TRF1 - 1005444-54.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de KAUAN MENDES RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:07
Juntada de apelação
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26/08/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 08:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2022 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005444-54.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO - AM9475 POLO PASSIVO:Superintendente do Serviço Social da Indústria (SESI) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por K.
M.
R., menor impúbere (15 anos), representando por seu genitor, VUNIBALDO RAMOS DE SOUZA JÚNIOR contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial que lhe assegure a matrícula no Curso Técnico em Automação Industrial, da Escola SESI Reitor Miguel Calmon, com o benefício de bolsa de estudo integral.
Afirma o impetrante que, conquanto tenha logrado aprovação para ingresso no Curso Técnico em Automação Industrial oferecido pela Escola SESI Reitor Miguel Calmon, teve indeferido o seu requerimento de bolsa de estudo integral, sob o argumento de que a renda familiar do impetrante seria superior ao critério de gratuidade estabelecido no Edital do Processo de Seleção.
Assevera que a média da renda líquida familiar é de R$2.008,09, sendo inferior a 2 salários- mínimos vigente em janeiro de 2022, nos termos da Medida Provisória 1.091/21, que fixou, a partir de 1º de janeiro de 2022, salário-mínimo nacional de R$1.212,00.
Aduz que, para evitar a perda da vaga no Curso, viu-se obrigado a realizar a matrícula com bolsa de estudos parcial, no valor de apenas 20% da mensalidade, com a qual não concorda, argumentando que a adesão não representa renúncia ao seu direito de obter bolsa integral, nos termos do Edital.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id: 906867578).
Irresignada, a autoridade coatora interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No âmbito das informações prestadas, arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo, posteriormente indicando que a recusa em conceder bolsa integral se deu em face de cálculo específico que comprovaria renda superior a dois salários mínimos, limite máximo de renda estabelecido pelo edital.
Após o impetrante ter noticiado o descumprimento da ordem judicial liminar, decisão (id: 1096566780) fixou multa diária em caso de descumprimento.
Com vista dos autos, o MPF opinou pela concessão da segurança (id: 1118982777). É o breve relatório.
Decido.
II DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, assim como restou claro o ato da autoridade coatora.
Além disso, importante explicitar que a autoridade bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do NCPC.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O impetrado lança mão da Súmula nº 516 do STF para arguir a incompetência, entendendo que as questões que envolvam o SESI estariam sujeitas à jurisdição da Justiça Estadual.
Por outro lado, o impetrante apresenta jurisprudência do STJ que indicaria a Justiça Federal a competente para analisar questões envolvendo mandado de segurança.
Como adequadamente apontado pelo MPF, a súmula em questão definiria regramento geral, enquanto o acórdão proferido no âmbito do CC 122713 / SP da Primeira Seção do STJ, configuraria regramento especial ao tratar da competência no caso específico da ação em comento.
In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ATO DE DIRIGENTE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SENAI).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Esta Seção, ao julgar o CC 35.972/SP (Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 7.6.2004, p. 152), firmou o entendimento de que, havendo mandado de segurança contra ato de entidade privada com função delegada do Poder Público Federal, mostra-se logicamente inconcebível hipótese de competência estadual. É que, de duas uma:ou há, nesse caso, ato de autoridade (caso em que se tratará necessariamente de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou há ato de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível). 2.
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte em face de ato do Diretor Administrativo e Financeiro do SENAI, visando a impugnar Notificação de Débito relativa à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.
Embora a fiscalização e a arrecadação da contribuição adicional em questão tenham sido atribuídas diretamente à entidade privada destinatária da dita contribuição (cf. art. 10 do Decreto n. 60.466/67), ainda assim se trata de tributo instituído pela União e exigível mediante lançamento, atribuição típica de autoridade administrativa federal (art. 142 do CTN), que acabou por constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto- Lei n. 4.048/42.
Portanto, compete ao Juízo Federal, ora suscitado, processar e julgar o mandado de segurança. 3.
Conflito conhecido para anular a sentença proferida na Justiça Estadual e declarar a competência da Justiça Federal. (CC 122713 / SP.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça.
Julgado em 08/08/2012) Assim, o regramento especial derrogaria o geral, estabelecendo a competência da Justiça Federal para a análise do feito.
DO MÉRITO Acerca do mérito, identifica-se pelo conteúdo dos autos que a renda familiar total, de fato, supera o limite máximo estabelecido pelo edital: dois salários mínimos.
Considerando o salário mínimo corrente no tempo da matrícula, a diferença entre os ganhos familiares e o limite em questão seria de R$ 61,06.
E, entendo que essa diferença ínfima não tem o condão de retirar do aluno a condição de hipossuficiência.
