TRF1 - 0032707-50.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0032707-50.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: 3) A procedência do pedido para anular o presente Processo Disciplinar (n.° 1.34.001.007474/2012-81), por flagrantes máculas ao devido processo legal e por falta e/ou insuficiência de motivação e de provas capazes de sustentar a existência do fato de insubordinação do dia 31/07/2012 ou de qualquer outro dia, ou mesmo, que seja bastante para dimensionar qualquer responsabilidade do Requerente pelos malfeitos da administração, com exclusão dos seus assentamentos funcionais, deste "fato"; ou alternativamente, caso V.Exa., entenda pela higidez do processo, que se redimensione a penalidade, para no máximo a advertência, considerando a primariedade e as circunstâncias aqui expostas; 4) Condenar a União a reembolsar todos os descontos que vierem a ser efetivados por conta desta punição, diante da anulação ou afastamento reconhecidos nesta lide; 5) Condenar a União nos danos morais experimentados pelo Autor desde 2006 até a presente data, consistente em ausência de atribuição de tarefas do cargo, perseguição, assédio moral horizontal e vertical, menoscabo profissional que o leva a ociosidade permanente no expediente, fato gerador de sofrimento e sentimento de inutilidade; cujo valor deverá ser prudentemente arbitrados por V.Exa., Informa que foi submetido a um “procedimento administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público da União, autuado sob n.° 1.34.001.007474/2012-81, que culminou com a aplicação de pena de 28 dias de suspensão (pena em concreto, sendo que a abstrata chegou aos 45 dias), com base no presente apuratório (Doc.
Anexo), aonde teria sido constatado que o Requerente não obedecera a ordem de seu superior hierárquico (Bruna Petta Daud), consistente em, por meio de ligação de telefônica interna ao setor do Requerente, que este deveria se dirigir a sala da chefe, por solicitação indireta e por ligação telefônica interna (de um MISTERIOSO e NÃO IDENTIFICADO guarda patrimonial), na Procuradoria da República em Ribeirão Preto, para "receber ordens".” Aduz que “Não estando no local no momento da ligação, o Requerente retornou a ligação interna à sua chefe (Bruna Petta Daud) e solicitou que as ordens fossem dadas por escrito, já que NOTORIAMENTE LHE SÃO DADAS ORDENS ILEGAIS E EM DESVIO DE FUNÇÃO, CONFORME SENTENÇA DE DUAS AÇÕES MANDAMENTAIS EM ANEXO, sendo que ao final da ligação, a chefe disse "tudo bem",” mas que, tendo sido os fatos levados adiante de forma distorcida, acabou por ser punido em razão de alegada insubordinação.
Afirma que apenas busca cumprir as atribuições do seu cargo, sem desvio de função, fato inclusive que já fora reconhecido em demandas judiciais anteriores, motivo pelo qual tem sido perseguido e sofrido assédio moral pelos colegas e pelas chefias, desde 2006.
Contestação às fls. 50/223 do Num. 898958080, pela improcedência.
Sentença de fls. 226/230 do Num. 898958080 julgou improcedentes os pedidos, mas foi declarada nula pelo TRF1, em razão da ausência de oportunização para a produção de provas (Num. 898958089).
Decisão Num. 1179134253 deferiu a produção de prova testemunhal.
A audiência fora realizada, seguindo-se de oportunidade para apresentação das alegações finais pelas partes (Num. 1366529272, Num. 1406306267 e Num. 1467891392). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, inicialmente, é preciso asseverar que, ao Poder Judiciário, segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a análise de processos administrativos disciplinares que invada seu mérito, o que inclui a valoração das provas carreadas nos autos administrativos.
Nesse sentido, note-se o seguinte julgado daquela Corte Superior: ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação. 2.
No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 3.
Hipótese em que não houve a utilização de prova emprestada, sendo certo que a demissão do servidor não se fundou na sentença penal condenatória, e sim em todo o conjunto probatório carreado ao compêndio administrativo. 4.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 6.
Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos no art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e no art. 117, IX da Lei n. 8.112/1990 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública não restando à autoridade coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de demissão ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 7.
