TRF1 - 1002014-19.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONINO COSTA NETO em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:35
Juntada de cumprimento de sentença
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30/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 10:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002014-19.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: OLINDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONINO COSTA NETO - PI3192 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS realize a sua perícia médica, bem como, decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de auxílio doença.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações afirmando que desde meados 2019 o INSS implantou filas digitais para análise de processos, promovendo, com isso, a regionalização e/ou nacionalização da análise de requerimentos, de modo que não é mais responsabilidade das Agências da Previdência Social físicas analisar processos de concessão de benefícios.
Informa que seguindo esse modelo de fila digital, o requerimento do impetrante encontra-se pendente de analise da perícia médica para conclusão do requerimento.
Após análise da perícia ficará a cargo do INSS fazer análise administrativa do direito na fila de responsabilidade da SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (Gerência Executiva de Teresina).Pedido liminar apreciado e deferido.
A autoridade coatora peticionou no id 1181271778, alegando que realizou todos os esforços para cumprir a decisão, bem como anexou documento de id 1210443256, constando o agendamento da perícia médica.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela inexistência de interesses suscetíveis de exigir a intervenção do Parquet na demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
De fato, o INSS não analisou o processo administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado em 02/10/2020.
Com efeito, decorridos mais de 1 ano desde o protocolo inicial em 02/10/2020 o INSS não designou data para a realização do exame pericial necessário para aferir o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença.
Conforme documento anexado pela autoridade coatora, observa-se que o requerimento administrativo tem transitado em “filas virtuais”, sem nenhuma providência efetiva para análise do requerimento.
Ora, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS, sobretudo em razão de problemas técnicos ou estruturais que não deu causa.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Ressalto ainda, o caráter de urgência, considerando a doença apontada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a realização da perícia médica necessária à análise do requerimento administrativo nº 1317479317, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser emitida decisão no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão do exame pericial.". É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a Autarquia Previdenciária deve analisar o requerimento administrativo da parte autora, com a devida perícia médica.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1163594250 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/08/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 03:49
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONINO COSTA NETO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 07:32
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2022 15:19
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2022 16:26
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:29
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 20:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 20:21
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2022 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/05/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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