TRF1 - 1000608-67.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000608-67.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o réu, por meio de seus procuradores constituídos para realizar o pagamento das custas processuais.
JATAÍ, 25 de março de 2024.
JEFFERSON DE FREITAS GONCALVES GO80491 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000608-67.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAYCON MARCELINO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLEY SANTOS NIEMIC - MT29081/O, PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MT14645/O e CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279/O S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON MARCELINO VEIGA e MARCOS FREITAS BRASILINO, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (transporte irregular de diamantes).
Aduziu o MPF, em síntese, que, no dia 18.05.2017, por volta das 23h00min, na BR 364, km 201, no município de Jataí/GO, MARCOS FREITAS BRASILINO e MAYCON MARCELINO VEIGA, de forma consciente e voluntária, transportaram, sem autorização legal, bens pertencentes à União.
Durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, foi encontrado na carteira de MARCOS FREITAS um papelote com cerca de 90 (noventa) pedras pequenas em seu interior.
Indagado acerca do conteúdo do referido papelote, MARCOS FREITAS assumiu tratar-se de diamantes adquiridos de mineradores no município de Vila Velha/RO.
MARCOS FREITAS alegou que pagou as pedras preciosas com uma caminhonete F1000.
Ademais, informou que entregaria os diamantes em Belo Horizonte/MG.
Em sua cota, o MPF formulou proposta de acordo de não persecução penal ao acusado MARCOS FREITAS BRASILINO, a qual foi aceita.
Deixou de oferecer a proposta ao réu MAYCON MARCELINO VEIGA, “haja vista que a atuação no comércio ilegal de pedras preciosas indica que o referido denunciado faz do crime seu meio de vida (art. 28-A, § 2º, II, do CPP)”. (vide cota de id 263749856).
Ata de audiência do ANPP para o réu MARCOS FREITAS BRASILINO – id 522709928.
Protocolado no sistema SEEU sob o nº 4000024-75.2022.4.01.3507.
Denúncia recebida em desfavor do réu MAYCON MARCELINO VEIGA em 08/02/2022 (id 917533654).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída. (id 1301044763).
Decisão de id 1460610372 não vislumbrou hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinando a continuidade do processo e a designação de audiência de instrução.
Realizou-se audiência de instrução em 23/03/2023 (ata de id 1542204880), ocasião em foram ouvidas as testemunhas de acusação MÁRCIO VICTOR FERREIRA e AMAURI ROCHA DE SOUZA e de defesa MAURA APARECIDA SILVEIRA PRADA, ADRIANA CRISTINA BRASIL e ETELVINO CRISTIANO DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu.
Parecer técnico criminalístico apresentado pela defesa no id 271951875.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nas penas do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (id 1554858372).
Já o réu, em suas alegações finais, argumentou que (i) o processo deve ser declarado nulo uma vez que não houve audiência de conciliação e não houve oferta de transação penal; (ii) pela improcedência da ação (id 1588293381).
Frise-se que os réus foram colocados em liberdade provisória mediante pagamento de fiança, nos termos do termo de audiência de custódia realizada em 22/05/2017 de id 204317363 - Pág. 35/36. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES A transação penal não é discricionária, mas vinculada à existência ou não dos elementos previstos no artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099 /95.
A ausência de proposta de acordo de não persecução penal ou de transação penal ao réu não configura nulidade do processo. É pacificado na jurisprudência que ambos os institutos de justiça penal negociada não constituem direito subjetivo do réu, podendo ser rejeitado ante a comprovação de que o réu não cumpre os requisitos objetivos ou subjetivos para fazer jus a tais benesses processuais.
Neste ponto, o Parquet reafirmou durante a instrução processual que o réu faz da prática ilegal seu meio de vida, notadamente na negociação de pedras preciosas sem a devida documentação de comercialização (vide INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 317/2019 -UIP/DPF/JTI/GO).
Assim, não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Conforme citado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91.
In verbis: Art. 2º Lei 8.176/91) Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Das provas coligidas aos autos verifico que a presente acusatória deve ser julgada procedente.
O objetivo da lei nº 8.176/91 é a proteção de produtos e matérias-primas pertencentes à União, que não podem ser extraídos, transportados e comercializados sem a devida autorização legal.
Os diamantes apreendidos são matérias-primas pertencentes à União, consoante o art. 20, inciso IX da CF, com exploração, e atos derivados, dependente de autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, atualmente identificada como Agência Nacional de Mineração – ANM.
A simples posse do produto, na medida em que desprovida de comprovação de sua origem lícita (com extração ou produção devidamente autorizada pelo Poder Público), mostra-se bastante à configuração do delito de usurpação, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, sendo irrelevante, para efeito de consumação do delito, o fim específico de comercialização do produto, não exigido no tipo penal.
