TRF1 - 1004905-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004905-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALLES LUIS CANEDO LEITE - GO35610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 187.964.720-3; DER: 09/12/2021; id 1246760262) Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 09/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2022) e o pagamento de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício (DIB: 09/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/11/2022 17:20
Juntada de contestação
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10/10/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ILSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004905-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/11/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:39
Juntada de documentos diversos
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30/08/2022 04:31
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004905-64.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para cumprir o ato ordinatório anterior com vistas ao saneamento processual.
RESSALTA-SE que o não cumprimento acarretará à extinção do feito sem resolução do mérito.
O comprovante de endereço está em nome de terceiro.
Desse modo, a parte autora deverá juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/08/2022 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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