TRF1 - 0001313-26.2013.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001313-26.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CESAR CLARET BORGES, DURAO RETIFICADORA LTDA - ME, MAXWEL ELIAS BORGES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 1777880088) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições eventualmente realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia ao executado, isso mediante a realização de consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara SCR -
12/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DURAO RETIFICADORA LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CESAR CLARET BORGES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MAXWEL ELIAS BORGES em 04/10/2022 23:59.
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22/08/2022 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 21:31
Juntada de manifestação
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001313-26.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CESAR CLARET BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EGIDIO PEREIRA FAGUNDES - GO10235 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CESAR CLARET BORGES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 13:38
Juntada de volume
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18/03/2022 13:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/10/2017 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2017 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2016 17:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2016 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2016 18:03
Conclusos para despacho
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15/08/2016 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/06/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO
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29/05/2014 17:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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28/05/2014 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2014 10:27
Conclusos para despacho
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07/03/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2014 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2014 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2013 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 11:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2013 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/05/2013 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/05/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/05/2013 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/05/2013 09:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "ASSIM, CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO O EXECUTADO DÁRIO SÉRGIO BORGES NÃO ERA SÓCIO DE DURÃO RETIFICADORA LTDA., ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE FLS. 1
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26/04/2013 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2013 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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