TRF1 - 0007272-66.2009.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº0007272-66.2009.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões à Apelação, no prazo legal, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do NCPC.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 0007272-66.2009.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007272-66.2009.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO REZENDE QUEIROZ REU: ADAILTON SOARES DE ARAUJO, ADEUVALDO SOUZA DA LUZ, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO PINTO DE MESQUITA, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO XAVIER GOMES, GERALDINO PEREIRA DA SILVA, IVANI RODRIGUES PRIMO, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE MEDEIROS DA SILVA, MARIA ZULEIDE NUNES, ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, PEDRINA LEONILDE DA CUNHA, RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE MELO, VALMIR CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARUZALIO RIBEIRO DE SOUSA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
ARMANDO REZENDE QUEIROZ ajuizou a presente ação possessória em face de ADAILTON SOARES DE ARAÚJO, ADEUVALDO SOUSA DA LUZ, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, ANTÔNIO PINTO DE MESQUITA, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO XAVIER GOMES, GERALDINO PEREIRA DA SILVA, IVANI RODRIGUES PRIMO, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA, JOSÉ ALVES DA SILVA, PEDRINA LEONILDE DA CUNHA, JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, MARIA ZULEIDE FERREIRA, MARUZALIO RIBEIRO DE SOUZA, ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE MELO, VALMIR CARLOS DE SOUSA, e o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA sustentando o seguinte: a) exerce a posse sobre imóvel rural denominado “Fazenda São José”, Gleba Palmeirante/Limoeiro, Lote 121, com área de 2.747,53,39 hectares, desde 1964, sendo que antes, ali exercia a posse seu genitor desde o ano de 1943; b) o imóvel está em plena produtividade, tendo o autor fechado o perímetro com cercas de arame, construído casa, currais cobertos, barracão de máquinas, engenho, pastagens, montado máquina de beneficiar arroz, com dois grupos geradores de energia, plantado grande pomar e, ainda, criado reses de raças diversas, mantendo empregados permanentes; c) em 1984, o GETAT realizou a medição da área, tendo reconhecido a posse em seu favor; d) desde 1984 vem requerendo a compra da área junto ao INCRA, entretanto, seu pedido jamais se concretizou; e) em 12/06/2003, os requeridos invadiram o imóvel, com atos violentos e furtos, construindo barracos e cortando madeira clandestinamente; f) a invasão ocorreu com apoio do INCRA que, pela Portaria SR-26 n° 25/2003, de 29 de agosto de 2003, instituiu o projeto Assentamento São José Bela Vista, ocupando uma área de 1.723,65,98 ha., diminuindo em mais de 50% da posse do autor. 2.
Juntou extensa documentação, rol de testemunhas e formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela antecipada para reintegração na posse da integralidade do imóvel rural; b) quanto ao mérito, a condenação dos requeridos em perdas e danos e desfazimento de plantios e construções, impondo multa diária para o caso de nova turbação. 3.
A inicial foi recebida e a medida urgente postulada, indeferida (id nº 283262382, fl. 103). 4.
O INCRA contestou a demanda nos termos que se seguem (id nº 283262382, fls. 116/145): a) não comprovação dos requisitos ensejadores da proteção possessória; b) o particular exerce mera detenção sobre a área, tendo em vista se tratar de imóvel público; c) diante da mera detenção, não possui direito à indenizações por benfeitorias; d) o autor atualmente reside na cidade de Goiânia, não havendo qualquer indício que o autor exerça a posse direta ou indireta da íntegra do imóvel sob litígio dentro dos últimos anos; e) foi instaurado o processo administrativo de nº 54400.001119/2003-77 versando a criação do assentamento na área, tendo sido constatado pelos servidores do INCRA que o autor exercia certa ocupação apenas de parte do imóvel, o que foi considerado na demarcação da área; f) embora se trate de área incontestavelmente pública, o INCRA excluiu da área destinada à criação do Projeto de Assentamento São José Bela Vista a área de 1.064,0000 ha., que, ao que tudo indicava, estava sendo ocupada pelo autor; g) em relação ao restante do imóvel, não foi apurada qualquer ocupação pelo autor ou por algum preposto, ao contrário, restou comprovado que apenas o Sr.
Geraldino Pereira da Sila e o Sr.
