TRF1 - 1000954-82.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:46
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000954-82.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006202-89.2021.4.01.3810 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRTON CORDEIRO RAMOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de recurso assemelhado ao agravo de instrumento contra o decisão do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG que não apreciou o pedido de tutela antecipada, postergando sua análise para a sentença. 1.1.
Pede o autor, ora agravante, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que sua aposentadoria foi concedida judicialmente e depois de quase 5 anos, quando já constava com mais de 60 anos de idade, o benefício foi cessado indevidamente após perícia médica. 2.
Com efeito, em regra, o ato judicial que posterga a apreciação de pedido de liminar ou de antecipação de tutela não é apto a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, a ensejar a interposição de agravo de instrumento.
Há situações, todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame à parte, havendo, então, verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é cabível o manejo do agravo de instrumento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF1 (AG 0074513-56.2009.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.49 de 19/09/2011).
No mesmo sentido: AG 0038848-08.2011.4.01.0000 / DF, Rel.
Convocado Renato Martins Prates, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.718 de 30/09/2011, motivo por que considero indeferido em primeira instância o pedido de concessão de tutela de urgência e conheço do recurso. 2.1.
O autor (nascido em 14/01/1961) já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando da realização da perícia que levou à cessação do benefício (28/06/2021) e não foi demonstrado que ele tenha retornado à atividade, matéria que nem sequer faz parte da contestação. 2.2.
Sendo assim, ele estava dispensado do exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, a teor do disposto no § 1º, inciso II, do art. 101 da lei n. 8.213/1991. 2.3.
Para além disso, o perito judicial concluiu que ele "[p]ossui incapacidade laboral parcial permanente.".
Veja o laudo oficial no que interessa: "O periciado possui 61 anos e possui cegueira do olho direito e diminuição da acuidade visual do olho direito, analfabeto, foi motorista a vida toda e nunca fez outro trabalho laboral, é dependente da aposentadoria para sobreviver e sustentar a família.
Por fim, conforme história clínica, documentos médicos e exame físico considero que neste momento o segurado apresenta elementos que corroborem incapacidade laborativa.". 2.4.
Como a perícia judicial foi realizada em 08/04/2022, os demais requisitos, qualidade de segurado e carência, são indiscutíveis. 3.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez com DIP em 01/09/2022.
Deem ciência ao juízo de origem.
Intimem a parte recorrida para responder ao recurso no prazo legal.
I.
Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG -
18/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/08/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:13
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 21:13
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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