TRF1 - 1000282-63.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:45
Juntada de termo
-
13/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA ARAUJO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA ARAUJO BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 08:44
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:48
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
07/03/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 07:55
Juntada de parecer
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01/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:22
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000282-63.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:PEDRO RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes. 2.
FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Embora a presente demanda tenha sido ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, considero que deve ser observado o novo procedimento especial da ação de improbidade, com a devida adaptação ao momento procedimental em que a demanda atualmente se encontra.
Normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos pendentes, respeitos os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ou seja, sem efeitos retroativos.
Ao processo, o qual pode ser considerado uma situação jurídica pendente até o trânsito em julgado (processo como situação/relação jurídica), devem ser aplicadas, por regra, as alterações de direito processual supervenientes.
De outro lado, como o processo também constitui uma sucessão de atos processuais (processo como procedimento), os atos anteriores à vigência da lei nova não podem ser atingidos por sua eficácia, assim como os atos que tenham gerado situações jurídicas (por ex., a intimação da parte sobre decisão gera o direito de recurso segundo a lei vigente no momento de abertura do prazo recursal) (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.217-1.218).
Segundo o novo procedimento especial da ação de improbidade, não há mais fase preliminar, na qual ocorria a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Desse modo, devem ser considerados válidos os atos processuais já praticados (atos judiciais e postulatórios, como as manifestações preliminares).
Contudo, também se impõe a adoção imediata do procedimento estabelecido pela Lei n. 14.230/21, com a citação do(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º).
Ressalto, ainda, que o conteúdo das manifestações preliminares apresentadas será oportunamente analisado na decisão de saneamento, oportunidade na qual poderá, inclusive, ocorrer o julgamento conforme o estado do processo, caso observada a inexistência manifesta de ato de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 10-B, II).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; a.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; b) defiro o pedido formulado pela FUNSA na petição de id 688461489. c) cite-se Maria Lindalva de Souza Araújo Barbosa, CPF *37.***.*33-49, com endereço na Rua Padre Emílio Martins, n. 391, Centro, CEP n. 68480-000, Portel, no Estado do Pará, para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderá se manifestar sobre eventual resposta da autora aos os itens ‘a.1’ e ‘a.2’; d) retifique-se a autuação mediante inclusão de Maria Lindalva de Souza Araújo Barbosa no polo passivo. d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
19/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2020 11:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 18:13
Juntada de termo
-
28/01/2020 22:44
Juntada de réplica
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16/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:02
Juntada de manifestação
-
02/08/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 11:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 11:34
Expedição de Ofício.
-
09/10/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 19:07
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/02/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/01/2018 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/01/2018 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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