TRF1 - 1004795-56.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004795-56.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004795-56.2022.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VINICIUS DE LIMA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA ZARDINI DOURADO ZEQUINI - MT30615-A POLO PASSIVO:FAIR EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004795-56.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondonópolis-MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004795-56.2022.4.01.3602, determinou ao Diretor da Fair Educacional Ltda. (Faculdade Uniasselvi) que disponibilize ao impetrante as matérias descritas na inicial (Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões).
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinicius de Lima Martins contra ato atribuído ao Diretor da Fair Educacional Ltda (Faculdade Uniasselvi), em que se objetiva o provimento jurisdicional que determine à impetrada que “as disciplinas ‘Direito de Família e Sucessões’ e ‘Direito Processual Civil – Parte Geral’ dentro do atual semestre letivo (02/2022)”.
Narra a inicial, em essência, que: a) o impetrante é acadêmico do curso de Direito na instituição de ensino impetrada e atualmente está matriculado no 10º semestre, com expectativa de colar grau após o final deste período letivo; b) há duas matérias pendentes que não foram disponibilizadas pela autoridade coatora nos semestres anteriores, quais sejam, “Direito Processual Civil – Parte Geral” e “Direito de Família e Sucessões”; c) as aludidas disciplinas estão previstas na grade curricular como obrigatórias, sendo, portanto, imprescindível cursá-las para a obtenção do grau de bacharel em Direito; d) após realizar a rematrícula, a impetrada, por intermédio da coordenadora do curso, informou ao impetrante que as disciplinas referidas não serão ofertadas no atual semestre letivo; e) a coordenadora do curso, em atendimento presencial, disse ao impetrante que ele não poderá colar grau conforme anteriormente previsto e o comunicou que terá que alongar sua graduação até a instituição de ensino impetrada abrir novas turmas para ofertar as disciplinas mencionadas, não havendo, contudo, previsão para tanto; f) foi aprovado no XXXIV Exame de Ordem Unificado ainda no 9º semestre do curso, possui expectativa de Ingressar nos quadros da OAB e, consequentemente, no mercado de trabalho.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 1273311246 e ID 1273311250.
Por meio da decisão proferida em 17.08.2022 (id. 1276915761), a tutela de urgência foi deferida para determinar que “à autoridade impetrada que disponibilize ao impetrante VINICIUS DE LIMA MARTINS as matérias descritas na inicial (Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões)”.
Intimado, o MPF opinou pela concessão da segurança (id. 1289236260).
Notificada, a instituição de ensino superior apresentou defesa em 06.09.2022 (id. 1306410262), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte impetrante não apresentou prova que comprove a falha na prestação de serviço educacional.
Ainda, sustentou que as disciplinas cujo impetrante pretende cursar não foram ofertadas no semestre pretendido por ausência de disponibilidade, mas que será disponibilizada ao aluno no segundo semestre, razão pela qual houve a perda do objeto da presente demanda.
Por esses motivos, pugnou a impetrada pela extinção do processo sem o exame do mérito.
No mérito, sustentou, em suma, os seguintes: a) ausência de responsabilidade civil capaz de gerar o dever de indenizar o impetrante e; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque não estão presentes os requisitos do art. 6º do CPC.
Ao final, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao demandante e pugnou pela improcedência da ação.
Na sequência, o impetrante comunicou o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de multa diária de quinhentos reais (id. 1310788760).
Em 24.10.2022, a instituição de ensino superior, ora impetrada, requereu a juntada do comprovante de cumprimento da liminar, com a informação de que o aluno se encontra regularmente matriculado nas disciplinas solicitadas (id. 1370260261). É o relatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004795-56.2022.4.01.3602 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de que o impetrante seja matriculado nas disciplinas Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil – Parte Geral dentro do atual semestre letivo (02/2022).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Preliminarmente, afasto a ausência de interesse processual por “ausência de prova que comprove a falha na prestação de serviço educacional”, porque, além de confundir com a pretensão meritória posta em juízo, não há nenhum fundamento trazido pela impetrada que seja associado à presente demanda.
A impetrante assevera que não há interesse processual porque não houve a efetiva negativação do nome do impetrante ou fato que gerasse dano à sua honra, circunstâncias que não condiz com a realidade dos autos, cujo objetivo é apenas a disponibilização de matérias para a conclusão do ensino superior.
Logo, a preliminar suscitada pela impetrante não merece nenhuma consideração.
Também não prospera a impugnação genérica da gratuidade da justiça, porquanto não houve qualquer decisão sobre essa questão.
Pelo contrário, o impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais (id. 1273311250).
Por fim, verifica-se que a parte impetrada postula pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do objeto, em virtude da disponibilização das disciplinas ao impetrante, conforme postulado no feito.
Razão não prospera.
Isso porque não há que se falar em perda do objeto da ação mandamental, considerando que a disponibilização das disciplinas somente ocorreu em cumprimento à decisão judicial.
Logo, é evidente que a negativa da autoridade impetrada no âmbito extrajudicial, devidamente comprovado, violou o direito líquido e certo da parte impetrante.
Cumpre registrar que a perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao demandante de modo espontâneo ao longo do processo, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando que a disponibilização das disciplinas ao aluno somente ocorreu em razão da determinação judicial, não ocorreu a perda de objeto da ação, sendo necessária sua confirmação por sentença.
Quanto ao mérito propriamente, a decisão do id. 1276915761, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
Deveras, conquanto as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal), deve-se pontuar que esta autonomia não é absoluta, na medida em que oferecem serviço de relevância nacional e sob a tutela do Poder Público, impondo-se a observância aos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.