Ordem denegada. ..EMEN: (MS 200901895627, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2014 ..DTPB:.) Contudo, coisa distinta é perquirir se as provas produzidas no âmbito administrativo são dignas de gozarem dos atributos que são peculiares aos atos administrativos, de modo que a análise quando à regularidade das provas produzidas não é intromissão indevida no mérito administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade, na medida em que também no processo administrativo não se deve suportar provas ilegais (inc.
LVI do art. 5º da CF/88).
Além disso, evidente que cabe ao Juízo a análise acerca da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, para perquirir acerca da regularidade da tramitação processual, pois tal análise não trata do mérito administrativo.
Em leitura à inicial, colhe-se que o autor afirma que o julgamento é nulo já que teria havido “cerceamento defesa quando indeferiu os requerimentos defensivos, que sequer estão constando dos autos, havendo apenas menção a eles;” que a motivação é “completamente divorciada das provas carreadas aos autos e, não se sustenta ou baseia nas provas colhidas, ainda que eivadas de certa parcialidade no indeferimento de contraditas ofertadas pela defesa;” que seu pleito de reconsideração não fora sequer apreciado; e que jamais descumpriu ordens, mas somente buscou que lhe fossem atribuídas tarefas relacionadas ao seu cargo.
Dito isso, necessário observar que o autor fora objeto de processo disciplinar por um fato específico, por não ter se apresentado à sala da chefia imediata para receber tarefas a executar, mesmo após ser informado de que tais atividades constavam dentre as atribuições do cargo.
Ou seja, não se tratou de recusa de exercer atribuições em desvio, mas de sequer ter disponibilidade para receber as demandas da Administração, da forma como determinado.
Identificar tal ponto é de extrema importância para o deslinde do feito, já que, pelo autor, temos a notória tentativa de classificar sua punição como ato de perseguição da Administração, por sua postura de não exercer atribuições estranhas ao seu cargo.
Ora, todo o contexto colhidos nos autos é capaz de deixar claro que havia sim uma disputa entre a Administração e os ocupantes dos cargos da área de segurança, o que levou o autor inclusive a impetrar mandados de segurança para se proteger de eventuais investidas em sentido contrário, o que inclusive é possível ser percebido pelas perguntas formuladas às testemunhas, que trataram não especificamente acerca do fato tratado no processo disciplinar.
Todas as testemunhas foram claras ao afirmar saberem da postura pouco amigável da Administração em relação aos ocupantes dos cargos da área sob comento, aspecto abordado pelas testemunhas Luis Eduardo Antiório, Florivaldo Garcia e Hernandes Isidro.
O depoimento da testemunha Bruna Petta, única envolvida diretamente aos fatos que importam aos autos, também não acrescentou aspectos importantes ao deslinde do feito, devendo-se, contudo, dar maior destaque ao fato de a testemunha ter dito não se recordar de qualquer ato de insubordinação.
Contudo, tal postura da testemunha pode ser compreendida diante do tempo decorrido desde os acontecimentos (julho de 2012, há mais de uma década), o que se agrava por ter a testemunha deixado seu anterior cargo e atualmente ocupar o cargo de Auditora Fiscal, ou seja, afastando-se do convívio na Procuradoria.
Além disso, necessário apontar que sua falha de memória em nada auxilia o autor, já que, como se vê dos autos, partiu da sua então chefe imediata o relato do ocorrido no dia 31/07/2012, o que está devidamente documentado no processo administrativo.
Ora, de tudo que se viu, mister asseverar que se considera por demais salutar a busca pela legalidade e pela melhoria da qualidade das condições de trabalho e do exercício das corretas atribuições, inclusive é também para isso que existe a estabilidade do servidor, para robustecer a luta pela legalidade e moralidade na condução da coisa pública.
Contudo, tal luta não pode ultrapassar os limites do razoável, de modo que não poderia o autor, sob a justificativa de se proteger de eventuais ilegalidades, simplesmente determinar à sua chefia a forma de lhe solicitar tarefas, de modo que teria a obrigação de comparecer da forma como solicitado, mesmo que, após ouvir as ordens, informasse que não as executaria em razão de decisão judicial que o tutelasse, como informa nos presentes autos.
