TRF1 - 1004221-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004221-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BISPO LIMA - DF49993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais).
A autora alega, em síntese, que é portadora de tetraplegia, sequelas de traumatismos no corpo e tronco, disfunção neuromuscular na bexiga e dor crônica.
Assim sendo, na data de 3 de maio de 2022, foi até a agência 3052 da Caixa Econômica Federal para fazer um saque referente a RPV, e foi atendida por uma funcionária.
Ali, apresentou seu passe livre para comprovar o seu direito preferencial, todavia, tal preferência lhe foi negada, sendo assim, foi lhe dada uma senha de uso comum para pessoas não preferenciais.
Posteriormente, a postulante argumenta outras tentativas de resolução do infortúnio.
Contestação da CEF (id: 1343434271).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a negação à senha preferencial.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
Ademais, tem entendido a jurisprudência que a mera demora em ser atendido em fila de banco ipso facto não gera dano de natureza extrapatrimonial (REsp 1.647.452/STJ).
Nesse sentido, vale citar julgado da Terceira Turma Recursal do TRF1: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
FILA DE ESPERA.
ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INOCORRENCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso da parte CEF contra sentenca que julgou parcialmente procedente pedido de indenizacao por danos morais, decorrentes de ter permanecido em fila por mais de duas horas para ser atendida em agencia da CEF.
Para tanto, alega que houve desrespeito ao disposto na Lei Distrital n 2.547/2000. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a mera espera em fila mencionada na exordial nao ocasionou dano de ordem moral a parte autora, eis que nao se observa da leitura da peticao inicial a ocorrencia de prejuizo intenso ocasionado, muito menos de ordem intima.
Nessa senda, o aborrecimento decorrente da espera nao passou de um mero dissabor a que qualquer cidadao esta propenso a vivenciar nas relacoes sociais modernas, o que afasta a possibilidade de caracterizacao dos danos morais na forma pretendida. 3. "O mero receio ou dissabor nao pode ser alcado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressao que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflicoes ou angustias no espirito de quem ela se dirige" (STJ, Quarta Turma, REsp 337.771/RJ, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, , julgado em 16/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 175). 4.
De outro lado, a questao relacionada a espera de atendimento, sem que haja outro acontecimento mais relevante que cause efetivamente danos ao usuario dos servicos, nao constitui ato ilicito passivel de indenizacao.
Situacoes como tais residem no campo do aborrecimento e nao autorizam o arbitramento de danos morais, porquanto ausente o dano que e seu pressuposto. 5.
Ademais, a simples espera em fila, por periodo razoavel de tempo, nao caracteriza dano extrapatrimonial.
O prejuizo de ordem moral e aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepcao mais valorosa, ou seja, no seu intimo.
E a dor psiquica intensa que ofende a propria nocao de dignidade humana.
Todavia, enxergar violacao a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteudo da propria doutrina a respeito da importancia dos ditos direitos. 6.
No mais, nao ha presuncao da ocorrencia de dano moral pelo simples fato de a CEF ter violado preceito da Lei Distrital no 2.547/2000.
De acordo com a jurisprudencia, "o pouco tempo de espera em fila de banco nao tem o condao de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, nao havendo que se falar em intenso abalo psicologico capaz de causar aflicoes ou angustias extremas. [...] Situacao de mero aborrecimento ou dissabor nao suscetivel de indenizacao por danos morais" (STJ, AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/04/2012). 7.
A decretacao da revelia da Caixa Economica Federal nao conduz, por si so, a procedencia do pedido, podendo o juiz mitigar os seus efeitos, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento. (AC 0015524-24.2009.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.243 de 30/11/2015).8.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 9.
Incabivel a condenacao em honorarios advocaticios.” (INCJURIS 0040357-12.2018.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 04/02/2020.) (destaquei).
Na espécie, como a parte autora não demonstrou qualquer sofrimento ou abalo emocional em razão da suposta negação à senha preferencial, a improcedência é medida que se impõe diante da ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 18:20
Juntada de contestação
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20/08/2022 17:27
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004221-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/07/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 00:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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