TRF1 - 1025529-41.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:09
Desentranhado o documento
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08/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 19:04
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025529-41.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACEIA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o encaminhamento e a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação, ou, mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:21
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *96.***.*54-34 (IMPETRANTE)
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10/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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15/10/2021 01:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 09:34
Juntada de diligência
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29/09/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 08:35
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/07/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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