A análise da situação fática exposta, aliada à finalidade precípua - função social - das normas que regem a matéria, qual seja, proporcionar o acesso de pessoas de baixa renda a ensino técnico, leva à conclusão de que não é razoável eliminar o estudante por essa pequena diferença na renda.
Com efeito, de acordo com o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/SESI, item 6, os critérios para concessão de bolsa integral foram os seguintes: “6.1 Para a concessão da Bolsa de Estudo Integral, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) ser classificado no Processo Seletivo, obedecendo ao limite de vagas ofertadas; b) comprovar a conclusão do Ensino Fundamental (9º ano), sob pena de não poder efetivar a matrícula, perdendo o direito à vaga; c) comprovar renda familiar líquida de até 2 (dois) salários mínimos; d) ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos para ingresso e, no máximo, 16 (dezesseis) anos, até 31/03/2022).” Ainda de acordo com o edital, a apuração da renda líquida é realizada com o seguinte critério: 1.
CRITÉRIO GRATUIDADE 1.1 Os candidatos terão direito a integralidade da bolsa referente ao ano letivo de 2022, desde que atendam ao critério de gratuidade aplicável aos candidatos com renda familiar líquida de até 2 (dois) salários mínimos. 1.2 O valor líquido da renda familiar é apurado após os descontos fixos, tais como INSS, vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, pensão alimentícia e imposto de renda, mas não se limitando a esses.
Os empréstimos consignados e descontos eventuais serão somados ao valor líquido apurado no(s) contracheque(s) dos respectivos membros que compõem a renda familiar.
Entretanto, considerando que o salário mínimo vigente a partir de janeiro de 2022, estabelecido pela Medida Provisória 1.091/21, é de R$1.212,00, o limite de corte seria renda familiar acima de R$ 2.424,00 e não de R$2.200,00, como alegado pela Autoridade Coatora.
Assim, como a renda familiar do impetrante seria R$ 2.485,06, tal quantia se revela compatível com os alunos beneficiários da bolsa integral.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA MÁXIMA DE 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR EXCEDENTE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Orientação jurisprudencial da Corte, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade impostos ao administrador quando da apreciação dos pleitos junto a ele deduzidos, e da finalidade mesma a que se destina o sistema de cotas objeto da lide, de assegurar acesso ao nível superior de ensino àqueles estudantes, hipossuficientes, que cursaram todo o nível médio exclusivamente em escolas públicas, no sentido de ser mantida a matrícula de estudantes cuja renda familiar ‘per capita’ exceda em valor irrisório o patamar estabelecido.” (AC 0003589-54.2014.4.01.3812, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/09/2017).
No mesmo sentido: AC 0013480-63.2013.4.01.3803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 31/08/2015. 2.
Não obstante a Administração deva observar as normas editalícias de processo seletivo, na hipótese impõe-se a relativização do requisito previsto para a inscrição em vestibular dentro do sistema de cotas reservadas aos alunos cuja renda familiar per capita é igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, uma vez demonstrado que o valor excedente de R$ 13,00 (treze reais) afigura-se irrisório quanto ao limite normativo, devendo ser mantida, assim, a decisão que assegurou o direito da parte impetrante à matrícula. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006726-58.2017.4.01.3800.
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO.
DJE: 08/04/2021) III Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitivos os efeitos da decisão liminar, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que ainda não foi sinalizado o cumprimento da medida liminar, ora confirmada, intime-se a autoridade coatora, com urgência, para comprovar a efetivação da matrícula do Impetrante no Curso Técnico em Automação Industrial, da Escola SESI Reitor Miguel Calmon, com concessão de bolsa de estudo integral, conforme previsto no Edital de Abertura de Inscrições n.º 01 do SESI Bahia.
Cientifique-se o Tribunal acerca da presente sentença, tendo em vista o agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar, ainda pendente de decisão.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Submeto a presente sentença ao reexame necessário, haja vista a concessão da segurança (art. 14, §1º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
23/08/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:11
Concedida a Segurança a K. M. R. - CPF: *59.***.*49-07 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de Superintendente do Serviço Social da Indústria (SESI) em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:05
Juntada de parecer
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27/05/2022 07:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/05/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 07:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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29/03/2022 02:58
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:58
Decorrido prazo de Superintendente do Serviço Social da Indústria (SESI) em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:47
Juntada de manifestação
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24/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:32
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:35
Juntada de manifestação
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21/02/2022 22:09
Decorrido prazo de Superintendente do Serviço Social da Indústria (SESI) em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:38
Juntada de contestação
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14/02/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:11
Juntada de manifestação
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03/02/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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28/01/2022 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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