TRF1 - 1004472-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004472-60.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDOMI DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao (à) gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o comprovante de pagamento do seguro desemprego do Sr.
VANDOMI DE MORAIS (CPF: *50.***.*80-30), referente ao período de 01/09/2022 a 31/12/2022.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao (à) gerente da ag. 3258 da CEF.
As informações poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004472-60.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDOMI DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004472-60.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDOMI DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004472-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDOMI DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB:624.231.410-3 — DCB:23/06/2022— ID1358893747).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1437716352) chegou à conclusão de que o autor é portador de “Espondilolistese Lombar / Artrite Reumatóide Soro Negativa; CID: M43.1 / M06.0” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “13/01/2012” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “carregar peso e ortostatismo prolongado” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “12/10/2016” (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que ocasionou (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional, para outro tipo de atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 47 anos, trabalhador braçal, diagnostico de Espondilolistese Lombar, já submetido a Artrodese Lombar, Artrite Reumatóide Soro Negativo, em tratamento regular com Reumatologista e uso de medicação de alto custo para controle da doença.
Incapacitado para atividades que exijam carregamento de peso e ortostatismo prolongado”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1652294022), a parte autora esteve no gozo dos benefícios por incapacidade temporária de 09/07/2016 a 03/07/2017 e 04/07/2017 a 23/06/2022, sendo a DII fixada em 12/10/2016.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB:17/08/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB:624.231.410-3, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 23/06/2022, com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 17/08/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de VANDOMI DE MORAIS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:30
Decorrido prazo de VANDOMI DE MORAIS em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004472-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDOMI DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
20/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004472-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDOMI DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1358893746) ajuizados por VANDOMI DE MORAIS em relação à sentença (id1268753292), que declarou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de requerimento administrativo, alegando que o benefício foi cessado após processo de reabilitação profissional e perícia negativa no INSS.
DECIDO.
Assiste razão ao autor, conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS (id1358893747) o autor esteve no gozo do benefício NB 624.231.410-3 (DIB 04/07/2017 e DCB 23/06/2022).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, e DECLARO INSUBSISTENTE a sentença (id1268753292).
Determino que a Secretaria agende perícia médica.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 19:12
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:10
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004472-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDOMI DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo resultado negativo do requerimento administrativo não foi juntado nos autos, considerando que o documento de ID 1212867784 defere o benefício pleiteado, não houve pedido de prorrogação ou novo requerimento.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 16:45
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/07/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/09/2025 00:01