Ademais, a lei visa proteger os interesses da União, especialmente no que tange à comercialização sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, esse, portanto, o foco da lei.
O laudo de perícia criminal - LAUDO N° 942/2019 - SETEC/SR/PF/GO, concluiu que “Trata-se de aproximadamente 76,41 ct (setenta e seis e quarenta e um quilates) de diamantes classificados conforme relação contida na Tabela 1; o valor total dos diamantes encaminhados para exame, é de US$ 4.451.63 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um dólares e sessenta e três centavos de dólar) que é equivalente à R$ 17.688,997 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos de reais) de acordo com cotação supracitada. b) R.
Sim existem jazidas minerais associadas ao material apreendido, no entanto não é possível determinar a origem dos minerais.".
O que ficou evidenciado no momento da abordagem é que o réu, assim como seu comparsa, não possuía o título autorizativo de transporte das pedras.
Em audiência de instrução, as duas testemunhas de acusação informaram que a abordagem realizada nos réus culminou com a descoberta de pedras que estavam no bolso do réu MARCOS.
Conforme se verifica a seguir: Testemunha de acusação MÁRCIO VICTOR FERREIRA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem do veículo em que se encontravam os réus, narrou, em síntese, que no momento da abordagem fizeram entrevistas separadas entre os passageiros, durante a busca pessoal foi encontrado no bolso de um deles uma quantidade expressiva de pedras preciosas.
Se recorda que as pedras vieram no norte do Brasil e que os réus falaram que iam para Belo Horizonte/MG.
Se recorda que os diamantes estavam numa carteira e que ratifica o que disse no boletim de ocorrência.
As pedras foram encontradas na carteira do MARCOS.
Não se recorda com exatidão dos fatos, por serem antigos.
A testemunha ratifica o que estava descrito no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência.
Testemunha de acusação AMAURI ROCHA DE SOUZA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem do veículo, narrou, em síntese, que se recorda que os réus estavam vindo de Rondônia e os réus foram separados para a entrevista.
Os policiais perceberam que as histórias contadas pelos réus eram contraditórias, momento em que fizeram a busca veicular e depois a busca pessoal em cada um dos réus.
Salvo engano se recorda que foram encontradas as pedras (diamantes) na carteira de MARCOS.
Não se recorda qual deles estava dirigindo o veículo.
Se recorda que acompanhou o MAYCON.
As pedras foram encontradas na carteira de MARCOS.
Não se recorda qual foi a reação de MAYCON.
MAYCON disse que estava acompanhando MARCOS para uma viagem a Minas Gerais.
Ratificou os termos do depoimento prestado na esfera policial.
Disse que não se recorda com exatidão pelo longo prazo desde o fato.
Por sua vez, a testemunha de defesa, MAURA APARECIDA SILVEIRA PRADA e o informante, ETELVINO CRISTIANO DA SILVA, informaram que o réu sempre trabalhou com publicidade com utilização de telões de LED.
Vejamos: “Testemunha de defesa MAURA APARECIDA SILVEIRA PRADA, informa que conhece o réu por ser casado com uma pessoa que conhece bastante.
Aos ser questionada, disse que o réu trabalha com publicidade (telão) e não tem conhecimento de que ele venda pedras preciosas.
Sempre o viu mexendo com festas de rodeio.
Nunca soube que o réu teve loja de joias e pedras preciosas.
Não sabe responder sobre a viagem do réu.
Sabe que o réu, quando morava em Rolim de Moura/RO, viajava muito para fazer eventos.
Sabe que ele fazia bicos de corretagem.
Não sabe explicar se ele tinha escritório para venda de fazendas.
Sabe que a esposa dele é corretora de fazendas”. “Informante de defesa ETELVINO CRISTIANO DA SILVA, informa que conhece o réu desde 2005 e é amigo de frequentar a casa dele.
Sobre o comércio de pedras preciosas, não sabe se ele faz esse tipo de comércio.
Sempre o conheceu trabalhando com painéis eletrônicos e marketing.
Se recorda da prisão do réu em Jataí, por levar pedras preciosas.
Não se recorda o que ele queria fazer com as pedras.
Se recorda do réu apenas trabalhando com painéis.
Só tem amizade com o réu e não trabalha junto.
Disse que o réu foi preso por levar pedras num carro junto com um rapaz.
Se recorda que na época o pai dele arrumou um advogado”.
Em seu interrogatório, o réu confessou a conduta criminosa, afirmando que realmente sabia que MARCOS estava com as pedras e que a viagem para Belo Horizonte tinha como objetivo a venda das pedras e a negociação de fazendas, ambas de propriedade de MARCOS, com a pessoa identificada como “SIMONE”.
