TRF1 - 0018163-57.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018163-57.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018163-57.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ANDREA MOLINERO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO BANDEIRA - DF28929-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018163-57.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que denegou a segurança vindicada, no intuito de afastar o óbice do art. 172 da Lei n. 8.112/90 para a conclusão do seu processo de concessão de aposentadoria voluntária.
Consignou a sentença que a concessão de aposentadoria durante o curso do processo administrativo disciplinar é vedada, nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90, segundo o qual o servidor que responder a PAD somente poderá ser exonerado ou aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo.
Em razões de recurso, alega a parte autora que a sentença deve ser reformada, porquanto estão preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, não havendo razoabilidade no sobrestamento do processo de concessão de aposentadoria em razão de PAD cujo prazo de tramitação regular foi ultrapassado.
Narra que é servidor efetivo do DNIT, admitido na instituição em novembro de 1978, no cargo de Engenheiro, nível superior, classe 5, Padrão 11, conta com mais de sessenta anos de idade, e desempenha suas atribuições por mais de trinta e cinco anos.
Alega que, reunindo todas as condições para seu jubilamento, requereu administrativamente, por duas vezes, sua aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Tais requerimentos foram objeto de indeferimento pelas autoridades coatoras ao argumento de que tramitava na Autarquia-apelada processos administrativos disciplinares nos quais constavam o Apelante como indiciado.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018163-57.2014.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito de aposentadoria voluntária a servidor público, que responde a processo administrativo disciplinar.
Dispõe o art. 172 da Lei n. 8.112/90 sobre vedação à aposentadoria voluntária do servidor no curso de processo administrativo disciplinar a que esteja respondendo: Art. 172.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
No entanto, é também previsão da mesma lei, em seu art. 152, c/c art. 167, que o prazo para conclusão do processo administrativo não ultrapassará 140 dias: Art. 152.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Nesse contexto, em homenagem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, assim como da razoável duração do processo, já se assentou o entendimento de que, embora preveja o art. 172 que o servidor somente poderá ser exonerado ou aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo administrativo disciplinar, tal vedação deixa de subsistir se ultrapassados cento e quarenta dias previstos para o término do PAD, conforme previsão dos artigos 152 e 167 da Lei n° 8.112/90.
A propósito desse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
INAPLICABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.177.994/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO.
ART. 172.
LEI N. 8.112/90.
EXCESSO DE PRAZO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Visa a impetrante à concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora dê seguimento ao seu processo de aposentadoria no âmbito administrativo, independentemente da conclusão do processo administrativo disciplinar contra si instaurado. 2.
Não obstante o artigo 172 da Lei 8.112/1990 disponha que o servidor que responde a processo disciplinar apenas pode ser aposentado voluntariamente após a conclusão do referido processo, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico quando constatado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, conforme se observa na espécie, mormente para considerar princípios insculpidos na Constituição da República, como é o caso da duração razoável do processo, direito fundamental aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII). 3.
Na hipótese, a impetrante, atualmente servidora pública do Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, o qual não foi processado, com fulcro na regra do art. 172 da Lei n. 8.112/90, em razão de estar respondendo ao processo administrativo disciplinar n. 01470.000056/2003-41, em trâmite perante o IPHAN.
Afere-se que o referido PAD se encontra sobrestado por tempo indeterminado, desde 15.07.2009, tendo em conta a necessidade de cumprimento de diligências por parte da Administração Pública, para que seja dada continuidade aos procedimentos sindicantes. (ID. 54478021.
PG. 95/97).
A despeito de ter sido instaurado o PAD em 17.11.2008, a Administração não se desincumbiu de concluí-lo no prazo legal, obstando a servidora de se aposentar e descumprindo a regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Desse modo, é forçoso concluir pela violação do direito à duração razoável do processo.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Na hipótese presente, em que a parte autora teve contra si instaurados dois processos administrativos, um, concluindo por sua absolvição, outro, em andamento havia mais de dez meses à data da impetração do mandamus, assiste razão à parte recorrente, uma vez que ultrapassado o prazo estabelecido em lei para que se obstasse, pela não conclusão do PAD, o processamento do pleito de aposentadoria.
Ademais, já pacificado o entendimento de que "A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990.". (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora/impetrante, quanto ao pleito de afastamento do óbice do art. 172 da Lei n. 8.112/90, para que se dê prosseguimento à análise do pedido de aposentadoria voluntária, independentemente da conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos da fundamentação.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018163-57.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018163-57.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ANDREA MOLINERO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO BANDEIRA - DF28929-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
ESGOTAMENTO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
I – Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito de aposentadoria voluntária a servidor público que responde a processo administrativo disciplinar.
II – Assente o entendimento de que, "Não obstante o artigo 172 da Lei 8.112/1990 disponha que o servidor que responde a processo disciplinar apenas pode ser aposentado voluntariamente após a conclusão do referido processo, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico quando constatado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, conforme se observa na espécie, mormente para considerar princípios insculpidos na Constituição da República, como é o caso da duração razoável do processo, direito fundamental aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII)." (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) II – Na hipótese em que a autora teve contra si instaurado processo administrativo sem conclusão por aproximadamente 01 ano, assiste razão à parte recorrente, uma vez que ultrapassado o prazo estabelecido em lei para que se obstasse, pela não conclusão do PAD, o processamento do pleito de aposentadoria.
IV – Ademais, já pacificado o entendimento de que "A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990.". (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) V – Apelação da parte autora/impetrante a que se dá parcial provimento. (Prosseguimento da análise do requerimento de aposentadoria voluntária, independentemente da conclusão do PAD, cujo tempo de duração foi ultrapassado.) Condenação em verba de sucumbência incabível (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
29/09/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELADO) e provido em parte
-
27/09/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO ANDREA MOLINERO JUNIOR , Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO BANDEIRA - DF28929-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , .
O processo nº 0018163-57.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:16/09/2022 a 23/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/08/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 27/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2016 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2016 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/08/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
26/08/2016 18:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4005111 PETIÇÃO
-
17/08/2016 12:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 226/2016 - PRR
-
09/08/2016 17:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 226/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
25/07/2016 20:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2016 20:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
25/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028037-02.2019.4.01.3300
Jucilene Alves Santos
Vitoria Carolina Santos da Silva
Advogado: Bruno de Almeida Pacheco Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2019 00:00
Processo nº 0000583-66.2019.4.01.3811
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Henrique Silva Gomes
Advogado: Jorge Vinicius Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:43
Processo nº 0007999-61.2009.4.01.3900
Comissao de Valores Mobiliarios
Agro Pastoril Rio Arama S/A
Advogado: Walmick Duarte de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 20:01
Processo nº 0000760-35.2006.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rogerio Labecca Teixeira
Advogado: Regina Aparecida Teixeira Abrahao Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 0018163-57.2014.4.01.3400
Joao Andrea Molinero Junior
Coordenador Geral de Recursos Humanos Do...
Advogado: Jose Francisco Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2014 17:15