TRF1 - 0002410-37.2013.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 26/09/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/09/2022 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/09/2022 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
26/09/2022 16:28
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/09/2022, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2022
-
26/09/2022 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
21/09/2022 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/09/2022, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1°, CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do CP, em continuidade delitiva, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que, no dia 15/03/2013, o réu foi preso em flagrante por ter colocado em circulação 06 (seis) cédulas de R$ 100 (cem reais) inautênticas no comércio da cidade de Janaúba/MG, por meio de aquisição de objetos de pequeno valor em diferentes lojas. 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência; pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial de Exame de Moeda que atestou a falsidade das cédulas apreendidas, bem como sua boa qualidade; assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado. 4.
Dosimetria.
O magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP favoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal aplicável à espécie, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. À míngua de outras circunstâncias a considerar, a reprimenda restou definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registro que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 6.
Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000500-45.2016.4.01.3200/AM PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração no processo penal, como indica a sua própria terminologia, são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 619 CPP), entendida esta como a falta de pronunciamento sobre ponto que se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso, situação não ocorrente na espécie. 2.
Os embargos de declaração pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, para fazer prevalecer o ajuste da dosimetria que consideram correto, numa intenção nitidamente infringente, o que não tem propósito. 3.
Tem a jurisprudência admitido o recurso para fins de prequestionamento, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado nas hipóteses do art. 619 do CPP, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir o processamento dos recursos excepcionais, o que também não ocorre. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de agosto de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
14/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2022 -
-
09/09/2022 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/09/2022 12:33
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
30/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - apenas para deferir o pedido de justiça gratuita
-
29/08/2022 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2022 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/08/2022 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/08/2022 13:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 19/08/2022 E DISPONIBILIZADA EM 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 30 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
17/08/2022 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2022
-
15/08/2022 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2022 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
16/05/2017 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
17/03/2017 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/08/2016 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/08/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
16/08/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
16/08/2016 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3995796 PARECER (DO MPF)
-
16/08/2016 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/07/2016 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006439-12.2008.4.01.4000
Ministerio Publico Federal
Jose Joaquim de Sousa Carvalho
Advogado: Lise Reis Batista de Albuquerque
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:00
Processo nº 0005842-92.2007.4.01.3801
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2013 14:26
Processo nº 0005842-92.2007.4.01.3801
Ministerio Publico Federal
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Advogado: Paulo Gomes Ferreira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 13:12
Processo nº 0003909-29.2017.4.01.3803
Andre Farias de Azevedo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2019 17:00
Processo nº 0024295-89.2017.4.01.3800
Helio Campos Santana
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 17:41