Orlando Pereira da Silva exerciam posse no local, tendo sido posteriormente contemplados com lotes no projeto de assentamento; h) o processo administrativo de nº 21.452000739/83-00 arrecadou e matriculou em nome da UNIÃO (matrícula nº 585, CRI de Filadélfia) áreas denominadas Gleba Anajá e Palmeirante onde está inserido o imóvel sob litígio; i) o título apresentado pelo autor é nulo de pleno direito, vez que imóvel público não é passível de usucapião; j) as terras no Brasil são originariamente públicas, devendo o particular provar que foram desmembradas do patrimônio público legalmente, mediante apresentação de cadeia sucessória; k) deve ser reconhecida a indevida ocupação de imóvel público destinado pelo INCRA aos projetos de assentamento rural. 5.
Juntou documentos e requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do demandante nos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, no caso de procedência do pedido de reintegração autoral, que seja o autor condenado a indenizar o INCRA e os demais assentados pelas benfeitorias realizadas no local, tendo em vista a boa-fé daqueles. 6.
Em razão da criação da Subseção Judiciária de Araguaína, os presentes autos que antes tramitavam perante à Seção Judiciária do Tocantins foram para cá remetidos (id nº 283262382, fl. 243). 7.
Certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Filadélfia foi juntada aos autos (id nº 283262382, fls. 243/250; id nº 283262386, fls. 64/66): a) foram citados ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARUZALIO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRINA LEONEL DA CUNHA, SILVANA MARIA DE MELO e RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO SOUSA DA LUZ, JOSÉ ALVES DA SILVA, GERALDINO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA e se esposo, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA, CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSIVALDO B.
DE CASTRO, TARCISO FRANCISCO DE SOUSA e DEUSIMAR ALVES DE SOUSA; b) não foi citada MARIA ZULEIDE PEREIRA, tendo sido informado que vendeu seu lote a PEDRO OLIVEIRA, que não foi citado por estar em viagem; c) não foi citada IVANI RODRIGUES PRIMO que não se encontrava no assentamento, tendo sido narrado pelos demais assentados que reside em Colinas/TO; d) não foram citados em razão de não mais residirem no Assentamento São José Bela Vista por terem negociados seus lotes JOSÉ MEDEIROS DA SILVA (que vendeu seu lote a JOSÉ MARTINS RODRIGUES), SANDOVAL CARLOS DE SOUSA, JOAQUIM M.
DA SILVA, RAIMUNDO MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS; e) não foram citados e, conforme narrativa dos assentados, jamais moraram no projeto ADAILTON SOARES DE ARAÚJO, ADEUVALDO SOUSA DA LUZ, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO PINTO DE MESQUITA e ANTONIO SOARES DE ARAUJO. 8.
Os seguintes demandados foram então citados por edital (id nº 283262386, fls. 69/77): JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, IVANI RODRIGUES PRIMO, ADAILTON SOARES DE ARAÚJO, ADEUVALDO SOUZA DA LUZ, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, ANTÔNIO PINTO MESQUITA, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, MARIA ZULEIDE FERREIRA, VALMIR CARLOS DE SOUSA, SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDOVAL CARLOS DE SOUSA, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA e JOAQUIM M.
DA SILVA. 9.
Os autos, antes físicos, foram digitalizados e migrados para o sistema processual eletrônico PJe (id nº 283256933).
Da migração foram as partes intimadas. 10.
EDVALDO XAVIER GOMES, devidamente citado (id nº 821419569), juntou documentos comprobatórios (id nº 821523610) e apresentou contestação sustentando o seguinte (id nº 821419550): a) ilegitimidade ativa e passiva; b) não invadiu terras de propriedade do demandante, mas foi contemplado com lote por programa de reforma agrária em área rural de propriedade pública; c) reside e obtém a sua subsistência e a de sua família no lote entregue pelo INCRA desde o ano de 2003; d) o autor não ostenta justa posse; e) todos os assentados ocupam a área por autorização expressa do poder público desde 2003, sendo que, atualmente, o Projeto São José já conta com acesso à energia elétrica e conta com mais de 30 famílias instaladas. 11.
Requereu a improcedência dos pedidos do demandante e a sua condenação nos ônus sucumbenciais. 12.
