim), uma vez que o dano ambiental objeto da lide foi praticado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 32499470).
Anoto, ainda, que a existência de processo administrativo prévio de fiscalização ambiental não é condição de procedibilidade para a ação civil pública.
Com efeito, a função fiscalizadora atribuída aos órgãos e entidades públicas integrantes do Poder Executivo (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição) não exclui a função institucional do Ministério Público de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da Constituição).
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tais princípios incidem no processo judicial, podendo as partes suscitar os argumentos que entenderem pertinentes e produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos. b) Pedido de indenização por danos materiais No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. c) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC: 00006352420124013903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) A pretensão ministerial funda-se, em relação aos réus Abel Xavier Macedo, Alzira Alves dos Santos e João Barbosa de Oliveira, exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, não tendo havido demonstração de conduta específica e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, o pedido de condenação de Solange Aparecida do Bonfim ancora-se no resultado de ação fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA, a qual constatou a prática de desmatamento ilegal pela demandada.
A requerida não produziu prova nos autos capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela autarquia ambiental.
Comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica destruída pela ré, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, ainda não há um critério claro e proporcional definido pela jurisprudência para o cálculo da indenização por danos morais derivados de desmatamento ilegal.
Nos precedentes citados, observa-se que as quantias arbitradas variam de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
O dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Assim, considerando-se a extensão do dano objeto desta demanda (1,93 hectares) e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). d) Considerações finais Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) Os réus Abel Xavier Macedo, Alzira Alves dos Santos, João Barbosa de Oliveira e Solange Aparecida do Bonfim em obrigação de fazer consistente em recuperar as áreas degradadas identificadas na petição inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; a.1) Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo; a.2) Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e b) A ré Solange Aparecida do Bonfim em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000412-98.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ABEL XAVIER MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633 e JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 D E C I S Ã O Solange contesta o feito alegando inépcia da inicial por falta de provas.
Já João Barbosa afirma que o litisconsórcio passivo deveria ser desfeito, e que o laudo é nulo por ter sido trazido pela parte autora e não ser suficiente para inverter o ônus da prova. É a síntese necessária, passo a decidir.
Segundo a requerida Solange, a petição inicial estaria inepta em virtude de o MPF/IBAMA não ter apresentado provas suficientes nos autos capazes de imputar a ela o fato alegado na exordial.
Contudo, a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelos requeridos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Lado outro, não vislumbro necessidade de desmembramento do feito, tratando-se de áreas contíguas, sendo responsável o requerido apenas pelo respectivo quinhão, não estando assim inviabilizada a sua defesa.
No que diz respeito à alegação de nulidade do laudo, também não procede, pois o fato de se tratar de documento produzido/apresentado por uma das partes é valorado quando do julgamento da lide, não sendo a inversão do ônus da prova em razão da apresentação do mesmo.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos Solange e João Barbosa.
DEFIRO a gratuidade em favor de Alzira, Solange e João Barbosa..
Com base na súmula n. 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
INTIMEM-SE os requeridos para especificação as provas a produzir, justificando o que pretendem provar com cada uma, já apresentando o necessário (rol, quesitos, entre outros).
Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DO BONFIM em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ABEL XAVIER MACEDO em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 04:22
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000412-98.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ABEL XAVIER MACEDO, JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALZIRA ALVES DOS SANTOS, SOLANGE APARECIDA DO BONFIM DESPACHO Considerando que os réus ABEL XAVIER e ALZIRA ALVES não apresentaram resposta, DECRETOR-LHES A REVELIA.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/08/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 22:43
Decretada a revelia
-
13/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 07:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:38
Juntada de contestação
-
24/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
21/12/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:02
Juntada de parecer
-
26/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:29
Juntada de contestação
-
09/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 05:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 00:11
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/02/2019 19:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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