TRF1 - 1002881-09.2022.4.01.3811
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular : Dr.
Elísio Nascimento Batista Junior Juiz Substituto : Dr.
Cristiano Mauro da Silva Dir.
Secret. : Antônio Paschoal Pires Ferreira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002881-09.2022.4.01.3811 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROSANA SANTIAGO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAYARA LOPES MEDINA - MG146149 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Da profissão e do endereço eletrônico da parte impetrante 1 - INTIME-SE a parte impetrante para informar sua profissão; bem ainda para informar seu endereço eletrônico, caso possua, nos termos do art. 319, II do CPC.
Do comprovante de endereço da parte impetrante 2 - INTIME-SE a parte impetrante para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiros, justificar e comprovar o motivo.
Do procedimento administrativo, da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial 3 - INTIME-SE a parte impetrante para informar e comprovar que a decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social esgotou a instância administrativa, inclusive para fins de determinar corretamente a autoridade impetrada - responsável pela prática do ato - e o seu respectivo órgão de representação judicial. 3.1 - Ao informar qual é a autoridade impetrada, deverá informar também seu endereço completo para fins de notificação/intimação. 3.2 - Por oportuno, registre-se que as Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos da Administração Direta subordinados à União e, portanto, não fazem parte parte da estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do requerimento de assistência judiciária gratuita pela parte impetrante ou do recolhimento das custas processuais iniciais 4 - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária gratuita ostenta presunção relativa, cabendo ao juiz indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência financeira alegada[1],[2].
Ademais, conforme artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita restringe-se aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.1 - Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte impetrante para juntar aos autos cópias de comprovantes de rendimentos referentes aos 03 (três) últimos meses, declarações de imposto de renda (inclusive a parte referente à declaração de bens e direitos) relativos aos últimos 03 (três) exercícios e/ou outros documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos da assistência judiciária gratuita OU para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.2 - Por oportuno, registre-se que a mera alegação de não ter apresentado(a) declaração de IRPF na Receita Federal não é suficiente para comprovar ser isento(a) para tal.
Para o caso de ser isento(a) da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda, deverá comprovar nos autos mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na Lei 7.115/83.
A propósito, registre-se que se encontra disponível no sítio da Receita Federal do Brasil sugestão de modelo para tal declaração.
Da prioridade de tramitação processual 5 - DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do processo, haja vista a parte autora possuir mais de 60 anos de idade (ID 1083440277).
Tal prioridade "idoso" já se encontra inserida nas características do presente feito.
Do pedido liminar 6 - Cumpridos os itens de 1 a 4, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido liminar. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE a parte impetrante para cumprir os itens de 1 a 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/08/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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27/05/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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