Intimada para apresentar réplica e especificar provas (id nº 1106368775), o autor exibiu as escrituras públicas de compra e venda do imóvel litigioso datada de 1964 e 1968 (id nº 1177396291; id nº 1177396288), a certidão de cadeia dominial (id nº 1177427757) e outros documentos e se manifestou reiterando argumentos, requerendo a declaração da caducidade da arrecadação por ausência de destinação e ainda (id nº 1177396283): a) a condenação da UNIÃO FEDERAL a devolver a área esbulhada ao autor, vez que inexiste conclusão do processo de regularização do assentamento até a presente data e/ou devolver o total da área esbulhada não ocupada pelos invasores; b) subsidiariamente, a manutenção dos autores na parte da área que continuam na posse e produzindo, reconhecendo o domínio dos autores como legítimo e destacado do patrimônio público desde 1968, com o pagamento de indenização pelas terras e benfeitorias na parcela do imóvel ocupado pelos beneficiários da reforma agraria (1.723,6598 ha.); c) a condenação da UNIÃO aos honorários advocatícios. 13.
O INCRA não manifestou interesse na instrução probatória (id nº 1298887267). 14.
Posteriormente, a autarquia federal fundiária se manifestou acerca da documentação por último trazida pelo autor nos termos abaixo (id nº 1445450358): a) a caducidade prevista no artigo 10, do Decreto de nº 3.365/1941 é relativa a decretos de declaração de utilidade pública na desapropriação de bem privado, o que não é o caso, vez que claramente se trata de bem público; b) o imóvel litigioso está inserido em gleba pública, área arrecadada e incorporada ao patrimônio público e a destinação de parte do imóvel a projeto de assentamento deu-se pelo domínio público da área, não por desapropriação; c) em se tratando de área arrecadada em favor da UNIÃO, não há previsão legal de caducidade para que lhe seja conferida destinação pública específica; d) o próprio autor, ao buscar a regularização fundiária de sua ocupação (PA 56425.000871/2009-33), admite que a área é pública; e) não há qualquer pedido de declaração de invalidade da arrecadação da gleba pública na qual inserido o imóvel sob litígio; f) não procede a alegação autorial da ausência de regularização do projeto de assentamento pelo INCRA: o PA São José Bela Vista foi criado através da Portaria Incra/SR-26 nº 25, de 29 de agosto de 2003 (fl. 56 do processo administrativo nº 54400.000721/2003-97) e atualmente conta com 26 famílias cadastradas, estando atualmente em fase final do georreferenciamento para posterior emissão dos títulos das parcelas; g) não cabe indenização por perdas e danos em favor da parte autora, tendo em vista que se trata de área de domínio público; h) na vistoria realizada pelo INCRA há época, constatou-se que não havia benfeitorias edificadas pelo autor na área de criação do PA São José Bela Vista, estando as benfeitorias todas localizadas na área remanescente, que continua até hoje ocupada pelo autor; i) o autor não identifica, especifica ou comprova a existência de quaisquer benfeitorias na área em que foi criado o PA São José Bela Vista apta a atrair a pretensão indenizatória; j) as notas fiscais acostadas à réplica não comprovam a existência de benfeitorias no imóvel e demonstram, no máximo, a utilização da área remanescente que continuou a ser ocupada pelo autor, e que também é de domínio público. 15. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DAS PARTES 16.
As partes são legítimas, vez que figura no polo ativo particular que sustenta ser legítimo possuidor do imóvel sob litígio e, no polo passivo, os ocupantes de parcela do imóvel rural, atualmente PA São José Bela Vista. 17.
De igual modo, o INCRA também ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois inegavelmente o provimento jurisdicional ostenta potencialidade para interferir diretamente no andamento do procedimento administrativo de nº 54400.000721/2003-97, que trata da regularização do projeto de assentamento acima descrito.
Ademais, o INCRA é responsável por administrar, desenvolver, executar e fiscalizar a reforma agrária do país.
INTERESSE PROCESSUAL 18.
Anoto também o interesse processual por ser a presente ação necessária e adequada para a defesa da posse por parte do demandante.
DA REVELIA DOS DEMANDADOS (À EXCEÇÃO DE EDVALDO XAVIER GOMES) 19.
Apesar de devidamente citados (pessoalmente, ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARUZALIO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRINA LEONEL DA CUNHA, SILVANA MARIA DE MELO e RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO SOUSA DA LUZ, JOSÉ ALVES DA SILVA, GERALDINO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA e se esposo, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA, CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSIVALDO B.
