TRF1 - 1003388-70.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FABILSON ARAUJO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003388-70.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA em face do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS – PI com pedido de liminar, através do qual objetiva a reabertura do processo administrativo de NB 709.297.668-6, com vistas à concessão de benefício de prestação continuada - BPC Loas.
Afirma que na data designada para a perícia médica o impetrante compareceu rigorosamente no horário agendado, sendo realizada a perícia médica.
Não obstante, informa que teve seu benefício indeferido sob a justificativa de “NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA.” Intimada para prestar informações, a autoridade coatora apresentou manifestação de ID 125352234, na qual esclarece que “conforme consulta nos agendamentos da PMF, a tarefa de perícia médica de BPC está concluída com não comparecimento.
Consultamos, ainda, o sistema de emissão de senhas e não foram encontrados atendimentos (senha emitida) para o CPF *44.***.*39-53 na data 12/11/2021.” Com isso, o impetrante apresentou petição de ID 1265411294, oportunidade na qual destacou que na data da perícia médica estava preso na penitenciária local da cidade de Oeiras/PI e que, ainda assim, no dia marcado, teria se deslocado à Agência do INSS junto com o Vice Diretor do presídio, Assistente Social e um Policial Penal.
Contudo, para confirmar tal fato, requer que seja oficiado o diretor/vice diretor do presídio da cidade de Oeiras/PI, na pessoa do senhor Carlos Eduardo Meneses de Andrade.
Brevemente relatados, decido.
Na espécie, verifico que o autor não logrou apresentar qualquer documento que comprove que esteve presente na Agência do INSS na data agendada, tampouco que tenha, de fato, realizado a perícia médica, tanto que necessário o requerimento apresentado em ID 1265411294, de modo que não há nos autos prova pré-constituída da alegada irregularidade no processo administrativo que concluiu pela sua ausência na perícia indicada.
O requerimento apresentado pelo impetrante, de que seja oficiado o diretor do presídio da cidade de Oeiras/PI, mostra-se incompatível com a via eleita, por tratar-se de um ato de instrução processual.
Isso porque, no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo deve ser verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que o pedido de reabertura do processo administrativo, como instruído na espécie, não se afina com o mandado de segurança. É que o requerimento não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla.
Patente, então, a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser extinto sem resolução de mérito.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:31
Juntada de manifestação
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04/08/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:58
Juntada de diligência
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25/07/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*39-53 (IMPETRANTE)
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19/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/07/2022 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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