TRF1 - 1019781-30.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:08
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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25/10/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1019781-30.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: L.
H.
M.
F.
Advogado do(a) ASSISTENTE: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora LEONARDO HENRIQUE METZKER FRAZÃO, representada por sua genitora, Sra.
JESSICA ANDRESSA FRAZÃO DE OLIVEIRA, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de filho (a) menor impúbere, em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por perda da qualidade de segurado do (a) pretenso (a) instituidor (a).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado (a) do falecido (a) instituidor (a) no momento do óbito.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido inicial.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o (a) pretenso (a) instituidor (a) faleceu em 24 de fevereiro de 2020, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, ficou demonstrada, pois, consta nos autos que o Autor é filho do Sr.
LEONARDO METZKER DE OLIVEIRA, atualmente contando com 4 (quatro) anos de idade, conforme as Certidões de nascimento (29/01/2018) e de óbito que instruem a peça inicial.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor também ficou comprovada, vez que, a parte autora colacionou aos autos carteira de trabalho - CTPS, devidamente registrada (ID 1050563747), bem como a decisão da Justiça do Trabalho - ATSum 0011090-90.2021.5.18.0018 (ID 1050563782), com o acordo de reconhecimento da relação de emprego homologado, as quais comprovam que o Instituidor da pensão, na data óbito, estava na condição de segurado com vínculo de emprego ativo, pois, foi admitido na empresa LUIN DESIGN ARTIGOS METALICOS DECORATIVOS em 19/10/2019, com extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado em 24/02/2020.
A decisão judicial, determinou, ainda, a assinatura da CTPS do de cujus e estabelecendo a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientando no sentido de que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91), caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). 2.
Para o cômputo da carência, conforme a tabela transitória e progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 - aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural -, deve ser considerado o momento do implemento do requisito etário. 3.
A sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. 4.
No caso concreto, a parte autora comprova o atendimento ao requisito etário previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.
Todavia, as testemunhas ouvidas em Juízo pouco souberam informar acerca dos fatos controversos, demonstrando imprecisão e insegurança, não corroborando, pois, o início de prova material consistente em acordo homologado por sentença trabalhista.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão vestibular, já que não comprovado pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário pleiteado inicialmente, notadamente, o tempo de contribuição legalmente exigido. 5.
Apelação da parte autora não provida (AC 0048930-78.2013.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
ANOTAÇÃO EM CARTEIRA ORIUNDA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÔNUS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que "o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". 2.
A concessão do benefício independe de carência se postulado pelas seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
A Lei 9.876/99 ampliou a concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa, que antes não faziam jus ao benefício, exigindo, porém, em relação a essas, o cumprimento da carência de 10 (dez) contribuições mensais. 3.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. 4.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual, se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda na esteira da jurisprudência da referida Corte, nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.
Precedentes citados no voto. 5.
A TNU, em precedente recente, da relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha - PEDILEF 201250500025019 - firmou compreensão intermediária, no que concerne ao reconhecimento da eficácia das sentenças trabalhistas no campo previdenciário, procurando valorar as reclamatórias trabalhistas de modo a considerar não apenas os elementos documentais que as integram, mas, também, o momento em que foram ajuizadas, a fim de se aquilitar a boa ou má-fé da parte e, por consequência, o eventual desvirtuamento da finalidade no ajuizamento. ainda que exista a celebração de acordo sem a presença de outros elementos de prova da prestação laboral, nos casos em que a reclamatória resultou em ônus para o empregador - e não apenas na mera anotação do vínculo em carteira - e o ajuizamento da ação se deu logo após o término do contrato de trabalho, essas circunstâncias constituem, em princípio, elemento probatório relevante, pois, neste caso, não se está diante, em regra, do ajuizamento da reclamatória apenas para a formação de prova no campo previdenciário. 6.
No caso em apreço, por força da sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho em 29/04/2008, a empregadora da autora foi obrigada a anotar o vínculo de emprego na CTPS desta, no período de 03/05/2006 a 30/03/2008, na função de empregada doméstica, bem como a pagar a importância de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3 (um terço). 7.
Portanto, além de ter sido ajuizada logo após o término do contrato de trabalho, a reclamatória trabalhista resultou em ônus de natureza trabalhista e previdenciário para a empregadora e não apenas no reconhecimento do vínculo de emprego, constituindo, portanto, início de prova material do período de contribuição. 8.
Todavia, embora produzido início de prova material válido do período de contribuição de 03/05/2006 a 30/03/2006, que conferiria à autora a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social, pressuposto para a percepção do benefício vindicado, não houve confirmação dos documentos apresentados por meio da oitiva de testemunhas em juízo, conforme exige o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991. 9.
Apelação a que se nega provimento (AC 0000739-02.2013.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 28/02/2018).
Assim, o início de prova material poderá ser corroborado por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal.
No caso dos autos, a prova material foi consistente e suficiente ao confirmar as alegações da parte autora, consistente em: CTPS do de cujus (Súm. 75/TNU), com anotação do contrato de trabalho, do vínculo com a empresa LUIN DESIGN ARTIGOS METALICOS DECORATIVOS, com data de admissão em 19/10/2019 e data de saída em 24/02/2020 (data do óbito); cópia da sentença trabalhista (ATSum 0011090-90.2021.5.18.0018 - TRT da 18ª Região) que homologou o acordo entabulado e reconheceu o vínculo empregatício, determinando a assinatura da CTPS e estabelecendo a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários; tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, na ocasião do óbito, o falecido instituidor mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 27/11/2021), conforme legislação vigente à época do fato gerador da benesse.
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
Assim, o benefício deverá retroagir à data do óbito do (a) instituidor (a) da pensão (DIB: 24/02/2020).
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: LEONARDO METZKER DE OLIVEIRA – CPF: *29.***.*57-89 Beneficiário: LEONARDO HENRIQUE METZKER FRAZÃO (representado por sua genitora, Sra.
JESSICA ANDRESSA FRAZÃO DE OLIVEIRA, CPF: *35.***.*72-09) CPF: *90.***.*90-12 Filiação: Jessica Andressa Frazao de Oliveira Benefício concedido: pensão por morte urbana.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 24/02/2020.
DIP: 01/08/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais e a prescrição quinquenal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa durante esse período.
Caso a parte autora formule/reitere o requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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