Além disso, poderia ter ele próprio documentado as ordens, por exemplo, por e-mail à chefia, para registrar o contexto e se proteger de eventuais punições.
O que não podia é, como se disse, buscar impor uma forma de comunicação não escolhida pela sua chefia, invertendo-se a razão da relação hierárquica.
Ultrapassado tal ponto de discussão, resta analisar as questões relacionadas ao cerceamento de defesa.
Quanto ao tema, observa-se que o autor sequer aponta quais provas foram requeridas e negadas pela Administração, bem como qual prejuízo causou ao deslinde do PAD, de modo que não é possível promover uma análise mais aprofundada acerca do tema.
Ressalte-se, inclusive, que cabe à Administração a tarefa de avaliar a pertinência das provas e diligência requeridas.
Nesse sentido, veja-se o que determina o art. 156 da Lei nº 8.112/1990 (mesma linha que viria a ser adotada no §2º do art. 38 da Lei nº 9.784/99): Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Note-se julgado recente, no qual o TRF1 aduz ser legal o indeferimento de provas tidas por impertinentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AGRAVO RETIDO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Agravo retido a que se nega provimento, porquanto compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar inúteis e meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. 2.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem se conformar aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Assim é que não guardaria compatibilidade com o texto constitucional o deferimento ao acusado do direito irrestrito de produzir provas.
Deve o presidente da comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Muito embora o §1º do art. 156 da Lei 8.112/1990 disponha que o presidente "poderá" denegar tais pedidos, trata-se, na verdade, de poder-dever, porquanto a apuração da conduta do servidor, por meio de processo em que sejam observados o devido processo legal e a celeridade, atende ao interesse público. 3. "A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado." (MS 14.797/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2012). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0009213-78.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/03/2016 PAG.) Nesse julgado, inclusive, defende-se entendimento no sentido de ser um dever da autoridade administrativa o indeferimento de provas desinfluentes ao deslinde do feito administrativo, já que cabe à Comissão, no caso, zelar pelo princípio da celeridade e devido processo legal, atuando de forma razoável na direção do interesse público.
Além disso, nota-se, como já havia sido percebido na sentença declarada nula, que o processo teve curso regular, tendo o ora autor, mesmo devidamente notificado e constituído causídico, optado por não apresentar defesa escrita, o que foi feito por meio de defensor dativo, a demonstrar a lisura na condução do processo, tudo clara e exaustivamente registrado no relatório da Comissão de fls. 78/163 do Num. 898958080.
Nessa toada, ressalte-se que, diante da robustez do trabalho administrativo, ir além dessa análise seria adentrar ao mérito administrativo, o que não é possível ao Judiciário.
Dessa forma, entendo que não há elementos nos autos aptos a infirmar a higidez da atuação da Administração, de modo que é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc.
I do art. 487 do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, diante do ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/10/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:51
Cancelada a conclusão
-
26/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 00:10
Decorrido prazo de VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 00:03
Decorrido prazo de VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS em 28/08/2022 06:00.
-
25/08/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 9ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Flávia de Macêdo Nolasco Juiz Substituto : Leonardo Tavares Saraiva Dir.
Secret. : Fernando Leitão Cunha AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0032707-50.2014.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Determino a intimação da parte autora, para dizer se insiste na oitiva das testemunhas de forma presencial, ou se mantém sua opção de realização do ato virtualmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (...) -
23/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 12:36
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 00:00, 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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16/08/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:04
Juntada de petição inicial
-
01/07/2021 20:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
23/10/2014 18:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
15/10/2014 13:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/10/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2014 16:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/10/2014 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2014 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/09/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2014 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2014 17:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 15:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
16/09/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/08/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO: 29/08/2014
-
22/08/2014 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/08/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N° 449/2014-B
-
07/08/2014 08:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2014 17:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/07/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/05/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2014 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2014 15:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2014 14:56
INICIAL AUTUADA
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20/05/2014 14:56
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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20/05/2014 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2014 18:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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19/05/2014 18:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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19/05/2014 12:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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16/05/2014 16:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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16/05/2014 16:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
16/05/2014 13:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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