TRF1 - 1005649-11.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005649-11.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FEITOSA NUNES - RO7612 POLO PASSIVO:VICE-REITOR DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS contra ato do VICE-REITOR DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO e a COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, em que requer a concessão de liminar para a "Suspensão dos efeitos Edital n. 177/2021, de 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Curso de Mestrado Acadêmico em Educação, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da UNIVALI, com Área de Concentração em Educação, em TURMA DE MESTRADO INTERINSTITUCIONAL com a Faculdade Católica de Rondônia – FCR, com a republicação de um novo edital, com regras objetivas de critério de seleção, bem como sejam divulgados os resultados das etapas do certame com as razões de possível indeferimento de inscrição (ausência de documentação), seguida da divulgação das notas obtidas pelos que preencheram as condições para inscrição, com o detalhamento de cada um dos elementos de formação que balizaram a composição das notas." Juntou procuração e outros documentos.
Postergou-se a análise da liminar (id. 1051214843).
Informações prestadas (id. 1061729751 e seguintes).
Decisão não deferiu o pedido de liminar, mas concedeu o benefício da justiça gratuita ( id. 1187279279).
A impetrante pugnou a reconsideração da decisão, que indeferiu a liminar, além de informar a interposição de agravo de instrumento n.º 1025372-94.2022.4.01.0000 (id. 1229977278).
O MPF informou seu desinteresse no feito. (id. 1281095776).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS contra ato do VICE-REITOR DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO e a COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, em que requer a concessão de liminar para a "Suspensão dos efeitos Edital n. 177/2021, de 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Curso de Mestrado Acadêmico em Educação, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da UNIVALI, com Área de Concentração em Educação, em TURMA DE MESTRADO INTERINSTITUCIONAL com a Faculdade Católica de Rondônia – FCR, com a republicação de um novo edital, com regras objetivas de critério de seleção, bem como sejam divulgados os resultados das etapas do certame com as razões de possível indeferimento de inscrição (ausência de documentação), seguida da divulgação das notas obtidas pelos que preencheram as condições para inscrição, com o detalhamento de cada um dos elementos de formação que balizaram a composição das notas." Em síntese, a impetrante se insurge contra a seleção dos candidatos no processo seletivo para a Turma de Mestrado na da Univali em parceria com a Faculdade Católica de Rondônia, regido pelo Edital n. 177/2021, de 04 de fevereiro de 2022.
Alega que sua inscrição não foi homologada para participação do processo seletivo, desconhecendo os motivos de indeferimento.
Defende a ocorrência de violação às regras do edital, uma vez que não houve publicação das razões de indeferimento de sua inscrição, nem tampouco a publicação das notas dos candidatos aprovados (item XII do Edital), notadamente porque a nota é critério de seleção final (item XV).
Assim, a ausência da publicação de notas fere os princípios da legalidade e publicidade.
Narra que em 11/04/2022 teria apresentado recurso contra a decisão que não homologou sua inscrição (via email - id. 1039687790), contudo, permanece sem resposta pela comissão organizadora até a presente data.
Defende, ainda, a existência de incongruência dos itens XI e XII do edital quando dispõe sobre o caráter de classificação da primeira etapa, se classificatório ou classificatório/eliminatório.
Por fim, alega urgência na concessão da liminar em razão de que já houve a publicação do Resultado Final dos Classificados, inclusive com a convocação para matrícula até o dia 22/04/2022 e convocação dos suplentes no dia 23/04/2022.
Juntou procuração e outros documentos.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Postergou-se a análise do pedido liminar para após a vinda de informações.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em id. 1061729751. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (pericullum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos esteja ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), j. 29/06/2015, firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo nos casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada contrariedade do edital à legislação de regência ou descumprimento de suas disposições.
