TRF1 - 1029401-90.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029401-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002324-41.2020.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029401-90.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Gabriel Morais Bernardo, brasileiro, solteiro, empresário, residente em Pontes de Lacerda/MT, contra ato da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, condicionada a outras medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança de R$ 200.000,00.
Segundo a impetração, o paciente, com outro agente, é investigado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/1991, em atividade ilegal de garimpo no Córrego Papagaio, entre Nova Lacerda/MT e Santíssima Trindade/MT.
Requer a impetração a liberdade provisória do paciente, sem o pagamento da fiança, ou com sua redução para 01 salário mínimo.
Sustenta a hipossuficiência econômica do paciente, que não teria emprego formal, morando de favor e que seus bens e ativos financeiros foram bloqueados por decisão judicial.
Processado o pedido com deferimento, em parte, da liminar (254750057), o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (id 256257038) firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, opina pela concessão da ordem.
Não vieram as informações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029401-90.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Em liminar por mim proferida, reduzi a fiança para dez salários mínimos, sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas pelo juízo impetrado (id 254750057) Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II – CPP), o que não está demonstrado para a exigência da fiança.
Sua aplicação exige individualização, até mesmo para que de logo o juiz passe a conhecer a pessoa a ser julgada,[1] e se estende à sua segunda condição da aplicação, a adequação das providências em relação à gravidade do crime, às circunstancias de fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, fatores que têm relação ainda que remota com os requisitos da prisão preventiva.
Não devem ser aplicadas medidas cautelares que ultrapassem as finalidades últimas do processo, na hipótese de condenação.
Elas, na sua tipologia e na sua proporcionalidade, não são um fim em si mesmo.
Toda medida ou processo cautelar será sempre um processo a serviço do processo (Calmon de Passos).
Têm um sentido instrumental, pondo-se a serviço do processo e da eficácia da instrução, dos interesses da atividade jurisdicional criminal.[2] Incentiva a lei também que sejam ministradas mediante contraditório, quase nunca observado em razão da urgência e do risco de ineficácia,[3] mas que pode ser efetivado de forma diferida, após a decretação das medidas, podendo o juiz, em face da manifestação da parte interessada, alterá-las ou mesmo revogá-las.
A fiança, uma das medidas cautelares previstas no CPP, tem for finalidades “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução ao seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” (art. 319, VIII).
Se fixada, quando se impuser no binômio finalidade/adequação, em valores adequados à situação econômica do acusado ou indiciado, terá ele todo o interesse “em não se ausentar do processo para não correr o risco do quebramento da fiança, com perda da metade do valor prestado e ainda com possibilidade de prisão preventiva”,[4] nos termos do art. 343 – CPP.
Na hipótese, a decisão impetrada fixou a fiança em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o paciente afirma não poder arcar com o valor, diante de uma situação de hipossuficiência econômica, não se justificando a medida na proporção fixada, sobretudo porque permanece em segregação cautelar, unicamente pelo não recolhimento da fiança no montante fixado, desde a revogação da prisão preventiva.
Não vieram as informações solicitadas, mas consta cópia de decisão no id 255840584, exarada pelo juízo impetrado, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em razão do recolhimento da fiança, cujo valor foi reduzido por decisão proferida neste habeas corpus, em cognição sumária.
Tal o contexto, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus, para, confirmando a liminar, determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, reduzindo a fiança para 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo das demais medidas cautelares já estabelecidas. É o voto. [1] NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Forense, 14ª Edição, p. 670. [2] GOMES, Luiz Flávio e MARQUES, Ivan Luiz.
Prisão e Medidas Cautelares, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.33; e PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, Atlas, 20ª Edição, p. 496. [3] Art. 282, incisos I e II e §§ 1º e 3º do Código de Processo Penal. [4] GOMES, Luiz Flávio e MARQUES, Ivan Luiz.
Prisão e Medidas Cautelares, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 195.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029401-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002324-41.2020.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 55 DA LEI 9.605/1898.
CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II – CPP). 2.
A fiança, uma das medidas cautelares previstas no CPP, tem for finalidades “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução ao seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” (art. 319, VIII).
Se fixada, quando se impuser no binômio finalidade/adequação, em valores adequados à situação econômica do acusado ou indiciado, terá ele todo o interesse “em não se ausentar do processo para não correr o risco do quebramento da fiança, com perda da metade do valor prestado e ainda com possibilidade de prisão preventiva”, nos termos do art. 343 – CPP. 3.
A decisão impetrada fixou a fiança em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o paciente afirma não poder arcar com o valor, diante de uma situação de hipossuficiência econômica, não se justificando a medida na proporção fixada, sobretudo porque permanece em segregação cautelar, unicamente pelo não recolhimento da fiança. 4.
Concessão parcial da ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar deferida, em parte, conceder a liberdade do paciente, com a redução da fiança para 10 (dez) salários mínimos, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela decisão impetrada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 04 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
05/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:26
Documento entregue
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05/10/2022 12:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/10/2022 08:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a GABRIEL MORAIS BERNARDO - CPF: *22.***.*44-30 (PACIENTE)
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04/10/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2022 20:17
Incluído em pauta para 04/10/2022 14:00:00 Sala 01.
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30/08/2022 20:42
Conclusos para decisão
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30/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS BERNARDO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:55
Juntada de parecer
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25/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:32
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029401-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002324-41.2020.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIEL MORAIS BERNARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT21167-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GABRIEL MORAIS BERNARDO - CPF: *22.***.*44-30 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/08/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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18/08/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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