DE CASTRO, TARCISO FRANCISCO DE SOUSA, DEUSIMAR ALVES DE SOUSA e EDVALDO XAVIER GOMES e, por edital, JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, IVANI RODRIGUES PRIMO, ADAILTON SOARES DE ARAÚJO, ADEUVALDO SOUZA DA LUZ, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, ANTÔNIO PINTO MESQUITA, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, MARIA ZULEIDE FERREIRA, VALMIR CARLOS DE SOUSA, SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDOVAL CARLOS DE SOUSA, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA e JOAQUIM M.
DA SILVA), apenas EDVALDO XAVIER GOMES carreou aos autos peça contestatória. 20.
Assim, todos os demandados, com exceção de EDVALDO XAVIER GOMES, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes e não contestaram a demanda. 21.
Enfatizo que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 22.
No caso ora em análise ocorreu, portanto, a revelia, bem assim, os seus efeitos processuais em relação a todos os demandados, exceto EDVALDO XAVIER GOMES. 23.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implica a automática procedência do pedido da parte adversa.
A devida análise da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pedido de reintegração do imóvel litigioso será feita em seguida. 24.
Presentes, portanto os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 25.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 26.
A controvérsia instaurada entre particulares nos presentes autos versa a ocupação supostamente indevida de área do INCRA posteriormente destinada à criação do Projeto de Assentamento São José Bela Vista, na zona rural do município de Palmeirante/TO. 27.
O autor intenta concessão de ordem judicial para manutenção de sua posse sobre propriedade rural denominada “Fazenda São José, Gleba Palmeirante/Limoeiro, Lote 121, com área de 2.747,53,39 hectares”, sustentando invasão ocorrida em meados de junho do ano de 2003. 28.
Afirma que a invasão se deu com o apoio do poder público por meio da edição da Portaria SR-26 n° 25/2003, de 29 de agosto de 2003, oriunda do INCRA, que destinou grande parte da área (1.723,65,98 ha.) ao Projeto de Assentamento São José Bela Vista. 29.
Defende que desde 1964 exerce posse mansa e pacífica sobre a integralidade do imóvel, construindo inúmeras benfeitorias e tornando a terra 100% produtiva. 30.
Consoante se extrai do artigo 561, do CPC, o pedido de manutenção de posse deve ser concedido quando o autor demonstrar: a) a prova de sua posse; b) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação; d) a continuação da posse, embora turbada. 31.
Os bens públicos são todos aqueles, seja qual for sua natureza, que pertençam às pessoas jurídicas de direito público e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. É sabido acerca da vedação constitucional da usucapião de bens públicos. 32.
Dessa forma, o particular não detém propriedade sobre bens públicos, mas apenas mera detenção, de natureza precária (Súmula 619, STJ). 33.
A propriedade da UNIÃO sobre o imóvel litigioso é inconteste.
A área litigiosa (Fazenda São José, com área 1.723,6598 ha.) está no interior da Gleba Palmeirante, devidamente arrecadada através da Portaria/GETAT/P/n° 094, de 10 de agosto de 1983 e registrada em nome da UNIÃO, em 06/10/1983, pelo GETAT, que promoveu o registro perante o CRI do1° Ofício e Registro de Imóveis de Filadélfia-TO sob a matrícula de numeração 585 (id nº 283262382, fl. 207). 34.
Da documentação juntada aos autos constata-se que o INCRA, em 27/08/2003, iniciou o procedimento de destinação do imóvel denominado Fazenda São José ao Projeto de Assentamento São José Bela Vista intentando beneficiar cerca de 22 famílias de trabalhadores rurais sem-terra que, há época, acampavam às margens da rodovia de acesso ao imóvel.
O processo administrativo recebeu o nº 54400.001119/2003-77 (id nº 283262382, fls. 150/219). 35.
No laudo de vistoria juntado aos autos administrativos acima mencionados, o INCRA constatou a presença do autor sobre a área e, após os levantamentos e estudos necessários, emitiu parecer no sentido de excluir a área de 1.064,0000 ha. do projeto, respeitando os limites de onde restou comprovada a ocupação e a realização de benfeitorias pelo ora demandante, afirmando que a área poderia ser regularizada em favor do ocupante, desde que atendidos os requisitos legais (id nº 283262382, fl. 192). 36.
O demandante exibiu cadeia dominial e diversos documentos intentando comprovar que exercia a posse sobre a integralidade da área sob litígio.
