TRF1 - 0000075-81.2014.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000075-81.2014.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000075-81.2014.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIO JOSE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLYNGTON DE MELO - TO1437-B RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000075-81.2014.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, em virtude da prática de infração ambiental.
O autor foi condenado nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Afirma o apelante que a notificação do depositário ocorreu somente em abril de 2012.
Alega que a Lei n. 9.873/99 prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional em processo administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000075-81.2014.4.01.4301 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A ação de depósito e a incidência da prescrição De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, conforme interpretação dada ao art. 627 do Código Civil, aplicável à espécie.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2.
A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre entre a confirmação do auto de infração (14/12/2009) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (03/08/2018). 3.
Já decidiu esta Corte: 1.
Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3.
Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000263-23.2019.4.01.3900, Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MÉRITO DA AÇÃO: JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DES D2015 (CPC/2015). 1.
Conforme já decidiu este Tribunal, "apesar de a relação estabelecida entre a autarquia ambiental e o requerido - nomeado depositário do produto florestal apreendido - ser regida pelo Direito Administrativo, aplicável à situação da causa o disposto no art. 627 do Código Civil para fins de definição do termo inicial para a propositura de ação objetivando a entrega do objeto depositado (nesse sentido: AC 0007174-51.2013.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1426 de 04/08/2015)" - AC 0008653-67.2013.4.01.4301/TO, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 de 21.07.2017. 2.
Assim, "o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja a data da recusa da entrega pelo depositário" (AC 0008667-51.2013.4.01.4301/TO, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 22.05.2017). 3.
Hipótese em que a notificação do depositário para restituir o bem apreendido ou pagar o equivalente em dinheiro ocorreu em 25.01.2012 e a ação de depósito foi ajuizada em 14.05.2014, não tendo transcorrido, ainda, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
Sentença anulada. 5.
Mérito da ação apreciado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu a restituir os bens depositas ou pagar o equivalente em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Apelação do Ibama, provida, para afastar a prescrição, e, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial. (AC 0007781-84.2014.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 13/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA em face de sentença que - em ação de depósito objetivando a devolução do bem depositado ou seu equivalente em dinheiro - pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 329, ambos do CPC/1973. 2.
Em se tratando de relação de depósito que envolve autarquia federal inexiste regra própria e específica de prescrição, razão pela qual aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 (TRF/4ª Região, AC 5001403-54.2012.404.7014, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24/10/2014). 3.
No que concerne ao início do prazo prescricional, já se pronunciou esta Corte no sentido de que, apesar de a relação estabelecida entre a autarquia ambiental e o requerido - nomeado depositário do produto florestal apreendido - ser regida pelo Direito Administrativo, aplicável à situação da causa o disposto no art. 627 do Código Civil para fins de definição do termo inicial para a propositura de ação objetivando a entrega do objeto depositado (nesse sentido: AC 0007174-51.2013.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1426 de 04/08/2015). 4.
Notificado o depositário em 29.03.2012 (fl. 75) por meio de edital - em face mesmo de não haver sido encontrado em diligência anterior (cf. se pode verificar do documento de fl. 57, assim como do Relatório 42/2011 à fl. 62) - para restituição do produto apreendido ou seu equivalente em dinheiro, não há que se falar em prescrição da pretensão do IBAMA, uma vez que a ação de depósito foi ajuizada em 13.12.2013, período este, portanto, inferior ao lapso prescricional quinquenal. 5.
Apreciando o mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, verifica-se que o réu, em 27/09/2007, foi nomeado como depositário do produto florestal apreendido pelo IBAMA (17,61 st de lenha), conforme termo de apreensão e depósito nº 459290-C, documento esse que justifica a utilização deste meio processual para entrega do referido bem. 6.
Mesmo devidamente citado, o réu não contestou o feito, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do IBAMA, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação para condenar o réu à obrigação de entregar o bem descrito no termo de depósito nº 459290-C, ou depositar em Juízo o equivalente em dinheiro, ou seja, R$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado. 7.
Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, a fim de determinar que o réu restitua ao autor a coisa depositada ou entregue o seu valor equivalente em dinheiro, no montante de R$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado. (AC 0008653-67.2013.4.01.4301/TO, Relatora Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Relator Convocado Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, Quinta Turma, e-DJF1 de 21.07.2017).
