TRF1 - 0010950-56.2016.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA PUBLICAÇÃO DJEN PROCESSO: 0010950-56.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010950-56.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Finalidade: intimar a advogada das partes embargadas para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2022. -
05/10/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010950-56.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010950-56.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010950-56.2016.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por José Lima em face de sentença que declarou fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatória formulada contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e treinamento.
O ilustre magistrado, depois de extinguir o processo, sem resolução de mérito, relativamente a Raimundo Nonato dos Anjos Freire, por força de constatada litispendência, e em relação a Raimundo Malafaia Maciel, por haver sido constatado o fenômeno da coisa julgada, reconheceu prescrita a pretensão deduzida por José Lima (fls. 355-364).
Em suas razões (fls. 368-394), o apelante insiste que a hipótese envolve grave violação de direitos da personalidade e da dignidade humana, abrangida pelo art. 1º da Constituição Federal e, portanto, insuscetível de prescrição.
Sucessivamente, caso não acolhida a tese da imprescritibilidade, assegura que, pelo princípio da actio nata, o prazo extintivo somente tem início a partir da ciência da lesão, o que sequer ocorreu, porquanto jamais foi submetido a exame toxicológico.
No mérito, assevera que a responsabilidade imputada à Funasa encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e deriva do contato com o DDT sem que lhe fosse fornecido Equipamento de Proteção Individual, dando ensejo ao evento danoso que busca reparar.
A Funasa ofereceu contrarrazões (fls. 397-423).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido depois de reconsiderada decisão anterior em sentido oposto (fl. 358).
De igual forma, foi reconhecido o direito ao trâmite prioritário, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil (fl. 54). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010950-56.2016.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto por José Lima, inconformado com a sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória formulada contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de equipamento de proteção individual e treinamento.
Acerca do tema relativo à prescrição está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).
Ademais, é certo que “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017).
O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.
A jurisprudência pátria já fixou o entendimento de que a verificação do dano moral oriundo da exposição desprotegida à substância tóxica depende de instrução probatória mínima e poderá ser feito por qualquer prova admitida em Direito, seja testemunhal, documental ou mediante a exibição de exames laboratoriais.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese, o juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão ao entendimento de que o seu termo inicial seria o ano de proibição do uso do DDT no Brasil. 2.Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada. 3.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória, que poderá ser realizada por qualquer prova admitida em direito. (AC 0028806-54.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/06/2020; AC 0056470-17.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2019; AC 0002729-52.2015.4.01.3704, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/06/2017; AC 0093432-05.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/11/2016). 4.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Inaplicável na espécie, assim, o art. 1.013, §4º, do CPC teoria da causa madura, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência nos autos de histórico funcional do autor, ou mesmo exame laboratorial, que demonstre que, no cargo de Agente de Saúde Pública, efetivamente havia exercido função de prática de "campo" e manuseado produtos de natureza tóxica, em particular o DDT. 6.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo.
Apelação da parte autora prejudicada. (destaquei) (AC n. 0000421-57.2016.4.01.3300 – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe 20/08/2021) (destaquei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGENTE DE SAÚDE.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA I.
A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com o uso do pesticida sintético diclorodifeniltricloroetano - DDT, sem proteção, nas campanhas de saúde pública da SUCAM/FUNASA, voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.
Precedentes.
II.
A verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito, por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue.
Precedentes.
III.
In casu, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV.
Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas. (AC n. 0002729-52.2015.4.01.3704 – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 02/06/2017) (destaquei) Extraio do precedente logo acima mencionado o seguinte trecho elucidativo para a solução do entrevero: Esta E.
Corte, recentemente, modificando entendimento anteriormente adotado, passou a concluir ser cabível a indenização por danos morais mediante a comprovação de exposição indevida do agente público a substâncias tóxicas na consecução de seus trabalhos, ou seja, de que houve manipulação de DDT, organoclorados e outros compostos químicos nocivos à saúde sem uso de equipamentos de proteção individual no momento de realização de atividade laboral junto à FUNASA e ao Ministério da Saúde.
Tem-se admitido que tal demonstração pode ocorrer por qualquer meio permitido em direito, tal como prova documental e testemunhal, sendo dispensada, inclusive, a realização de laudo pericial, já que, para o reconhecimento do direito à indenização não se faria necessário sequer a contaminação efetiva, bastando a mera manipulação desprotegida de agentes tóxicos.
No caso dos autos, verifica-se que há declaração emitida pelo Ministério da Saúde dando conta de que o postulante fez uso do DDT a partir de seu ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), em 22/11/1972, situação que prosseguiu depois de ser incorporado pela Funasa (fl. 39) e, posteriormente, redistribuído para o aludido Ministério por força da Portaria n. 1.712, de 02/07/2010 (fl. 111).
Assim, com a devida vênia, penso que a sentença merece ser reformada, para reconhecer ao apelante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com o pesticida, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença (AC n. 1005957-86.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 13/05/2022), sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica (AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 09/07/2021).
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido indenizatório formulado contra a Funasa e reconhecer ao autor o direito à reparação do dano moral decorrente do contato com o pesticida sem proteção e treinamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas a restituir.
O demandante litigou sob o pálio da justiça gratuita. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010950-56.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010950-56.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
CONFIRMADA A MANIPULAÇÃO DE PESTICIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACOLHIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
No que diz respeito à prescrição, e conforme entendimento deste Tribunal, “afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação” (AC n. 0010160-49.2006.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 11.11.2015, p. 649). 2.
Acerca do tema está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021). 3.
Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017). 4.
O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física. 5.
No caso dos autos, verifica-se que há declaração emitida pelo Ministério da Saúde dando conta de que o postulante fez uso do DDT a partir de seu ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), em 22/11/1972, situação que prosseguiu depois de ser incorporado pela Funasa e, posteriormente, redistribuído para o aludido Ministério por força da Portaria n. 1.712, de 02/07/2010. 6.
A sentença merece ser reformada, para reconhecer ao apelante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com o pesticida, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença (AC n. 1005957-86.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 13/05/2022), sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica (AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 09/07/2021). 7.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 8.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 9.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 10.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido indenizatório formulado contra a Funasa e reconhecer ao autor o direito à reparação do dano moral decorrente do contato com o pesticida sem proteção e treinamento. 11.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido.
Brasília, 5 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MALAFAIA MACIEL - CPF: *26.***.*82-87 (APELANTE) e provido
-
06/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MALAFAIA MACIEL em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO MALAFAIA MACIEL, JOSE LIMA , Advogado do(a) APELANTE: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
O processo nº 0010950-56.2016.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
12/08/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:15
Incluído em pauta para 05/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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11/08/2022 21:35
Conclusos para decisão
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17/07/2020 18:38
Juntada de manifestação
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27/12/2019 14:04
Juntada de manifestação
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01/08/2019 10:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2018 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/02/2018 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/02/2018 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
20/02/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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