TRF1 - 1028241-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:11
Juntada de diligência
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05/09/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 20:12
Juntada de parecer
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30/08/2022 04:26
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028241-67.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA Advogado do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 REU: MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO PARÁ (COREN/PA) contra o MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando que o réu designe Coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a Unidade Básica de Saúde – UBS SARÉ e o encaminhe ao COREN/PA para regularizar-se como Responsável Técnico – RT.
Narra que a causa de pedir se funda na constatação da ausência de profissional enfermeiro de nível superior com reponsabilidade técnica para promover a Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem na UBS SARÉ, irregularidade verificada em procedimento de fiscalização.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar se há necessidade/legalidade de designação de Enfermeiro Responsável Técnico pelos serviços de enfermagem realizados na Unidade Básica de Saúde – UBS Saré.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
A Lei n. 7.498/86 dispõe: Art. 11.
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; (...) II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; (...) Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. (...) Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Com efeito, em um juízo de cognição primário, cotejando os documentos de fiscalização juntados pelo COREN/PA cuja conduta ali descrita – dentre outras, a inexistência de enfermeiro que exerça formalmente a responsabilidade técnica onde são desenvolvidas atividades de enfermagem - aliada a interpretação lógico-sistemática da legislação que rege a matéria, considero ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Consoante os artigos precedentes citados, verifica-se que a própria lei confere ao Enfermeiro de nível superior a atribuição de supervisão e orientação dos técnicos e auxiliares de enfermagem nas instituições de saúde, não exigindo qualquer providência especial para tanto, motivo pelo qual inclusive os Tribunais Superiores têm entendido pela obrigatoriedade da presença desses profissionais onde se realizam as atividades de enfermagem.
Confira-se a jurisprudência tranquila nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL.
ENFERMEIRO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA.
LEI Nº 7.498/1986. 1.
A ação civil pública apresenta-se como via adequada para o caso em comento e o Conselho Regional de Enfermagem detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça (TRF1, Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 28/05/2015; STJ, REsp 1388792/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 2. "Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição" (AgRg no REsp 1342461/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/02/2013). 3.
O art. 11, I, "l", da Lei nº 7.498/1986 é expresso ao determinar que compete ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 4.
Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986.
Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 5.
Apelação não provida. (AC 0029680-34.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Nesse passo, tendo em vista que o arcabouço legal acerca da matéria não exige para o desempenho das atividades de enfermagem nos estabelecimentos de saúde a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), institutos previstos apenas na Resolução COFEN n. 0509/2016, revela-se descabida qualquer determinação do Judiciário neste sentido a ente de outro Poder, no caso, o Município de Marituba, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
Considerando que os Conselhos Regionais possuem natureza jurídica de autarquias e por isso, nessa qualidade, possam agir com uma certa margem de discricionariedade no cumprimento das leis e princípios que lhe regem, devem cumprir sobretudo a regra máxima de que só podem agir nos estritos limites da lei, sob pena de extrapolar a competência regulamentar prevista no art. 15 da Lei n. 5.905/73.
Nesse sentido, o precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HOSPITAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
UNICIDADE DE REGISTRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os hospitais não estão obrigados a registro nem a anotação dos profissionais deles encarregados perante o COREN, pois já estão submetidos a essas formalidades junto ao CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro (Lei n. 6.839/80). 2.
Não obstante isso, devem observar as normas legítimas acerca do exercício regular da atividade de enfermagem e se submeter à respectiva fiscalização pelo COREN. 3.
O art. 15 da Lei n. 7.498/86 estabelece que as atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem, "quando exercidas em instituições de saúde, pública e privadas, e em programas de saúde, somente poder ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro". 4.
O cumprimento dessa norma exige apenas que, de fato, técnicos e auxiliares de enfermagem sejam orientados e supervisionados por enfermeiros, sem que haja necessidade de prévia anotação de determinado(s) profissional(is) dessa categoria perante o COREN.
Afinal, exigência dessa ordem se assemelharia à anotação de responsabilidade técnica prevista no art. 1º da Lei n. 6.839/80, o que, no caso dos hospitais, deve ocorrer exclusivamente perante o CRM (unicidade de registro). 5.
A exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro de hospital junto ao COREN, inclusive para viabilizar a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), é ilegal por ofender o art. 1º da Lei n. 6.839/80, extrapolando a competência regulamentar prevista nos arts. 8º e 15 da Lei n. 5.905/73.
Precedentes. 6.
Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé. 7.
Apelação provida. (TRF1, AC 0017725-46.2005.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator convocado JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, (CONV.), Órgão julgador SÉTIMA TURMA, Data 07/11/2017, Data da publicação 26/01/2018.
Sobreleva gizar, como destacado pela autora na petição inicial, que a hipótese dos autos não é a de registro obrigatório de empresas e a respectiva anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de tutela antecipada; 2. cite-se; 3. intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei n. 7.347/85; 4. após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
26/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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