Na prática, o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro.
Ocorre que, no caso concreto, instaurado o processo administrativo, foi aplicada pelo juízo de origem a prescrição intercorrente, por ter se passado prazo superior a 3 (três) anos sem que referido processo tivesse movimentação.
De fato, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, deve ser aplicado o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, incidindo, assim, a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
A matéria foi objeto de tese firmada pelo STJ, sob o Tema Repetitivo 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente) Cito os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação da autora é de que, no caso da multa em questão, a mesma já foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme preliminar abaixo arguida, que, caso superada também não há previsão legal para que a empresa autora pudesse ser penalizada, conforme iremos arguir no direito.
Em suma, estes são os fatos que interessam a este Douto Juízo.
Passamos a análise da preliminar de prescrição. 2.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 3.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 5. É fato incontroverso que o recurso administrativo foi protocolado na ANTT em 03/07/12 e somente foi julgado pela ANTT em 11/05/2017, momento em que foi indeferido. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). (AC 1004820-93.2018.4.01.3801, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INOCORRÊNCIA. 1.
In casu, o processo ético-disciplinar foi instaurado em 29 de novembro de 1999, época em que já estava em vigor a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa. 2.
Assim, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, com julgamento ou despacho pendente, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Sétima Turma. 3.
Portanto, não tendo havido paralisação do processo administrativo por mais de três anos, durante todo o seu curso de tramitação, que durou de 29 de novembro de 1999 a 2 de abril de 2009, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0016994-11.2009.4.01.3400, Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/03/2015, pág. 652) E do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1°, §1° E 2° DA LEI N. 9.873/1999.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A alegada violação da Lei n. 9.873/1999, especificamente em relação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, constata-se que o Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contido nos autos, reconheceu a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 310-311): "[...] No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva da ANP, importante relembrar a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Vejamos: [...] Neste ponto, importante salientar que meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixam nos acasos previstos no artigo 2º da referida Lei ...
Dessa forma, extrapolado o prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º, do artigo 1, da Lei n 9.873/1999 entre a data do despacho saneador (30/01/2007) e a decisão que julgou subsistente o auto de infração (24/03/2010), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" III - O acórdão vergastado orientou-se no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por mais de três anos sem movimentação, também considerou que nesse lapso temporal só houve "meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental" incapazes de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da ANP.
IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos e de provas delineados nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.931/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente.
O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2.
A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3.
A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4.
Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5.
A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6.
Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal.
Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010) Ocorre que, no caso dos autos, aplica-se a prescrição intercorrente, com base no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, que assim prescreve: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Tem-se, assim, o transcurso do prazo prescricional, como posto na sentença, tendo em vista a paralisação do processo administrativo entre 16/05/2002 e 19/12/2013, considerando-se que meros atos de instrução não interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/99, não tendo o apelante apresentado qualquer comprovação de atos de interrupção da prescrição.
Verifica-se, no caso, que a própria autoridade administrativa reconheceu a ocorrência da prescrição (ID 20896465), bem como a dificuldade para notificar a fiel depositária.
Fica, pois, mantida a sentença.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando não ter havido apresentação de contrarrazões da parte recorrida, não há falar em honorários recursais.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000075-81.2014.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000075-81.2014.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIO JOSE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLYNGTON DE MELO - TO1437-B E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA ENTREGA DO BEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 9.873/88, ART. 1º, § 1º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, em virtude da prática de infração ambiental. 2.
Nas ações que tratam da relação entre o IBAMA e o depositário de bem objeto de infração ambiental, este Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 3.
Este Tribunal também firmou entendimento no sentido de que, no que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, que se materializa na data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro, o que decorre da interpretação dada ao art. 627 do Código Civil.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, aplica-se a prescrição intercorrente, por se ter constatado a paralisação do processo administrativo entre 16/05/2002 e 19/12/2013, considerando-se que meros atos de instrução não interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/99, devendo, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: MARIO JOSE CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: WELLYNGTON DE MELO - TO1437-B .
O processo nº 0000075-81.2014.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:25
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/10/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/10/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
26/10/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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