TRF1 - 1002148-19.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002148-19.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MENEZES & CARVALHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY JOSE DA SILVA - GO15048 e LETICIA VASCONCELLOS FAVARO - GO35004 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MENEZES E CARVALHO LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença.
O CREA/GO impugnou a execução, depositando o valor dos honorários devidos em conta judicial (id 1745145090 e 1745145095).
A parte exequente não se opôs à impugnação, requerendo a transferência dos valores depositados para conta bancária informada (ID 1747258067). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0565.005.86402631-9 para a conta da parte exequente.
Para tanto, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a transferência da quantia de R$ 3.407,00 para a conta-corrente nº 10.082-X, agência nº 1126-6, Banco do Brasil S/A, CPF: *55.***.*16-91, Titular: RUY JOSÉ DA SILVA, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício para a CEF para fins de cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002148-19.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MENEZES & CARVALHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY JOSE DA SILVA - GO15048 e LETICIA VASCONCELLOS FAVARO - GO35004 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros DESPACHO Torno sem efeito o ato ordinatório proferido no id 1401799247, por não corresponder aos trâmites determinados no ordenamento jurídico.
Considerando o pedido de cumprimento veiculado pelo credor (id 1581712885), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a reclassificação da autuação para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – e retificações pertinentes.
Após, intime-se o Executado/CREA para, querendo, opor embargos à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnada a execução ou rejeitada as arguições, expeça-se o competente RPV, encaminhando-o ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás para que se proceda ao pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, por meio de depósito em conta judicial à disposição deste Juízo – R$ 3.354,61 data base 04/2023 -, ou através dos dados bancários apresentados pelo exequente no id 1581712885.
Havendo o depósito judicial, expeça-se ofício à CEF/agência 0565 para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência da quantia, em favor do exequente.
Em seguida, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de MENEZES & CARVALHO LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MENEZES & CARVALHO LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002148-19.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MENEZES & CARVALHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY JOSE DA SILVA - GO15048 e LETICIA VASCONCELLOS FAVARO - GO35004 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MENEZES E CARVALHO LTDA em face de CREA/GO, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1000834-38.2021.4.01.3507.
Alega, em síntese, que as “atividades desempenhadas pela Embargante não exigem conhecimentos afetos à engenharia, pois não pratica atividade fim privativa de engenheiro, tampouco presta serviços reservados a este profissional”, razão pela qual, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução fiscal e consequente cancelamento da CDA nº 47.445/2021.
Ao final, requer a suspensão da execução nos termos do art. 919, §1º do CPC; o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto ao embargado; a liberação dos valores penhorados e a condenação da parte embargada ao ônus de sucumbência.
Intimada, a empresa providenciou a emenda à inicial, conforme documentos de id 889045584 e seguintes.
Citado, o CREA/GO apresentou sua contestação rechaçando os termos da inicial, alegando, em síntese, que (i) a multa aplicada prevista na alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, afinal, é uma infração comum que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser perpetrada por qualquer pessoa jurídica, tanto por pessoas jurídicas que sejam de engenharia, quanto por pessoas jurídicas que não o sejam (exercício irregular de engenharia); (ii) a legislação aplicada exige que a empresa não exerça uma atividade específica de engenharia diretamente, sem o profissional habilitado como responsável; (iii) A constatação foi feita in loco por fiscal do Crea-GO que a identificou, na específica situação fiscalizada, em 28 de setembro de 2018, como exercendo ilegalmente a engenharia mecânica na manutenção/vistoria de veículos (motocicletas).
Ao final, requer a improcedência total dos embargos (id 973812146).
Réplica no id 1024562845.
Sem pedido de novas provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa que exerce atividade de concessionária de veículos, com prestação de assistência técnica, reparos e manutenção está obrigada, ou não, a prestar tais serviços sob responsabilidade de engenheiro mecânico com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Assim dispõem os artigos 6º, “e”, 7º e 8º da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo: "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (…) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei”. (...) Art. 7º.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploração de recurso naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, vistorias, periciais, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. " (DESTAQUE NOSSO) Especificamente quanto à necessidade de eventual registro da empresa ou manutenção de profissional engenheiro responsável pelos serviços de manutenção e reparos prestados em concessionárias de veículos automotores, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim entendeu: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embargante, RR Comércio de Veículos Ltda., tem como atividade precípua a comercialização de peças e veículos da marca Chevrolet, bem como a realização de manutenção, periódica ou eventual, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao CREA. 2.
O art. 1º da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro no correspondente conselho profissional, dispõe que as empresas apenas serão obrigadas a se registrar nos órgãos fiscalizatórios competentes em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de engenheiro mecânico para as manutenções realizadas, já que as tarefas são executadas, conforme orientação técnica da marca, por profissionais de nível técnico, dos quais não se exige registro junto ao Conselho, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa junto ao órgão de fiscalização. 3.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMERCIALIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
DESNECESSIDADE. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. ( REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa é concessionária de veículos, se dedica à comercialização, assistência técnica e manutenção de veículos, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida para a Engenharia, pois são labores que dispensam intervenção de engenheiro mecânico, atraindo intervenções de técnicos mecânicos.
Assim, a empresa não tem atividade básica ligada à engenharia, ou à agronomia, e nem presta serviços dessa natureza a terceiros. 3. É inexigível o registro da empresa, não estando, desta forma, sujeita à fiscalização do CREA. 4.
Apelação não provida. (AC 0005857-92.2015.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG.) 4.
Nulidade do título caracterizada. 5.
Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00204391120174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021) Com efeito, apesar de o embargado destacar que a autuação não se deu em virtude da ausência de registro da empresa executada (prevista no artigo 59 da Lei 5.194/66), percebe-se que o órgão fiscalizador pretende a responsabilização da empresa por não manter, em seus quadros de empregados, engenheiro mecânico responsável pela fiscalização da atividade de assistência técnica e manutenção de veículos.
Nesse sentido, seguindo a linha argumentativa do julgado acima transcrito, verifico que tal exigência é incompatível com a atividade da empresa/embargante, notadamente porque não se enquadra no estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Se não há a necessidade de acompanhamento de engenheiro mecânico em tais atividades, passível da exigência de registro junto ao CREA, não se poderá exigir, de igual forma, a contratação de engenheiro mecânico para fiscalizar a atividade de assistência técnica e manutenção de veículos ou para comandar os demais profissionais de nível técnico, treinados pela própria fabricante das motocicletas.
Vê-se, portanto, que a atividade essencial de fiscalização, produção, direção e orientação do engenheiro mecânico, conforme previsto no art. 7º da Lei 5.194 de dezembro de 1966, encontra repouso no topo da cadeia produtiva, ou seja, na fabricante dos veículos automotores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexigibilidade e anular o crédito objeto da Execução Fiscal 1000834-38.2021.4.01.3507 e extingui-la, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o embargado/CREA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que autorizada sua apreciação de forma equitativa, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §8º, do CPC.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal.
Sem recurso, traslade-se cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução, arquivando-se os presentes autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:53
Juntada de manifestação
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21/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 23:22
Juntada de impugnação aos embargos
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20/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:26
Juntada de manifestação
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07/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/09/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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