Na cadeia dominial trazida pelo demandante temos (id nº 283262386, fls. 32/53): a) Registro paroquial de 1857; b) Leopoldo Aquino Ferreira vendeu para José de Souza Messias, por escritura de 25 de novembro de 1938; c) diante da morte de Messias José de Souza, o imóvel foi objeto de praça, sendo arrematado por Francisco da Silva Queiroz, cuja carta de arrematação é de 12 de abril de 1943; d) Francisco da Silva Queiroz, por escritura de 22 de junho de 1964, vendeu para Antônio Oliveira do Nascimento; e) ao final, no mesmo dia, Antônio Oliveira do Nascimento, por escritura pública, vendeu para Armando Rezende Queiroz, ora demandante. 37.
Quanto ao Registro Paroquial, certo que não traduz prova de propriedade. É documento apto a demonstrar unicamente animus domini, sendo o ânimo de posse o único valor jurídico a ser dado. 38.
Essa posse foi levada a registro por Leopoldo Aquino Ferreira e, então, a José de Souza Messias e por ele deixado como bem a ser inventariado, procedimentos feitos ao arrepio da lei, vez que o imóvel jamais foi destacado do patrimônio público. 39.
Seguindo, houve arrematação do imóvel em leilão por parte de Francisco da Silva Queiroz, que transmitiu a posse para Antônio Oliveira do Nascimento que, por fim, a transmitiu ao autor da presente demanda. 40.
O fato do imóvel sob litígio ser público é expressamente confessado pelo autor que, na inicial, afirma ter tentado regularizar a área junto ao INCRA, o que restou confirmado pela autarquia demandada ao informar a existência do processo administrativo de nº 56425.000871/2009-33, onde tramitou pedido formulado pelo demandante para regularização fundiária de sua ocupação. 41.
O PA São José Bela Vista foi criado através da Portaria Incra/SR-26 nº 25, de 29 de agosto de 2003 (id nº 283262382, fl. 218).
Assim, poucos dias após a narrativa do autor da ocorrência da suposta invasão de suas terras, o projeto estava implantado. 42.
Convém enfatizar que o pedido administrativo do demandante para regularizar a área sobre a qual exercia a posse foi formulado em 2009, passados muitos e muitos anos da data em que afirma ter iniciado a ocupação (1964) e posteriormente à criação do PA São José Bela Vista (2003). 43.
A afirmação autoral de que intentou a regularização fundiária da área em momento anterior à criação do PA veio despida de provas. 44.
Observa-se, portanto, que o pedido de manutenção da posse o autor sobre a área atualmente ocupada pelo PA São José Bela Vista não merece acolhimento. 45.
O autor tinha plena ciência que se trata de imóvel público, tendo requerido regularização em data posterior à criação do PA São José Bela Vista. 46.
O INCRA obedeceu aos ditames legais, instaurou processo administrativo e promoveu a criação do projeto de assentamento rural após constatar que o demandante não ocupava a área destinada, agindo dentro de suas atribuições, vez que a distribuição das terras nos assentamentos deve ficar a critério da autarquia federal fundiária, cuja função é de desenvolver o projeto da forma que o torne viável, distribuindo as parcelas àquelas pessoas que preencham os requisitos. 47.
Podendo ter requerido produção de provas, a exemplo da testemunhal, para tentar comprovar que ocupava a parcela de terras destinada ao projeto do INCRA há época dos fatos, quedou-se silente. 48.
Diante desse cenário, presume-se acertada a posição assumida pelo INCRA, porque se trata de ato administrativo e suas deliberações sobre posse e propriedade são mais próximas da realidade, pois fazem levantamentos nos locais. 48.
Quanto ao pedido de indenização por supostas benfeitorias realizadas pelo autor na área ocupada pelo PA São José, igualmente não merece deferimento. 49.
Como visto, o imóvel em questão insere-se entre os bens públicos.
Nada obstante, embora sabedor dessa condição, o requerido ocupou a área desde a década de 60, de maneira clandestina e precária. 50.
Em se tratando inequivocadamente de área de propriedade da UNIÃO, bem público por essência, incabível o pleito indenizatório.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCRA. ÁREA DESAPROPRIADA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ESBULHO.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (…) 2.
O conjunto probatório demonstra que os réus não são detentores de título legítimo que justifique sua ocupação, tampouco são cadastrados em programa de reforma agrária. 3.
A posse de bem público, para ser justa, deverá ser decorrente de autorização, permissão ou concessão de uso.
Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios estabelecidos nos arts. 926 e 927 do CPC. 4.
