TRF1 - 1001403-10.2019.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001403-10.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:GILDASIO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GILDASIO VIEIRA DOS SANTOS, objetivando a constituição de titulo executivo, com base em contrato de cartão de crédito CAIXA, que teria sido supostamente descumprido pelo demandado.
Sustenta, em síntese, que o suplicado lhe deve a importância de R$ 47.214,72 (Quarenta e sete mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor contratual, acrescido dos encargos, atualizado até maio de 2019.
Aduz que envidou todas as tentativas amigáveis para solução da contenda, sem, no entanto, obter êxito, pelo que requer a expedição de mandado de pagamento.
Juntou procuração e documentos aos autos.
Expedido o mandado para pagamento, a parte demandada não foi localizada no endereço informado na inicial, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 117512424 ).
Intimada da referida certidão, a CEF apresentou novos endereços do réu, em petição ID 268000358.
Em nova certidão (ID 490929384), o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o réu nos endereços apontados pela CEF.
Em decisão ID 937709659, a CEF foi intimada a apresentar endereço válido para fins de citação do réu, pena de indeferimento da inicial, ou, alternativamente, requerer sua citação por edital.
Em petição ID 1207619770, a CEF requereu a citação editalícia do réu, pedido este deferido pelo juízo, nos termos da decisão ID 1221444269 .
Edital de citação publicado, conforme ID 1265379270.
Findo o prazo consignado sem manifestação do réu, foi-lhe nomeado defensor dativo, conforme despacho ID 1221444269 .
Em petição ID 1370693295 , apresentou o réu seus embargos, alegando, basicamente, a preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e, no mérito, que houve a aplicação de juros abusivos, com prática de anatocismo.
Impugnação aos embargos (ID 1533495876).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da carência de ação e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
As preliminares enteladas não prosperam.
A instituição financeira demandante embasa sua pretensão adequadamente em documentos aptos a garantir o processamento do feito, eis que dormita nos autos cópia do contrato que rege a relação creditória, devidamente firmado pelo requerido (ID 62834144), bem como demonstrativos de débito, planilhas com evolução da dívida e extratos bancários da conta do devedor (ID 62865054), elementos que descrevem os encargos financeiros iniciais e aqueles posteriores ao inadimplemento.
Sem razão o embargante, portanto, quando afirma que a falta de juntada dos documentos pessoais do réu implicaria na inviabilização da ação monitória proposta, na medida em que tais documentos não são reputados essenciais, mormente quando não suscitada qualquer falsidade material ou ideológica em relação ao contrato que instruiu a peça vestibular.
Afasto, pois, as preliminares aventadas.
MÉRITO A ação monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa, podendo ser considerada uma fase intermediária entre o procedimento de conhecimento e o de execução, servindo àquele que pretenda produzir título executivo com base em prova escrita sem eficácia executiva, mas que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A presente monitória tem por objeto contratos de crédito (contrato de cartão de crédito CAIXA), com débito do requerido no valor de R$ 47.214,72 (Quarenta e sete mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor contratual, acrescido dos encargos, atualizado até maio de 2019.
Registro, de pórtico, que a parte demandada não nega ter firmado o aludido contrato, tampouco nega sua a utilização.
Ultrapassada essa premissa, salienta-se que a questão a ser objeto de deslinde por este Juízo reside, então, na afirmação formulada pelo embargante quanto à incidência de juros abusivos/arbitrários, o que, somado à prática do anatocismo, tornou demasiadamente onerosa a obrigação antes pactuada.
No tocante à alegada aplicação de taxa de juros abusiva, que seria fixada arbitrariamente pela instituição bancária, em patamar superior ao quanto permitido pelo ordenamento jurídico em vigor, tenho que não pairam nos fólios elementos de informação hábeis a induzir este Juízo à formação de um convencimento nesse sentido.
Demais disso, nos termos das construções jurisprudenciais federais mais recentes, não há sequer substrato legal ou jurídico para limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, mesmo antes da Emenda Constitucional 40/2003, desde que regularmente pactuado entre as partes.
