TRF1 - 1029173-64.2022.4.01.3800
1ª instância - 17ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 18:48
Baixa Definitiva
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30/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 15:49
Juntada de parecer
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17/08/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 17ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1029173-64.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARINA SA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO RAFAEL LISBOA ALVES - MG129339 POLO PASSIVO:Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança que se requer a concessão de liminar que determine a anulação de ato convocatório de concurso público, diante de ausência de publicidade, bem como a suspensão do ato que teria imposto a desistência da impetrante à vaga do concurso ante sua não apresentação após convocação. 2.
Alega para tanto que: a) não tem condições financeiras para arcar com o custo do processo; b) prestou Concurso Público nº 1/2019 – Nacional, regido pelo EDITAL Nº 04 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de nível médio/técnico e superior da área administrativa, com lotação nas unidades da rede EBSERH, autorizado pela autoridade coatora, organizado e promovido pelo instituto brasileiro de formação e capacitação – ibfc. c) O referido concurso foi homologado em 29 de abril de 2020, conforme Edital nº 50, e logrou aprovação e classificação em 29º lugar, com a nota final de 88,50; d) em 06 de dezembro de 2021 foi disponibilizado apenas no site da empresa, o Edital nº 1922, com a convocação da impetrante para o comparecimento na DIVGP, sem que houvesse publicação em Diário Oficial ou convocação pessoal, quando a convocação a convocação deveria ter assegurado a certeza do conhecimento do candidato quanto ao seu chamamento, sob pena de prejuízo imensurável ao cidadão que logrou êxito no concurso público, sendo necessária, pois, a observância à publicidade real, já que não se poderia esperar do candidato que por um longo período de tempo, ficasse obrigado a consultar diariamente o diário oficial e a página do organizador do certame. 3.
Decisão proferida sob o id: 1166382779, determinou a notificação da autoridade coatora, que apresentou informações sob o id: 1210911278. 4.
Decido: 4.1.
Inicialmente registro que não há falar em errônea indicação do órgão de representação indicado na inicial, diante da ausência de qualquer prejuízo à impetrada. 4.2.
No que toca ao pedido liminar propriamente dito, a documentação coligida aos autos pela EBSERH evidencia que embora a publicação do edital de convocação não tenha sido efetuada no diário oficial da União, tal qual previsto no edital, a convocação da impetrada se deu tanto através de publicação de Edital de Convocação 1922 – HCUFMG.PDF no site da EBSERH, conforme reconhecido pela própria impetrante e demonstrado pelo documento coligido aos autos sob o id: 1210911278 – pág.8, quanto através de encaminhamento de e-mail para a mesma, conforme demonstrado pelo documento coligido aos autos através do id: 1210911282. 4.3.
No que toca à ausência de publicação do edital de convocação através do D.O.U, apresentada pela EBSERH justificativa para tanto, na medida em que obstada tal publicação pela própria Imprensa Nacional, ante a determinação de convocação direta de candidatos, nos termos do decreto 9.215/2017. 4.4.
Outrossim, na medida em que o cerne da questão posta diz respeito à busca de efetividade da comunicação afeta à convocação da impetrante, cabe aqui o registro de que o comprovante de remessa de e-mail pela impetrada à impetrante, comunicando-lhe sua convocação para contratação, consignou como endereço eletrônico da impetrante, [email protected], ou seja, o mesmo endereço eletrônico registrado em sua ficha de registro de empregado, trazida aos autos sob o id: 1157092247. 4.4.
Resta patente, portanto, que a publicação da convocação da impetrante no site da EBSERH não foi a única forma disponibilizada para conferir publicidade à sua aprovação, haja vista que também lhe fora encaminhado e-mail não visualizado pela impetrante. 5.
Resta evidente, portanto, ausência do fumus boni iuris hábil a deferir a medida liminar requerida, razão pela qual a indefiro. 6.
Intimem-se e dê-se ciência do feito ao MPF para apresentação de parecer. 7.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal -
16/08/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:04
Juntada de manifestação
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20/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:46
Juntada de diligência
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14/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:38
Juntada de diligência
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29/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:28
Juntada de diligência
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27/06/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 18:38
Outras Decisões
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22/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJMG
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22/06/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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