Configurado o esbulho, legítima é a reintegração de posse decretada in limine sem direito a qualquer indenização de benfeitorias e tudo que haja incorporado ao solo. (art. 71, DL n° 9.760/94)" (AG 0071972-45.2012.4.01.0000/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.496 de 11/06/2013). 5.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0000265-03.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBAR-GADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.185 de 14/10/2013) 51.
O entendimento acima esposado foi reafirmado por meio da edição da Súmula 619, pelo STJ: Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) 51.
Destarte, não subsiste indenização por benfeitorias no presente caso, por não se tratar de posse, mas mera detenção, não suscetível de indenização. 52.
De qualquer forma, não haveria que se falarem pagamento de indenizaçõesque sequer restaram demonstradas. 53.
No que tange ao pedido subsidiário de manutenção do autor na posse da área que não integra o PA São José Bela Vista com a declaração de seu domínio sobre a propriedade, também não merece acolhimento. 54.
Conforme extensivamente já afirmando, a natureza jurídica da ocupação do autor sobre terra pública configura mera detenção, incabível o pedido de reconhecimento de domínio de particular sobre terra pública. 55.
A regularização fundiária da parcela do imóvel atualmente ocupada pelo autor deve ser objeto de pedido administrativo ou, eventualmente, de ação própria contendo pedido formulado de maneira certa e determinada, com a descrição da área objeto da regularização fundiária e indicaçãode contra quem será direcionada a pretensão. 56.
Anoto que o pedido foi lançado a esmo da peça de réplica do demandante, tendo em vista que na inicial, o pedido centrou-se tão somente na manutenção da posse e na indenização por perdas e danos. 57.
Assim, forçosa é a improcedência total dos pedidos autorais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 58.
A parte autora deverá arcar com os ônus sucumbenciais. 59.
Condeno o demandante ao perdimento das custas judiciais iniciais por ele adiantadas e ao pagamento das custas finais.
Deverá ainda pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador Federal do INCRA e do procurador da parte demandada EDVALDO XAVIER GOMES, único a contestar a demanda. 60.
Procedo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: a) grau de zelo profissional: os procuradores das partes portaram-se de modo zeloso na condução do processo, não incorrendo em condutas que prejudicassem a rápida solução do litígio; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou, em parte, em meio eletrônico, de sorte que, neste período, não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; na tramitação processual enquanto os autos eram físicos, não houve realização de audiências ou provas periciais que necessitassem de deslocamento; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; o tema debatido é corriqueiro; a causa é de elevada importância, vez que versa sobre litígios possessórios; d) trabalho realizado e o tempo exigido do advogado: os procuradores das partes apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo por eles dispensados foi grandioso, em razão da tramitação deste processo ter sido bastante alongada (2009 a 2023). 61.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, de modo que o valor deverá ser dividido igualmente entre o Procurador Federal do INCRA e o causídico que atuou em defesa dos interesses do demandado EDVALDO XAVIER GOMES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 61.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 63.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve sucumbência da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 64.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 65.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das demais questões submetidas da seguinte forma: a) indefiro a integralidade dos pedidos autorais; b) condeno o autor ao perdimento das custas judiciais iniciais por ele adiantadas e ao pagamento das custas finais; c) condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os em 18% sobre o valor atualizado da causa; este valor deverá ser dividido igualmente entre o Procurador Federal do INCRA e o causídico que atuou em defesa dos interesses do demandado EDVALDO XAVIER GOMES.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 66.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo recursal. 67.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LUIS CLAUDIO COSTA DA CONCEIÇÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007272-66.2009.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARMANDO REZENDE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR - TO5112, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105, WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 REU: CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (24) Advogado do(a) REU: MANOEL MOREIRA NETO - TO7244 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] a) intimar as demandadas, inclusive o INCRA, para, em 15 (dias) dias, se manifestassem sobre os documentos juntados com a réplica de ID. 1177198332, principalmente os documentos novos que ainda não haviam sido juntados aos autos, expondo de forma clara sua influência na solução da lide; [...]. -
10/10/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:34
Decorrido prazo de EDIVALDO XAVIER GOMES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de VALMIR CARLOS DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDINO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ADAILTON SOARES DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MESQUITA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE MELO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ADEUVALDO SOUZA DA LUZ em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de IVANI RODRIGUES PRIMO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARUZALIO RIBEIRO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE NUNES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRINA LEONILDE DA CUNHA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 04:29
Publicado Intimação polo passivo em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LUIS CLAUDIO COSTA DA CONCEIÇÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007272-66.2009.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARMANDO REZENDE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR - TO5112, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105, WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 ADAILTON SOARES DE ARAÚJO,ADEUVALDO SOUSA DA LUZ, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, solteira; ALFREDO PEREIRA DE SOUSA; ANTÔNIO PINTO DE MESQUITA, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, CRISTIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO XAVIER GOMES, GERALDINO PEREIRA DA SILVA, IVANI RODRIGUES PRIMO, JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA, JOSÉ ALVES DA SILVA, PEDRINA LEONILDE DA CUNHA, JOSÉ MEDEIROS DA SILVA; MARIA ZULEIDE FERREIRA, MARUZALIO RIBEIRO DE SOUZA, ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA; PEDRO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE MELO, VALMIR CARLOS DE SOUSA e o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) REU: MANOEL MOREIRA NETO - TO7244 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...), intimar as demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
26/08/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 11:50
Juntada de réplica
-
06/06/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/03/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:37
Juntada de contestação
-
11/11/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 20:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS BOECHAT em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:03
Decorrido prazo de WATFA MORAES EL MESSIH em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:03
Decorrido prazo de ARMANDO REZENDE QUEIROZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:18
Decorrido prazo de ARMANDO REZENDE QUEIROZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:16
Decorrido prazo de WATFA MORAES EL MESSIH em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS BOECHAT em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 07:45