Consulte-se julgado emanado do âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
NÃO CONFIGURADA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
INOVAÇÃO INDEVIDA NA FASE RECURSAL NO TOCANTE À MULTA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos à ação monitória para cobrança de dívida proveniente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - Cheque Azul, para afastar a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência, determinando o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios capitalizados anualmente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, que limitava os juros remuneratórios em 12% ao ano, não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Os juros nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não se limitam à taxa de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (norma geral sobre os juros), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito e para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5.
A simples estipulação de juros acima do percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/03/2009). 6.
Não se conhece da apelação na parte em que o réu impugna suposta cobrança de multa de 10% sobre o valor da dívida, matéria não suscitada anteriormente nos autos, por configurar inovação indevida na fase recursal. 7.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO 00069046920044013803, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/02/2017 PAGINA:.) grifei.
Noutro diapasão, em relação à aplicação capitalizada dos juros, somente é admissível a sua estipulação com periodicidade inferior a um ano apenas aos contratos bancários celebrados a partir da vigência da MP 1.963-17, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36, de 24/8/2001), o que, adiante-se, requer ainda a previsão contratual expressa.
Na hipótese, verifico que a avença objeto da demanda, remonta aos idos de 2015, ou seja, quando já vigorava diploma jurídico permissivo para a prática, sendo conclusivo a possibilidade da capitalização dos juros no cálculo do débito perseguido pelo embargado.
Por outro lado, vale ressaltar que a parte embargante, mesmo reconhecendo a sua inadimplência e a existência da dívida, deixou de apontar qualquer valor como correto.
Observe-se que tal proceder inclusive é previsto como essencial pelo art. 702, §§ 2° e 3°, do CPC/15, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Sendo assim, não merece ser acolhido o argumento genérico e destituído de provas acerca da improcedência da ação monitória por conta da aplicação de taxas abusivas/arbitrárias e da capitalização mensal de juros.
Com essas considerações, sendo singela a questão posta a apreciação, outro caminho não resta a este julgador senão a rejeição dos embargos opostos e consequente constituição do título executivo em favor da CEF.
Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, REJEITO os embargos à ação monitória, e, com fulcro no art. 702, § 8° do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a demanda, para determinar a constituição de pleno direito do competente título executivo judicial em favor da autora, de modo a reconhecer a como devida a importância de R$ 47.214,72 (Quarenta e sete mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor contratual, acrescido dos encargos, atualizado até maio de 2019..
Tendo em vista a sucumbência mínima, cabe ao réu arcar com custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha com detalhamento pormenorizado do débito da parte ré referente a esta ação.
Fixo os honorários do curador especial Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA nº 31.652, no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda a SECVA o seu pagamento após o trânsito em julgado.
Publique-se a presente sentença em órgão oficial, nos termos do art. 346, DO CPC/2015.
Intime-se pessoalmente o curador especial.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
23/08/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:16
Juntada de impugnação
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16/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JONATAS ANDRADE PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:53
Juntada de embargos à ação monitória
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30/09/2022 02:37
Publicado Intimação polo passivo em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001403-10.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:GILDASIO VIEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar o advogado Dr.
Jonatas Andrade Pereira do encargo de curador especial conforme despacho Id 1221444269.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
28/09/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GILDASIO VIEIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:06
Publicado Edital em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 1001403-10.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: REU: GILDASIO VIEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Dar ciência dos termos da ação para pagar a quantia de $47,214.72; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, nº 229, CENTRO TEIXEIRA DE FREITAS/BA CEP 45985-160 TEL (73) 3291-8833 -
18/08/2022 14:50
Expedição de Edital.
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18/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:48
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 20:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 10:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/03/2021 10:23
Juntada de diligência
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22/10/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 20:54
Juntada de Certidão
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23/07/2020 20:47
Restituídos os autos à Secretaria
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23/07/2020 20:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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01/07/2020 19:04
Juntada de substabelecimento
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01/07/2020 08:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2019 11:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/12/2019 11:16
Juntada de diligência
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11/12/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2019 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2019 14:31
Mandado devolvido para redistribuição
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11/11/2019 14:31
Juntada de diligência
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30/10/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/10/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
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05/08/2019 16:29
Outras Decisões
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05/08/2019 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2019 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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18/06/2019 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2019 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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