TRF1 - 1030817-83.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/07/2024 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/07/2024 09:26
Juntada de certidão
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DUTRA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/06/2024 16:22
Juntada de recurso especial
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:20
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:08
Juntada de certidão
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21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DUTRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030817-83.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1030817-83.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
11/09/2023 07:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2023 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:49
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030817-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030817-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030817-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030817-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES e OUTROS contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF.
Alega a apelante que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03 de maio de 2012, tendo como termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 03 de maio de 2017.
Entretanto, houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº 0018944-74.2017.4.01.3400, ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ.
Consoante determina o inciso II do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, a qual apenas pode ocorrer uma vez, pode ser realizada via protesto.
Assim, o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ, em 20 de abril de 2017, interrompeu a prescrição, estando correto o ajuizamento do cumprimento de sentença em comento no dia 09 de outubro de 2019”.
Afirma que a “tese fixada pelo STJ demonstra que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, ou seja, não há lógica em dizer que o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ não alcançaria os integrantes da categoria que representa”, apresentando o seguinte precedente monocrático: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.778 - SP (2019/0155968-5).
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 05/11/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões subiram os autos para este Tribunal. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030817-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030817-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC de 2015, cujas regras, portanto, aplicam-se ao caso.
Sentença recebida no efeito devolutivo.
Analisando os autos, verifico que merece reforma a sentença guerreada.
Acerca da prescrição, dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Contudo, no que toca à interrupção da prescrição, estabelece o Código Civil de 2002: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto, em 20/04/2017.
Em 09/10/2019 foi ajuizada a ação de execução.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida. (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0033966-25.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030817-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030817-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES, BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERA LUCIA RODRIGUES, VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento”.
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de setembro de 2022.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido
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22/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 17:42
Juntada de certidão de julgamento
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030817-83.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1030817-83.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES, BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERA LUCIA RODRIGUES, VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FONSECA DUTRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030817-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 21-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 14/08/2023 e encerramento no dia 21/08/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
18/07/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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27/09/2022 18:05
Juntada de certidão de julgamento
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25/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES, BENVINDA AURORA DA CONCEICAO RODRIGUES, VERA LUCIA RODRIGUES, VERANILDA AURORA CONCEICAO RODRIGUES , Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1030817-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:16/09/2022 a 23/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/08/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/08/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 14:11
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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