TRF1 - 1015195-47.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:11
Juntada de manifestação
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08/11/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:30
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1015195-47.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
G.
N.
D.
F., A.
D.
D.
F.
REPRESENTANTE: CAMILLA CLARINDA RODRIGUES NOGUEIRA, DAIANE TEIXEIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO FELICIO DE SOUSA - GO58377, FRANCYELEN FARIA RUSSI - GO52134, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
As Autoras, menores impúberes, S.
G.
N.
D.
F., representada pela genitora, Sra.
Camila Clarinda Rodrigues, e A.
D.
D.
F., representada pela genitora, Sra.
Daiane Teixeira Dias, postulam a concessão de PENSÃO POR MORTE, na condição de Filhas menores de 21 anos, em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por "Perda da qualidade de segurado".
Em contestação, a Autarquia Previdenciária alegou PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO na data do óbito.
A parte autora informa na inicial que foi reconhecido vínculo empregatício do falecido genitor em ação trabalhista, no período de 02/2018 a 26/03/2019, e que, por conseguinte, estaria em gozo do período de graça.
Para tanto, as Requerentes colacionaram aos autos cópia da Sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas - GO, da Ação Homologatória de Transação Extrajudicial - HTE 0010844-87.2020.5.18.0161, que reconheceu o vínculo de emprego entre o Sr.
MIKELVON RIBEIRO FREITAS JUNIOR e a empresa MX TRANSPORTES TURISMO ME, no período de 02/2018 a 26/03/2019, percebendo em média R$1.800,00 mensais, exercendo a função de motorista, e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do de cujus, o recolhimento do FGTS e da respectiva contribuição previdenciária.
Tendo em vista que a Autarquia Ré não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista, faculto à parte autora a comprovação do vínculo trabalhista, sobretudo a data de encerramento do contrato de trabalho, que poderá ser corroborado por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal.
Assim, considerando que a sentença trabalhista transitada em julgado serve como início de prova material, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, além da sentença trabalhista, eventual acórdão, com o trânsito em julgado, os comprovantes de recebimento dos valores decorrentes do período reconhecido pela Justiça do Trabalho, incluindo a demonstração do efetivo recolhimento à Previdência, bem como outras provas do seu cumprimento e a CTPS com anotação do vínculo.
Após, designe-se audiência, que será realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), a ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado (a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal (art. 178, inciso II, Código de Processo Civil).
Após manifestação do Parquet, façam-me os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
18/08/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:18
Juntada de contestação
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28/04/2022 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:30
Juntada de manifestação
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11/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:45
Outras Decisões
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08/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/04/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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