As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente resta configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
A diretriz jurisprudencial é perfeitamente aplicável ao processo de seleção para ingresso em cursos de pós-graduação - cujos critérios são definidos pela instituição de ensino, no exercício de sua autonomia didático-científica (art. 207 da Constituição Federal) -, incumbindo ao juiz o controle de legalidade e de adstrição da conduta da Administração às regras editalícias, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos.
O processo de seleção para ingresso no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado) em Educação da UNIVALI compõe-se de duas etapas: 1) análise do currículo (eliminatório); e 2) uma entrevista do candidato com a comissão de seleção, que versará sobre questões relacionadas ao Currículo Lattes do candidato e Memorial Acadêmico/Pré-Projeto de Pesquisa. (item XI do Edital n. 1 77/2021 - id. 1039687787 - pag. 3) Para a segunda etapa, seriam convocados apenas os 120 candidatos com maior pontuação na primeira etapa (análise do currículo – anexo I) do processo seletivo, sendo esta primeira, portanto, uma fase eliminatória/classificatória. (item XII do Edital n. 1 77/2021 - id. 1039687787 - pag. 3) .
Ocorre que para que o candidato pudesse participar do processo seletivo (das duas fases do processo seletivo), inicialmente deveria ter sua inscrição homologada, devendo, para tanto, encaminhar a documentação exigida no item III do referido Edital.
A divulgação quanto à homologação das inscrições ocorreu no dia 07.04.22, sendo concedido aos candidatos o prazo de 02 (dois) dias para a interposição de recurso contra o resultado preliminar.
Assim, o prazo para essa finalidade se encerraria na data de 09/04/2021 (id. 1039687795).
Nesse contexto, não merece amparo a alegação da impetrante de que há pendência de análise de recurso administrativo por parte da comissão do certame, uma vez que protocolizado fora do prazo previsto no edital de regência, razão pela qual sequer merece ser conhecido, sob pena de afronta ao princípio da isonomia com que foram tratado todos os candidatos que participaram do processo seletivo.
No tocante às supostas incongruências do Edital relacionadas aos critérios de seleção e publicação de notas (itens XI, XII e XV do Edital), que eventualmente possam ter atingindo terceiros, se acaso existentes, não legitimam a pretensão da impetrante em anular o processo seletivo de pós graduação, porquanto participou em igualdade de condições em relação aos demais candidatos, não logrando êxito em prosseguir no certame porque não teve sua inscrição homologada pela comissão, tampouco interpôs recurso no prazo destinado a tal finalidade.
Assim, não vislumbro interesse de agir na discussão das supostas incongruências se a parte impetrante sequer estava habilitada para participar das etapas do processo seletivo.
Ademais, a impetrante não demonstrou de forma objetiva o impacto negativo ou prejuízos que as supostas incongruências tenham causado ao resultado final do processo seletivo, entre os candidatos classificados, tais como número de recursos dirigidos à comissão organizadora, procedimento de investigação instaurado pelos órgãos de controle em face da Instituição de Ensino, bem como recorrência de demandas judiciais ajuizadas por candidatos eventualmente prejudicados no processo seletivo do Edital supra referido ou até mesmo em editais anteriores.
Dessa forma, a escolha dos critérios de classificação/seleção e o momento para sua aplicação inserem-se no âmbito de discricionariedade da instituição de ensino - núcleo essencial de sua autonomia constitucional -, sendo injustificada a intervenção judicial nessa seara, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/11/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 12:48
Denegada a Segurança a ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS - CPF: *95.***.*04-53 (IMPETRANTE)
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14/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 2ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : DIEGO DO NASCIMENTO LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005649-11.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA FEITOSA NUNES - RO7612 IMPETRADO: VICE-REITOR DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora (id 1229977278).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para ciência.
Sem prejuízo, prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos, intimando o MPF para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal " -
18/08/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALBA ARAUJO MORAIS SANTOS - CPF: *95.***.*04-53 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:09
Juntada de informação
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10/05/2022 15:01
Juntada de informação
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05/05/2022 17:11
Juntada de pedido contraposto
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02/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 18:36
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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26/04/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 00:34
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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