TRF1 - 1050171-26.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050171-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050171-26.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEIDRIANO HENRIQUE MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA GARCIA MORELLI - SC48863-A e PAOLA CRISTINA ZENI - SC52265-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO - DF56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050171-26.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu, em parte, a segurança vindicada pela parte impetrante, para, “(...) reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, confirmar a decisão id. 664219461, que determinou às autoridades coatoras que “promovam nova correção da prova do impetrante, desta feita utilizando como parâmetro para as respostas apresentadas o gabarito correspondente ao caderno do respostas do Tipo 1 – Branca e, no caso de aprovação na primeira fase, convocar o impetrante para a participação na segunda fase do certame, bem como tomar as providências necessárias para a regular realização, pelo imperante, da segunda fase”” (ID 236396206). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050171-26.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que foi devidamente analisado na decisão que apreciou o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos (id. 664219461): “A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
A Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE, o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
Na concreta situação dos autos, entretanto, a alegação é de ilegalidade em virtude de erro praticado pela banca examinadora do certame.
Em suma, alega o impetrante que “os coordenadores e fiscais de prova levaram o impetrante para uma sala extra, entregando assim o caderno de questões TIPO 1 BRANCA e CARTÃO DE REPOSTA IMPROVISADO sem menção de NOME IMPRESSO e tipo de COR, com isso foi necessário que o próprio fiscal preenchesse à próprio punho os dados do impetrante, conforme documentos colacionados abaixo: (...) Frisa-se que o TIPO E COR da prova não foram especificados no cartão de respostas pelo fiscal responsável (Herval Angelo Esmeraldino), que preencheu, tão somente, os dados do candidato, ora Impetrante, conforme colacionado acima.
Ademais, por conta de todo o transtorno ocorrido, foi permitido ao impetrante o tempo extra de 56 (cinquenta e seis) minutos para realização da prova, conforme ata de ocorrência abaixo: (...)Após a divulgação do resultado, o impetrante fez a conferência do gabarito oficial considerando o CADERNO TIPO 1 BRANCA (o qual lhe foi entregue) E OBTEVE 44 (QUARENTA E QUATRO) ASSERTIVAS, incluindo as questões que foram anuladas pela banca, RESTANDO ASSIM APROVADO NO EXAME DE ORDEM XXXII.
Ocorre que, ao consultar o resultado individual no site da FGV no dia 28/06/2021, o impetrante foi REPROVADO pela COR DE PROVA TIPO 2 - VERDE, COR DISTINTA DO CADERNO DE QUESTÕES QUE LHE FOI ENTREGUE PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME, QUAL SEJA: TIPO 1 – BRANCA, conforme já demonstrado acima” (p. 04/07 da inicial).
Alega-se, portanto, erro decorrente da divergência entre o caderno de questões do candidato (tipo 1 – cor branca) e o cartão de respostas utilizado para a correção (tipo 2- cor verde).
Faz-se necessário registrar que o candidato não possui condições de comprovar o desacerto da correção de sua prova, uma vez que as informações acerca do caderno de questões e do gabarito utilizado são de exclusiva disponibilidade da banca organizadora.
E, nesse sentido, apesar de intimada, a FGV limitou-se a informar que “a priori não foi constatada nenhuma inconsistência na aplicação e correção de sua prova”, sem, entretanto, trazer aos autos qualquer documento que comprove a regularidade da correção realizada.
Também a manifestação do CFOAB Deve ser considerado, ainda, que resta incontroverso nos autos que o impetrante foi autorizado a realizar a prova em sala extra e com a disponibilização de cartão de respostas em branco, preenchido à mão pelo candidato, não contendo tal cartão a identificação do tipo (id. 637604459 e 637604462).
Mais que isso, apesar de o candidato ter recebido caderno de questões do “Tipo 1 – Branca”, reconhece o CFOAB, em sua manifestação, que “a prova do examinando foi corrigida de forma regular, conforme o tipo e cor da prova disponível na sala de aplicação regular, qual seja: Tipo 2 – Verde, não atingindo a pontuação suficiente para a aprovação” (id. 652405451, p. 03).
Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a probabilidade de existência do erro alegado.
A urgência é evidente, ante o risco de não participação nas próximas fases do certame.
Não é cabível, entretanto, a aprovação automática do candidato, mas a correção do erro pela banca examinadora”.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado na decisão acima, não tendo sido trazidos elementos suficientes à formação de entendimento contrário.
Por fim, registro que há nos autos informação de que, em decorrência da liminar concedida e após a nova correção da prova objetiva, o impetrante foi considerado aprovado na primeira fase e realizou a segunda fase do XXII Exame de Ordem (id. 679017972, p. 08).
Apesar disso, não é possível o acolhimento do requerimento formulado na manifestação id. 761997490.
Com efeito, eventual nova suposta irregularidade cometida pelas mesmas autoridades, mas desta feita relacionadas ao XXIII Exame, representam novo ato coator, cuja apreciação da legalidade importaria em desbordar dos limites objetivos da lide, o que acarretaria violação aos arts. 141 e 492, do CPC, devendo a pretensão, pois, ser buscada por meio de ação própria.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, confirmar a decisão id. 664219461, que determinou às autoridades coatoras que “promovam nova correção da prova do impetrante, desta feita utilizando como parâmetro para as respostas apresentadas o gabarito correspondente ao caderno do respostas do Tipo 1 – Branca e, no caso de aprovação na primeira fase, convocar o impetrante para a participação na segunda fase do certame, bem como tomar as providências necessárias para a regular realização, pelo imperante, da segunda fase”.
Indefiro o requerimento constante do id. 761997490.
Condeno a Impetrada no ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. (...)” (ID 236396206).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1050171-26.2021.4.01.3400 JUÍZO RECORRENTE: DEIDRIANO HENRIQUE MENEZES DA SILVA RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DEIDRIANO HENRIQUE MENEZES DA SILVA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOANA GARCIA MORELLI - SC48863-A, PAOLA CRISTINA ZENI - SC52265-A .
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A Advogados do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO - DF56543-A .
O processo nº 1050171-26.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sesso será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/08/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:10
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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12/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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11/07/2022 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 18:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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