TRF1 - 0001783-85.2017.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NEVES em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0001783-85.2017.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAIMUNDO BEZERRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO - RO1013 e JUCIRENE LOPES CARDOSO - RO798 POLO PASSIVO:FALTINO REMOS e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de reintegração de posse, referente a área rural, na qual o INCRA manaifestou interesse, localizada na uma chácara, imóvel rural medindo 200m de frente por 200m de fundos, 240m de lateral direita e 240m de lateral esquerda), localizada na Linha Afonso Brasil, Lote nº 22, bairro Jardim Santana, nesta Capital.
Os autos encontram-se suspensos aguardando o deslinde de Agravo de instrumento n.º 1007098-24.2018.4.01.0000. É o relatório necessário.
DECIDO.
O Provimento COGER 51/2010, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, especializada em matéria agrária e ambiental, dispõe que compete àquele Juízo processar e julgar os feitos de natureza ambiental ou agrária.
Além do mais, o art. 3º da Resolução CJF nº 102, de 14/04/2010, art. 2º da Portaria/PRESI/CENAG nº 250, de 24/06/2010, e do artigo 2º, caput e § 1º, do Provimento COGER nº 51, de 28/06/2010, a pretensão contida nestes autos está afeta à competência absoluta da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que abrangerá “todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o direito Ambiental ou Agrário”.
Além disso, a Portaria Presi/CENAG 49/2011 determinou, no art. 1º, que a competência daquela Vara alcança “as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário”.
No presente caso, impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente.
Desnecessária intimação prévia, na forma do Enunciado n. 04 da ENFAM ("Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015").
DISPOSITIVO Face ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias impugnatórias, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo.
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
24/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 10:59
Declarada incompetência
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15/08/2022 20:29
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2021 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2020 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NEVES em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO PEREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FALTINO REMOS em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALMEIDA em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 07:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/09/2020 07:49
Juntada de volume
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03/09/2020 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/10/2018 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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16/10/2018 17:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DO DESPACHO PROFERIDO NA OPOSIÇÃO EM APENSO.....
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20/08/2018 14:20
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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30/07/2018 14:58
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
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25/07/2018 08:55
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DA 1A. VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO
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25/07/2018 08:54
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DA SENTENÇA PROFERIDA NA OPOSICAO N. 51259-10.2012.4.01.4100
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20/06/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 15:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRAMITE DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO 1784-70.2017
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10/01/2018 15:03
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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10/01/2018 15:01
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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10/01/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/09/2017 15:26
Conclusos para decisão
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23/03/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 15:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2017 15:10
INICIAL AUTUADA
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21/03/2017 11:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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