TRF1 - 1001064-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001064-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BIGASKI OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela requerida, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001064-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BIGASKI OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Bigaski Oliveira em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 1388893330). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à ausência de intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, antes de indeferir a assistência judiciária gratuita; (ii) ocorreu contradição ao desenvolver a ideia de que a justiça gratuita lhe seria deferida, quando, na verdade, lhe foi indeferida; (iii) houve omissão no tocante à alegada ilegalidade da utilização da tabela price; (iv) não houve o devido despacho saneador para a indicação dos pontos controvertidos, oportunizando às partes a especificação de provas. 3.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id 1433488768). 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6.
Da assistência judiciária gratuita 7.
Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão no que se refere à necessidade de sua intimação para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de dar ensejo à assistência judiciária gratuita. 8.
Isso porque, ao requerer essa benesse, ela deveria ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. 9.
Dessa forma, ante a ausência de documentos que comprovassem essa situação, este juízo se baseou nos elementos constantes dos autos para indeferir o pedido. 10.
A esse respeito, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1349477 SP 2018/0213728-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) 11.
Já com relação à apontada contradição na parte da sentença que menciona que “o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser indeferida”, nota-se, claramente, que se trata de mero erro material, uma vez que o desenvolvimento da ideia, ao contrário do que tenta transparecer a embargante, não deixa dúvida quanto à intenção desse juízo de indeferir o benefício. 12.
Da tabela Price 13.
Não há, também, que se falar em omissão no tocante à alegada ilegalidade da utilização da tabela price, uma vez que a embargante se utilizou desse fundamento de forma genérica, citando exemplos aleatórios, sem qualquer comprovação de que a CEF efetivamente utilizou a tabela price nos cálculos do débito. 14.
Ademais, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada (STJ - AgInt no AREsp: 1754197 SP 2020/0228028-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/05/2021). 15.
Do julgamento antecipado da lide 16.
A pretensão da parte embargante nos embargos monitórios se consubstancia na cobrança excessiva do débito em razão da existência de encargos contratuais abusivos. 17.
No entanto, não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, em desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC. 18.
Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão da avença em embargos monitórios.
Todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato. 19.
O art. 702, do CPC, assim preceitua: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 20.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 21.
Verifica-se, portanto, que a sentença embargada se encontra em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 22.
A embargante busca, na realidade, o reexame da matéria decidida através da via inadequada dos embargos de declaração, os quais não possuem por finalidade eventual correção da interpretação dos fatos à luz do entendimento do magistrado. 23.
Com efeito, discordando a embargante do conteúdo do pronunciamento judicial e pretendendo obter a respectiva reforma, deve interpor o recurso adequado para esse fim, pois os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1607980/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001064-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BIGASKI OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1414700762.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001064-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BIGASKI OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JULIANA BIGASKI OLIVEIRA, objetivando o recebimento de débito proveniente de Contratos Bancários, no montante total atualizado de R$ 64.199,28. 2.
A ré apresentou embargos monitórios (Id 1254367767), alegando, em síntese: (i) a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) o excesso do valor cobrado na inicial, em razão: a) da errônea aplicação dos juros e correção monetária; b) da capitalização mensal de juros (anatocismo); c) da inexigibilidade de comissão de permanência; d) tabela prince; e) taxa abusiva de juros remuneratórios; f) excessiva onerosidade dos encargos de inadimplência; e g) abatimento proporcional dos juros.
Requereu a designação de audiência de conciliação.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A CEF apresentou impugnação (Id 1298100781), defendendo a validade do contrato firmado entre as partes. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 6.
Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 7.
Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 9.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 10.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 11.
A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 12.
Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da legalidade das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. 13.
Do excesso da cobrança do débito 14.
A ré alegou a abusividade na cobrança da dívida, sob o argumento de que houve ilegalidade na aplicação de juros e correção monetária, na capitalização de juros e incidência de comissão de permanência. 15.
Da abusividade da taxa de juros 16.
As taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, e há entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596 e no STJ na Súmula 382: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 17.
No caso em apreço, analisando o contrato trazido aos autos pela CEF (Id 1042616752), verifica-se que os encargos do CHEQUE ESPECIAL foram devidamente discriminados no instrumento, e os encargos utilizados no CARTÃO DE CRÉDITO estão previstos no contrato do Id 1042616762 (Cláusula Décima Oitava).
O contrato possui a devida assinatura da embargante. 18.
Além disso, a CEF juntou nos autos o Sistema de Histórico de Extratos (Ids 1042616754 e 1042616755), Cópia da Fatura do Cartão (Id 1042616756), Demonstrativo de Evolução Contratual (Id 1042616757), Relatório de Evolução de Cartão de Crédito pós Enquadramento (Id 1042616758) e Demonstrativos do Débito (Id 1042616759 e 1042616761). 19.
Os documentos servem para verificar as regras pactuadas.
Contudo, na eventual impossibilidade de aferição dos índices contratados em razão da ausência de juntada de documentos, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015. 20.
Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
EXTRATOS DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
COBRANÇA RESTRITA A ESTES.
ACRÉSCIMO DE JUROS.
SÚMULA 530/STJ.