Decorrido prazo de WATFA MORAES EL MESSIH em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 07:41
Decorrido prazo de ARMANDO REZENDE QUEIROZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 07:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS BOECHAT em 06/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 07:26
Decorrido prazo de ARMANDO REZENDE QUEIROZ em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de MARUZALIO RIBEIRO DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de VALMIR CARLOS DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE MELO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de SANDOVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CRUZ GOMES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de PEDRINA LEONILDE DA CUNHA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE NUNES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MEDEIROS BARBOSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de ADEUVALDO SOUZA DA LUZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:32
Decorrido prazo de ADAILTON SOARES DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:34
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 13:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2020 12:07
Juntada de volume
-
23/06/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/06/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/04/2020 14:40
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/04/2020 14:40
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/03/2020 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2020 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
10/04/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
-
10/04/2017 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
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10/04/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL - SJTO N° 223 EM 05/12/2016
-
10/04/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL - SJTO N° 223 EM 05/12/2016
-
29/11/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/11/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2016 14:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 195/2016
-
17/05/2016 14:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 195/2016
-
17/05/2016 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2016 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/02/2016 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 196
-
19/02/2016 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 196
-
19/02/2016 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/02/2016 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/02/2016 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N- 228 DE 07/12/2015 PG.88
-
18/12/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N- 228 DE 07/12/2015 PG.88
-
26/11/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/11/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/11/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/11/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/11/2015 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2015 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2015 16:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/09/2015 16:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/09/2015 16:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
25/09/2015 16:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
25/09/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/06/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/05/2015 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/05/2015 13:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/05/2015 13:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/10/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2014 14:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2014 14:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2014 10:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 975/2013
-
23/06/2014 10:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 975/2013
-
23/06/2014 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/06/2014 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/03/2014 18:36
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/03/2014 18:36
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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04/12/2013 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 975
-
04/12/2013 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 975
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02/12/2013 10:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/12/2013 10:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/11/2013 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2013 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2013 14:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 14:17
Conclusos para despacho
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27/11/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA
-
27/11/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA
-
27/11/2013 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP
-
27/11/2013 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP
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22/10/2013 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CONFORME DECISÃO DE FL. 256.
-
22/10/2013 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CONFORME DECISÃO DE FL. 256.
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04/10/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 182 DE 19/09/2013 PAG. 1360
-
04/10/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 182 DE 19/09/2013 PAG. 1360
-
12/09/2013 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATORIA 340/2012
-
12/09/2013 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATORIA 340/2012
-
12/09/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 12/09/2013
-
12/09/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 12/09/2013
-
12/09/2013 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/09/2013 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/09/2013 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA DIAS)
-
11/09/2013 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA DIAS)
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31/07/2013 11:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2013 11:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO
-
15/05/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO
-
15/05/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 80 DE 26/04/2013 PAG. 2235
-
15/05/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 80 DE 26/04/2013 PAG. 2235
-
18/04/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 18/04/2013
-
18/04/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 18/04/2013
-
02/04/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2013 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 17 DE 24/01/2013 PAG. 1016
-
14/02/2013 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 17 DE 24/01/2013 PAG. 1016
-
16/01/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16/01/2013
-
16/01/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16/01/2013
-
16/01/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 243 DE 18/12/2012 PAG. 1338
-
10/01/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 243 DE 18/12/2012 PAG. 1338
-
13/12/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2012
-
13/12/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2012
-
28/11/2012 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2012 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2012 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2012 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 340
-
03/09/2012 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 340
-
03/09/2012 11:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/09/2012 11:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/07/2012 14:50
CitaçãoORDENADA
-
19/07/2012 14:50
CitaçãoORDENADA
-
25/06/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2012 17:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2012 17:10
Conclusos para decisão
-
29/02/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR.