Vejamos a síntese: “Interrogatório do réu, na oportunidade atualizou seus dados pessoais, disse que é publicitário e ganha em torno de R$4.000,00 por mês e que nunca foi processado.
Sobre os fatos narrados na denúncia, disse ser verdadeira, quem estava na direção do veículo era o MARCOS, que as pedras estavam em posse de MARCOS, estavam vindo de Rolim de Moura/RO com destino a Belo Horizonte/MG.
Os dois moravam na mesma cidade.
Disse que MARCOS mexe com terras para vender.
Conheceu MARCOS numa oficina em Rolim de Moura/MG.
Disse que foi acompanhar MARCOS a BH só por companhia.
Tinha um comprador para essas pedras em BH.
Quando saiu de Rolim de Moura já sabia que MARCOS estava com essas pedras.
Já sabia que ele iria a BH para realizar a venda das pedras.
Disse que iria fazer uma intermediação da venda, mas não conhecia ninguém.
Ia fazer intermediação na venda de apartamentos e das pedras.
Afirma que a pessoa que conversou sobre a venda das pedras é a mesma que consta no laudo pericial, mas que nunca a conheceu pessoalmente.
Disse que nunca mexeu com venda de pedras, encontrou a pessoa num grupo de facebook.
Sempre trabalhou com telões de led.
Foi a primeira transação e a última.
Nunca mexeu com pedras.
Tentou fazer a venda das fazendas que eram do MARCOS.
Não se lembra mais sobre as conversas que teve.
Conheceu MARCOS numa oficina e ele entrou no assunto de que queria vender umas coisas.
Quando saiu de Rondônia já sabia que MARCOS estava com as pedras.
As pedras não foram compradas pelo réu.
As pedras estavam com MARCOS no momento da abordagem.
Reafirma que nunca mexeu com pedras, sempre trabalhou em publicidade.
E nunca teve envolvimento com isso e que foi um minuto de bobeira.
Hoje trabalha de carteira assinada e possui renda paralela trabalhando com telão de led, sem necessitar de fazer coisas ilícitas”.
Afirmou que fez contato com a pessoa de “SIMONE” mas que foi a primeira vez que tentou intermediar a venda de pedras preciosas.
Pois bem, do que foi esclarecido em audiência, verifico que o réu confessou que tinha a intenção de intermediar a venda de pedras preciosas (diamantes) para compradores que buscavam mercadorias em Belo Horizonte/MG.
Com efeito, para a configuração da autoria do crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 é necessário se aferir a ocorrência de aquisição, transporte, industrialização, posse, consumo ou comercialização de produto ou matéria-prima derivada de recurso mineral obtido sem autorização legal ou em desacordo com a legislação.
Pelo conjunto probatório dos autos, verifico que a conduta do réu está bem delineada nos fatos narrados por ele mesmo e pelas testemunhas de acusação, sendo que a Lei 8.176/91 tutela bens não renováveis do solo, e, entre as proibições contidas no artigo 2º, §1º, estão a de transportar e ter consigo matérias-primas sem apresentação da indispensável autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPN e claramente em desacordo com as obrigações legais impostas pelo Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
Para ilustrar, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA (QUARTZITO) USURPADA DA UNIÃO.
CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.176/1991.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
DOLO EVIDENCIADO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA REVISADA.
SÚMULA N. 444 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A REPRIMENDA. 1.
Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 2.
O conjunto probatório firme no sentido de que o réu transportava matéria-prima (quartzito) usurpada da União, ciente da ilicitude do ato.
Dolo demonstrado nos autos. 3.
Não há que se considerar, para efeitos de aumento da pena, a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, quanto inexistente sentença condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Pena-base reduzida. 4.
Presença da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em relação ao réu.
Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido, para reduzir as penas impostas na sentença. (TRF-1 - APR: 00012175920144013804, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2019) Desta forma, tendo MAYCON transportado matéria-prima da União sem autorização legal exigida pelas normas que regulamentam a atividade, é certo que incorreu no crime de usurpação de bens da União, previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar MAYCON MARCELINO VEIGA na pena do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, com fulcro no artigo 386, incisos I e V, do CPP, respectivamente.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável.
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. favorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão, porém, incabível a aplicação da pena aquém de seu mínimo legal.
Precedentes STJ.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor total ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 18.05.2017, seguindo-se a concessão de liberdade provisória mediante fiança arbitrada em juízo conforme decisão proferida na audiência de custódia, sendo o réu solto no dia seguinte.
Desse modo, a prisão em flagrante não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto e com amparo no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária.
