TRF1 - 1001722-04.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/11/2022 10:04
Juntada de Informação
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMG LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001722-04.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AUTO POSTO AMG LTDA RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001722-04.2016.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APTE. : AUTO POSTO AMG LTDA APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE GOIÁS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Auto Posto AMG LTDA e pela Fazenda Nacional impugnando sentença, também submetida a reexame necessário, do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás em demanda que tem por objeto, em síntese, a pretensão de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio acidente), bem como a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias e adicional de férias de 1/3, compensando-se as quantias que a parte considera indevidamente recolhidas a tais títulos nos últimos cinco anos e eventualmente no curso da ação.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para “ declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, o terço constitucional de férias e os afastamentos por motivo de doença ou acidente nos quinze primeiros dias, bem como para reconhecer o direito à compensação desses valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07.
Deverão ser corrigidos e atualizados pela SELIC, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91. ” (ID 483373).
Razões recursais apresentadas por Auto Posto AMG LTDA (ID 483397), sustentando que somente verbas de natureza salarial são exigíveis a título de contribuição previdenciária, o que afastaria a incidência do valor pago a título de salário maternidade.
A União apresenta suas razões recursais (ID 483390) sustentando, em síntese, que a base de cálculo da contribuição previdenciária é concebida pelo valor total da remuneração paga ao empregado, devendo ser incluídas, portanto, todas as parcelas que tenham natureza salarial.
Após respostas do Auto Posto AMG LTDA (ID 483397) e Fazenda Nacional (ID 483389), manifestou-se o Ministério Público Federal (ID 508838). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001722-04.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: A controvérsia submetida à apreciação desta Corte se resume à legitimidade ou não da incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente nos primeiros quinze dias e salário-maternidade.
Com base em precedentes das Cortes Superiores, esta 8ª Turma tem decidido pela legitimidade de incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas e por sua ilegitimidade quanto ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, afastamento por motivo de doença ou acidente nos primeiros quinze dias e salário-maternidade.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: DERROTADA AUTORA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição de previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. férias indenizadas REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. indenização do art. 479 da CLT Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, no 3.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição Súmula 310/STJ (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
Não existe limitação de idade para o dependente do empregado que recebe esse benefício. ajuda de custo não superior a 50% a remuneração mensal EDcl no AgInt no REsp 1.602.619-SE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 29.04.208. vale-transporte REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
Salário maternidade - benefício 2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - RE/RG 576.967-PR, r.
Ministro Roberto Barroso Plenário em 05.08.2020.
Hora repouso alimentação 3.
No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020). 4.
A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem os tributos, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4 da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017: Salário maternidade - benefício 5. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - RE/RG 576.967-PR, r.
Ministro Roberto Barroso Plenário em 05.08.2020.
Contribuições de terceiros 6.
As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, Fnde, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/1991, art. 21 RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003).
Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verba indenizatórias.
Verbas salariais 7.
Incide a contribuição de previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: terço constitucional de férias gozadas RE 1.072.485-PR, recurso repetitivo, r.
Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.08.2020. férias gozadas AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 08.02.2018. horas extras e respectivo adicional Resp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. 13º salário - É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF). 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado AgInt no REsp 1.665.817/MG, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ, em 26/03/2018. abono pecuniário de férias AgInt no REsp 1.577.212 - RN, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 16.05.2019. adicional de transferência ou mudança AgInt no REsp 1.612.306 - RS, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 05.10.2020. auxílio-moradia AgInt no AREsp 1.156.910-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Seção do STJ em 19.11.2019. licença paternidade REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 13.03.2014. repouso semanal remunerado - AREsp 1.380.226-RJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019.
Compensação 8.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
Honorários 9.
Sendo ilíquida a sentença condenatória, os honorários são fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
O percentual será definido na liquidação do julgado, observada as faixas do que trato o art. 85, § 3º: 10.
A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos, mas agora em decorrência deste julgamento, a autora ficou vencida em maior parte, pelo que deve suportar exclusivamente os honorários, nos termos do art. 85, único do CPC: Se um litigante (União/ré) sucumbir em parte mínima do pedido, o outro (União) responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 11.
Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0043581-60.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2022.) (destaquei) A sentença destoa desse entendimento quanto ao salário-maternidade e ao terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante, a fim de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, com o respectivo direito à compensação, nos termos da sentença; e dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, a fim de denegar a segurança quanto ao terço constitucional de férias gozadas. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001722-04.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AUTO POSTO AMG LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. terço constitucional. quinze primeiros dias de afastamento em virtude de auxílio doença ou acidente. aviso prévio indenizado. salário-maternidade. 1.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte se resume à legitimidade ou não da incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente nos primeiros quinze dias e salário-maternidade. 2.
Com base em precedentes das Cortes Superiores, esta 8ª Turma tem decidido pela legitimidade de incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas e por sua ilegitimidade quanto ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, afastamento por motivo de doença ou acidente nos primeiros quinze dias e salário-maternidade. 3.
A sentença destoa desse entendimento quanto ao salário-maternidade e ao terço constitucional de férias gozadas. 4.
Apelação do impetrante provida, a fim de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, com o respectivo direito à compensação, nos termos da sentença.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas, a fim de denegar a segurança quanto ao terço constitucional de férias gozadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
22/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:41
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
22/09/2022 08:41
Conhecido o recurso de AUTO POSTO AMG LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELADO) e provido
-
20/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMG LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: AUTO POSTO AMG LTDA , .
O processo nº 1001722-04.2016.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:39
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
29/09/2020 22:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2020 21:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2020 07:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMG LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 07:54
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2020.
-
03/09/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:40
Incluído em pauta para 28/09/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
-
08/01/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 18:04
Juntada de renúncia de mandato
-
07/07/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 14:50
Juntada de outras peças
-
25/05/2017 00:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMG LTDA em 24/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2017 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 16:44
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/03/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 14:32
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2017 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2017 08:41
Recebidos os autos
-
24/01/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000282-63.2018.4.01.3900
Fundacao Nacional de Saude
Maria Lindalva de Souza Araujo Barbosa
Advogado: Jose Francisco Soares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2018 16:36
Processo nº 0001818-51.2012.4.01.3508
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Marques de Morais
Advogado: Leila Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:48
Processo nº 1005431-31.2022.4.01.3502
Railda Maria de Moura Lima
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Raianne Rodrigues Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 16:04
Processo nº 0012161-75.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Security Servicos e Comercio LTDA - ME
Advogado: Zilton Lages Villa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 17:41
Processo nº 1001722-04.2016.4.01.3500
Auto Posto Amg LTDA
Delegacia da Receita Federal em Goiania ...
Advogado: Beatriz Negreiros Barbaresco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2016 10:40