TRF1 - 1000661-80.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000661-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METROPOLITANA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME, HABITACAO - PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 4 de outubro de 2023. assinado eletronicamente -
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000661-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841 POLO PASSIVO:CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO A parte autora requer a suspensão do contrato de financiamento imobiliário realizado com os réus, de modo que os pagamentos das parcelas e demais encargos fiquem sobrestados, de modo que não incidam juros e multa pela ausência de valores disponíveis em conta bancária.
Alega, em síntese, que o contrato foi firmado em maio de 2017, com prazo para entrega do imóvel em março de 2020.
Sustenta que, não obstante o prazo de entrega tenha expirado, a obra encontra-se paralisada até o momento.
Distribuído o feito inicialmente à Vara Federal, declinou-se da competência ao Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa (ID 1261346277).
Na decisão ID 1476833359 o valor da causa foi corrigido de ofício, tendo sido declinada da competência para a Vara Federal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Das informações contidas na planilha ID 942211270 acostada à inicial, verifica-se que a parte autora pagaria 360 parcelas mensais partir de 25/10/2017.
A narrativa é de que a parte adimpliu com suas obrigações regularmente, até o ajuizamento da ação, mesmo sem a entrega do imóvel, a qual deveria ter ocorrido até março de 2020.
Consoante informações prestadas pela parte autora, não obstante o envio de vários emails solicitando alguma notícia quanto a conclusão das obras, não obteve qualquer retorno da requerida Construtora Citta (ID 942377151).
Outrossim, as fotos acostadas pela autora também demonstram que as obras estavam, à época da propositura da ação, inacabadas e abandonadas (ID 942408649).
Em resumo, há indícios o bastante de que o imóvel não só não foi entregue no prazo, como também não há previsão alguma para o término da obra.
O perigo da demora também está presente, tendo em vista o comprometimento financeiro da autora que precisa arcar com o pagamento de aluguel, parcelas e encargos do financiamento.
Defiro o pedido de tutela provisória para suspender o contrato 8.7877.0164464-1, quanto à obrigação de pagamento mensal pela parte autora, sem prejuízo dos procedimentos derivados da fiscalização pela CAIXA (cobrança da construtora, por exemplo), desde que não obriguem a parte autora ao pagamento.
Proceda-se à correção do valor da causa no sistema processual, consoante o corrigiu de ofício ID 1476833359.
Citem-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000661-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841 POLO PASSIVO:CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - (OAB: SP461841) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 2 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000661-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841 POLO PASSIVO:CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO A autora deu à causa o valor de R$ 60.058,48 (sessenta mil e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), No entanto, os pedidos da autora são de resolução do contrato de compra e venda, assim como o contrato de financiamento fixado entre as partes, com restituição dos valore pagos pela requerente, acrescido de juros e multas contratuais, bem como indenização em danos morais.
De acordo com o art. 292, II, V e VI do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos.
Face ao exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa, devendo consta o valor correspondente à soma do valor de cada pedido.
Cumpra-se com urgência.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
15/09/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2022 17:11
Decorrido prazo de ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000661-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PAULISTA DE ALMEIDA REU: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METROPOLITANA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME, HABITACAO - PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.058,48.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/08/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 18:50
Declarada incompetência
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09/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/02/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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