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses (12 meses) da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não tendo sido demonstrado o prejuízo causado à Administração Pública, mormente porque os diamantes acabaram por ser apreendidos, resta inviável a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do CPP).
Em relação às pedras preciosas apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) restitua a fiança prestada nestes autos, após deduzidos as custas, multa e demais encargos a que o réu ficou obrigado, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) intimação do Parquet para que promova a execução da pena.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000608-67.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCOS FREITAS BRASILINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLEY SANTOS NIEMIC - MT29081/O, CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279/O e PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MT14645/O Destinatários: MARCOS FREITAS BRASILINO MAYCON MARCELINO VEIGA PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: MT14645/O) CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - (OAB: MT16279/O) SIRLEY SANTOS NIEMIC - (OAB: MT29081/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/03/2023 15:48
Juntada de Ofício
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08/03/2023 11:53
Juntada de parecer
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07/03/2023 14:52
Juntada de informação
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07/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:16
Juntada de documentos diversos
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27/02/2023 12:47
Juntada de carta
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17/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:24
Juntada de manifestação
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14/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:52
Juntada de documentos diversos
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10/02/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000608-67.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAYCON MARCELINO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLEY SANTOS NIEMIC - MT29081/O, PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MT14645/O, LUCAS ALMEIDA - GO40455 e CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279/O DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1236615294, designo a audiência de instrução para o dia 22/3/2023 às 14h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 18:33
Decorrido prazo de MAYCON MARCELINO VEIGA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS BRASILINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS BRASILINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MAYCON MARCELINO VEIGA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:20
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000608-67.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAYCON MARCELINO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLEY SANTOS NIEMIC - MT29081/O, PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MT14645/O, LUCAS ALMEIDA - GO40455 e CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279/O DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MAYCON MARCELINO VIEIRA E MARCOS FREITAS BRASILINO, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §1º da Lei 8.176/91 (pedras preciosas).
ANPP em andamento em favor do acusado MARCOS FREITAS BRASILINO (vide ata de audiência de id 522709928).
Protocolo no SEEU sob o nº 4000024-75.2022.4.01.3507. – ID 1283542287.
Denúncia recebida em desfavor de MAYCON MARCELINO VIEIRA no dia 08/02/2022 (ID 917533654).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação (ID 1301044763) por meio de advogado constituído, na qual pugna (i) preliminarmente pela falta de justa causa e insuficiência probratória; (ii) pelo direito de substituição de pena provativa de liberdade por restritiva de direito e multa; aplicação da suspensão condicional do processo.
Requer, ao final, arrolamento posterior das testemunhas ou sua apresentação voluntária no momento da audiência.
Decido.
De plano, considerando a tramitação do ANPP em favor de MARCOS FREITAS BRASILINO (Protocolo no SEEU sob o nº 4000024-75.2022.4.01.3507. – ID 1283542287), determino sua baixa na presente ação penal, devendo esta prosseguir quanto ao réu MAYCON MARCELINO VIEIRA.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95, este poderá ser apreciado em audiência.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/01/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:13
Juntada de documento comprobatório
-
11/10/2022 15:31
Juntada de carta
-
11/10/2022 02:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:03
Juntada de documentos diversos
-
19/09/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 17:16
Juntada de informação
-
03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS BRASILINO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:39
Juntada de resposta à acusação
-
24/08/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 03:02
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000608-67.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCOS FREITAS BRASILINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ALMEIDA - GO40455, SIRLEY SANTOS NIEMIC - MT29081/O, CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279/O e PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MT14645/O Destinatários: MARCOS FREITAS BRASILINO LUCAS ALMEIDA - (OAB: GO40455) MAYCON MARCELINO VEIGA PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: MT14645/O) CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - (OAB: MT16279/O) SIRLEY SANTOS NIEMIC - (OAB: MT29081/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:08
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2022 18:46
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 17:09
Juntada de parecer
-
08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:32
Recebida a denúncia contra MAYCON MARCELINO VEIGA - CPF: *02.***.*93-00 (INVESTIGADO)
-
22/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:12
Audiência Admonitória realizada para 29/04/2021 16:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/10/2021 18:12
Homologada a Transação
-
22/10/2021 18:06
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:11
Juntada de manifestação
-
11/08/2021 15:12
Juntada de procuração/habilitação
-
10/08/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 08:45
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 09:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/06/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
04/05/2021 10:46
Juntada de procuração
-
30/04/2021 12:29
Audiência Admonitória designada para 29/04/2021 16:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/04/2021 12:14
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2021 10:53
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 15:52
Juntada de documentos diversos
-
13/04/2021 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:49
Outras Decisões
-
06/10/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 22:18
Juntada de Denúncia
-
24/06/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 12:01
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
23/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
23/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/03/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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