I - O procedimento monitório, de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
II - Ainda que o contrato bancário, celebrado entre as partes, constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação monitória não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário, instaurado com a abertura da fase de defesa, permite ampla instrução probatória, da qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
III - Em não sendo possível a constatação dos encargos pactuados, formalmente, no instrumento contratual, tanto para a fase de normalidade quanto para a fase de impontualidade contratual, prevendo os juros remuneratórios e moratórios a serem praticados, não pode prevalecer a estipulação apresentada pela parte autora, na inicial, unilateralmente, porquanto não se desincumbira, a contento, do mister de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Para a hipótese de impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
V - Apelação da parte requerida/embargante a que se dá parcial provimento. (AC 0018131-61.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1.
Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2.
Apelante sustenta, em suma, que embora não tenha colacionado aos autos o contrato assinado pelas partes, juntou outros elementos comprobatórios da existência da dívida. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da autora, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. 4. "Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial." (TRF 1ª Região, AC 0003035-16.2008.4.01.3300/BA.) 5.
Hipótese, ademais, em que o devedor efetuou o pagamento de diversas faturas do cartão de crédito por período superior a um ano.
Conduta que corrobora a existência de contrato para a utilização do cartão de crédito. 6.
Apelação provida. (AC 0006264-47.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/02/2016 PAG 1016.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- No caso em tela, a demandada postula pela perícia "eis que a capitalização de juros deve ser demonstrada por prova pericial"; entretanto, tal matéria é meramente jurídica, sendo dispensável, por conseguinte, a elaboração de laudo por expert. 2- A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória. 3- Em que pese a ausência do contrato firmado entre as partes, a CEF instruiu a inicial com a ficha de cadastro da pessoa física, extratos do sistema de administração de cartões, bem como das compras realizadas com o cartão, demonstrativo do débito atualizado e cópias dos documentos pessoais da requerida.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso. 5- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida.
Do contrário, a instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres. 6- Considerando válido o contrato pactuado entre as partes, a sentença deveria mantê-lo como um todo, não lhe competindo alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação 7- Apelação interposta pela parte ré desprovida. 8- Apelo da CEF provido para determinar que os termos do contrato sejam preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida, e majorar a verba honorária. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947195 0005281-28.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 07/07/2014.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
RECURSO PPROVIDO. 1- Nos termos do art. 283, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2- A autora juntou aos autos planilha da dívida cobrada, extratos das faturas, ficha de abertura da conta corrente e cópias dos documentos pessoais da requerida, suficientes, portanto, a autorizar a cobrança pela via ordinária. 3- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso (compras em locais próximos à residência da ré, pagamentos mensais das faturas e parcelamento das compras realizadas). 4- Apelação provida. 5- Condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1707438 0005327-22.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 13/08/2013). 21.
Da capitalização dos juros e da comissão de permanência 22.
Com relação à capitalização dos juros, relativamente a contratos bancários de natureza comercial, subscritos por regulares instituições financeiras em data posterior a 31/03/2000, a Súmula 539/STJ assim prevê: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Publicação – DJe em 15/6/2015). 23.
Logo, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros, desde que prevista no contrato (Tema 247/STJ), como no caso sub judice (Cláusula Décima Segunda – Da Inadimplência) (Id 1042616764). 24.
Ressalta-se que a metodologia da taxa de juros foi pactuada pelas partes e não houve demonstração de excesso ou ilegalidade. 25.
Não há nos autos também qualquer demonstração de incidência da comissão de permanência e nem tampouco de sua cumulação com outro encargo de inadimplência. 26.
Dessa forma, o valor do crédito utilizado deve ser quitado na forma e prazo avençados. 27.
Sendo assim, os embargos interpostos não merecem acolhimento, pois a embargante não negou a existência do débito nem comprovou que tenha quitado os valores cobrados na via administrativa. 28.
Cumpre destacar que as entidades bancárias estão sob o controle do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que influenciam a instituição das regras do mercado financeiro pelas entidades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. 29.
Ademais, a utilização das várias modalidades de financiamento disponíveis (Cheque Especial, CDC, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, etc) gera ao contratante a respectiva obrigação de seu adimplemento, sob pena de incorrer em má-fé e enriquecimento ilícito. 30.
Da audiência de conciliação 31.
Quanto à audiência de conciliação, a parte autora, na inicial, manifestou sua opção pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, de modo que não é possível atender ao pleito da requerida nesse sentido. 32.
Nada impede, contudo, que as partes transacionem na esfera administrativa e tragam aos autos o respectivo instrumento de acordo para homologação. 33.
Da assistência judiciária gratuita 34.
O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser indeferido, uma vez que a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse efetivamente evidenciar a aventada situação de hipossuficiência financeira.
O fato de estar inadimplente com a CEF não gera a presunção de pobreza. 35.
Além disso, a embargante possui curso superior, exercendo a profissão de advogada, conforme mencionado no preâmbulo da sua peça de defesa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 36.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos opostos por JULIANA BIGASKI OLIVEIRA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal, a fim de atribuir força executiva ao contrato pactuado com a ré, objeto da presente demanda (art. 702, § 8º, do CPC), resolvendo a lide com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação; d) INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. 37.
Custas e honorários advocatícios pela embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 38.
Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação da devedora para pagamento, através de publicação em nome de seu advogado constituído, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001064-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BIGASKI OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 DESPACHO 1.
Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 756030989, apresentados pela parte requerida. 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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04/08/2022 18:21
Juntada de embargos à ação monitória
-
04/08/2022 18:15
Juntada de embargos à ação monitória
-
15/07/2022 15:19
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/04/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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