TRF6 - 1001458-21.2021.4.01.3820
1ª instância - (Extinta) 3ª Vara Federal de Execucao Fiscal de Contagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/02/2025 18:32
Juntado(a)
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18/03/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 12:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/12/2023 17:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 17:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 17:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 15:08
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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06/06/2023 20:57
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 20:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 18:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 18:24
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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27/04/2023 15:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/02/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 19:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 19:55
Suscitado Conflito de Competência
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15/12/2022 14:40
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/12/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:49
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 16:48
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2022 08:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 18:09
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG PROCESSO: 1001458-21.2021.4.01.3820 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986 e HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) para execução de taxas condominiais.
Decido.
Inicialmente, anoto que, em razão do disposto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Por isso, não há que se falar em qualquer alegação de preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Trata-se de ação com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, por consequência, implica a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o presente feito, a teor da disposição contida no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Impende anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o condomínio pode litigar como parte autora nos Juizados Especiais Federais em se tratando de ação de cobrança.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante.” (CC 73.681/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284).
Cite-se, ainda, julgados recentes oriundo do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em virtude de decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Totalcred Serviços de Cobrança Eireli em desfavor da Caixa Econômica Federal, buscando a satisfação de taxas condominiais, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3. É cediço que, com a advento do atual Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, inciso X), de modo que a natureza da ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo à taxa condominial também perante o Juizado Especial Federal.
Ademais, o art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, prevê, expressamente, na sua competência, a execução de títulos extrajudiciais, observada a limitação do valor da causa. 4.
Porém, a 3ª Seção tem entendido que, nos casos em que forem opostos embargos à execução, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, diante do disposto no art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no polo ativo (CC 1027231-19.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 09/03/2021 PAG.), posição com a qual este relator guarda reserva. 5.
No caso dos autos, não foram opostos embargos à execução, de modo que o Juizado Especial Federal é o competente para o processamento e julgamento do presente feito. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1027327-97.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 PAG.) Destarte, não resta outra alternativa a este juízo senão, reconhecera sua incompetência de natureza absoluta para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Vara de Execuções Fiscais e, diante do momento processual do feito, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Remetam-se, juntamente com estes, os autos dos embargos à execução correlatos nº 1008396-32.2021.4.01.3820.
P.I.
Contagem, data de registro FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto -
19/08/2022 14:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 10:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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10/08/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 13:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:08
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/09/2021 15:35
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 18:57
Juntado(a) - Juntada de citação
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12/05/2021 17:21
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG
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11/03/2021 11:11
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 17:11
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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