-
29/02/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR.
-
13/01/2012 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/01/2012 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/12/2011 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 223.
-
14/12/2011 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 223.
-
14/12/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO N. 210, DE 04/11/2011.
-
14/12/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO N. 210, DE 04/11/2011.
-
21/10/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 21/10/2011.
-
21/10/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 21/10/2011.
-
21/10/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2011 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2011 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2011 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2011 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2011 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2011 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2011 14:20
INICIAL AUTUADA
-
17/08/2011 14:20
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2011 17:47
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
16/08/2011 17:47
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
12/08/2011 12:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA
-
12/08/2011 12:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA
-
08/07/2011 21:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2011 21:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2011 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/07/2011 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/07/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/07/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/06/2011 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/06/2011 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2011 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 87, DE 11.05.2011
-
11/05/2011 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 87, DE 11.05.2011
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06/05/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 06/05/2011
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06/05/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 06/05/2011
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05/05/2011 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/05/2011 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/05/2011 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA
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05/05/2011 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA
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26/04/2011 18:29
Conclusos para decisão
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26/04/2011 18:29
Conclusos para decisão
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03/03/2011 18:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
03/03/2011 18:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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19/01/2011 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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19/01/2011 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/01/2011 17:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/01/2011 17:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/11/2010 16:08
CitaçãoORDENADA
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12/11/2010 16:08
CitaçãoORDENADA
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10/11/2010 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2010 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2010 16:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2010 16:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2010 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 22514-AUTOR REQUER PROVIDÊNCIAS JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO
-
23/08/2010 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 22514-AUTOR REQUER PROVIDÊNCIAS JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO
-
19/08/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2010 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/08/2010 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/08/2010 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2010 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2010 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2010 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2010 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 09.7272-01/10 (P. Nº 19952 - FLS. 202/209)
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04/08/2010 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 09.7272-01/10 (P. Nº 19952 - FLS. 202/209)
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05/05/2010 17:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 11185-PELO INCRA
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05/05/2010 17:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 11185-PELO INCRA
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26/04/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2010 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/03/2010 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2010 18:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/03/2010 18:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/03/2010 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/03/2010 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/02/2010 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 09.7272-01/10 - FL. 92
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22/02/2010 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 09.7272-01/10 - FL. 92
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22/02/2010 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FL. 91
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22/02/2010 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FL. 91
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11/02/2010 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/02/2010 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/02/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/02/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/12/2009 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO Nº 45, DE 09/12/2009
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15/12/2009 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO Nº 45, DE 09/12/2009
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01/12/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01/12/2009
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01/12/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01/12/2009
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01/12/2009 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2009 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2009 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FL. 88
-
01/12/2009 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FL. 88
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01/12/2009 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2009 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2009 12:29
Conclusos para decisão
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12/11/2009 12:29
Conclusos para decisão
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12/11/2009 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2009 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2009 11:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2009 11:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2009 11:22
INICIAL AUTUADA
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12/11/2009 11:22
INICIAL AUTUADA
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11/11/2009 11:14
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESPACHO FL.84
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11/11/2009 11:14
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESPACHO FL.84
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11/11/2009 11:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - PARA CUMPRIMENTO DESPACHO
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11/11/2009 11:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - PARA CUMPRIMENTO DESPACHO
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11/11/2009 09:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/11/2009 09:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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10/11/2009 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2009 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2009 10:29
Conclusos para decisão
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09/11/2009 10:29
Conclusos para decisão
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09/11/2009 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2009 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2009 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2009 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2009 12:59
INICIAL AUTUADA
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06/11/2009 12:59
INICIAL AUTUADA
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05/11/2009 18:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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05/11/2009 18:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2009
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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