TRF1 - 1003208-96.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003208-96.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:ARLANDIO FLORINDO REIS DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentençal entre as parte epigrafadas.
Devidamente intimado/citado para pagar o débito, este quedou-se inerte (id. 1392776258).
A parte exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, objetivando localizar e efetivar bloqueio/penhora de eventuais quantias depositadas em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do Executado(id. 1737778546).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Verifico que a parte executada foi devidamente intimado para pagar o débito, e não o fez.
Não há nos autos informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade.
Não há elementos que permitam concluir pela prescrição intercorrente, considerada a data do ajuizamento, bem como eventuais causas de suspensão/interrupção.
O valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença.
Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao quantum requerido para o bloqueio, deverá assim se manifestar nos autos, para que haja nova análise pelo juízo.
No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida e intimada, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido.
Assim, a pretensão da exequente, de utilização de SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC.
Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010).
DISPOSITIVO 1.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1.
Dê-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda. 1.2.
Após, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento.
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. 3.
Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC).
Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). 4.
Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). 5.
Na ausência de valores a serem bloqueados, defiro o uso da ferramenta RENAJUD. 5.1.
Sendo infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, proceda-se a pesquisa para localização de bens pertencente à(s) parte(s) executa da(s), mediante levantamento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pela parte exequente. 5.3.
Quando forem juntados aos autos as declarações de imposto de renda em razão de serem documentos sigilosos, determino que estes sejam juntados como documentos com segredo de justiça, concedendo visualização às partes. 6.
Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 7.
Se a parte exequente se mantiver inerte ou restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s) diante da ausência de bens penhoráveis, como já decorreu a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, DETERMINO seu arquivamento provisório sem necessidade de nova intimação. 7.1.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal em substituição -
17/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 17:52
Juntada de manifestação
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28/06/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 04:20
Decorrido prazo de ARLANDIO FLORINDO REIS em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2022 02:17
Decorrido prazo de ARLANDIO FLORINDO REIS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:27
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003208-96.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:ARLANDIO FLORINDO REIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferiu o pedido autoral antecipatório e ordenou a citação da parte ré (id. 1008312287).
O requerido, devidamente citado (id. 742349453 ), perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
A autora pugnou pela conversão da ação em cumprimento de sentença e pelo bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, e restrição em veículos, através do Renajud (id. 1008312287).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o réu apresentado nenhuma defesa, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a), inclusive reembolso à autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/08/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:45
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
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02/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:18
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ARLANDIO FLORINDO REIS em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 17:16
Juntada de diligência
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13/09/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 14:48
Outras Decisões
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06/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 16:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/11/2020 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/08/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 21:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:25
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:21
Juntada de manifestação
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04/11/2019 13:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2019 11:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 17:27
Conclusos para despacho
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27/03/2019 12:46
Juntada de manifestação
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28/02/2019 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 13:55
Juntada de diligência
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06/02/2019 13:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/02/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/01/2019 13:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2018 18:26
Conclusos para decisão
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01/10/2018 12:52
Restituídos os autos à Secretaria
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01/10/2018 12:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/09/2018 19:15
Conclusos para decisão
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26/09/2018 17:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para MONITÓRIA (40)
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24/09/2018 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/09/2018 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2018 15:51
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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24/09/2018 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2018 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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