Demais disto, as instituições de ensino particular também estão jungidas ao princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, por força do inciso II do artigo 206 da Constituição Federal, o que impõe o dever de priorizar a educação, em detrimento de formalidades capazes de gerar prejuízo a ela.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante buscou regularizar sua grade curricular solicitando junto à instituição de ensino superior a disponibilização das matérias de Direito Processual Civil – Parte Geral e de Direito de Família e Sucessões, mas não obteve êxito.
Na ocasião, procurou o auxílio da coordenadora do curso, Sra.
Verginia Chinelato, mas o pedido não foi atendido, conforme Requerimento de Ajuste de Disciplinas que segue, aberto em 03.08.2022 e finalizado em 15.08.2022 (ID 1273295288 – pág. 18): Resumo da solicitação: Boa noite! Solicito a inclusão das disciplinas “Direito Processual Civil – Parte Geral (12466)” e “Direito Civil – Família e Sucessões (12480)”, ou equivalentes, na grade do atual semestre letivo.
Resposta: Bom dia Vinícius! Não temos as disciplinas disponíveis em nossa unidade nesse semestre, Atenciosamente, Verginia Chinelato.
Neste contexto, tenho que a conduta da autoridade impetrada em não disponibilizar as disciplinas Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões a todos os alunos matriculados no curso de Direito e que necessitam cursá-las para que possam colar grau, matérias essas de caráter obrigatório, revela-se ilegal e arbitrária.
A instituição de ensino superior possui o dever de ofertar as disciplinas de caráter obrigatório durante todo o curso, possibilitando a realização de matrícula por parte de quem nelas tenha interesse e necessidade.
Ressalta-se que a autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir do aluno o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico.
Assim, a instituição superior deve ofertar as disciplinas enquanto houver interesse na matrícula e enquanto houver turma em andamento.
No caso sob análise, o impetrante já cursou quase todo o ensino superior, encontrando-se no último semestre, de modo que não pode ficar prejudicado em razão de apenas duas matérias, por mera arbitrariedade, sem que qualquer motivo justifique a falta de contratação de professor ou de flexibilidade de horário para que tenha acesso às disciplinas, já que está matriculado no curso de Direito e pagando suas mensalidades.
Vê-se, inclusive, que o aluno em questão já foi aprovado no XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB (ID 1273295288 – pág. 32), de forma que somente lhe resta colar grau ao final do presente semestre para iniciar a prática profissional e auferir renda com seu trabalho.
Os fundamentos lançados acima, os quais se adotam, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente o direito do impetrante em cursar as disciplinas de Direito Processual Civil – Parte Geral e de Direito de Família e Sucessões, de forma a regularizar sua grade curricular e concluir o ensino superior, a ser disponibilizado pela parte impetrada.
Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral.
Vale registrar que a instituição de ensino superior promoveu a disponibilização e matrícula do aluno-impetrante nas matérias pendentes, objeto da presente súplica (id. 1370407789).
Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral, com o arquivamento da presente demanda, em razão do cumprimento integral do pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 1276915761, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, disponibilize ao impetrante Vinicius de Lima Martins as matérias descritas na inicial (Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões). À vista da informação de disponibilização e matrícula do aluno-impetrante nas matérias supracitadas (id. 1370407789), determino, após a remessa necessária, o arquivamento da presente demanda, com as devidas baixas de estilo.
Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi78/2022).
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito ou limite máximo de disciplinas por semestre, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante, segundo sua afirmativa e comprovação nos autos.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Cito precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS DE MATRÍCULA.
LIMITE MÁXIMO DE DISCIPLINAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I Orientação jurisprudencial sobre a possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concludente, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
II Hipótese dos autos em que a matrícula da impetrante restou obstada pelo fato de que a IES não admitiu que cursasse duas disciplinas a mais do que a quantidade regular ofertada para o 8º semestre do curso.
III - A concessão de medida liminar em 23/11/2017, determinando à autoridade impetrada que efetivasse a matrícula do impetrante na disciplina Antropologia e Sociedade, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1005214-85.2017.4.01.3300, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/06/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula da parte impetrante, aluna concluinte de curso universitário, mediante a inclusão da disciplina faltante de forma concomitante com as demais disciplinas do semestre que estava em curso. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001364-86.2019.4.01.4000, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/09/2020) Desse modo, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante se encontra na iminência de concluir o curso de Direito, a merecer a tutela mandamental, no sentido de cursar disciplina que não lhe foi ofertada no semestre pretendido.
No caso concreto, o impetrante, discente do 10º e último semestre do curso de Direito da Faculdade Uniasselvi, vem sendo impedido de se matricular nas disciplinas Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil – Parte Geral, simultaneamente àquelas nas quais já encontrava-se matriculado.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004795-56.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004795-56.2022.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VINICIUS DE LIMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ZARDINI DOURADO ZEQUINI - MT30615-A e KAYRO HENRIQUE PEREIRA LOURENCO - MT29388-A POLO PASSIVO:FAIR EDUCACIONAL LTDA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondonópolis-MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004795-56.2022.4.01.3602, determinou ao Diretor da Fair Educacional Ltda. (Faculdade Uniasselvi) que disponibilize ao impetrante as matérias descritas na inicial (Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões). 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, discente do 10º e último semestre do curso de Direito da Faculdade Uniasselvi, vem sendo impedido de se matricular nas disciplinas Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil – Parte Geral, simultaneamente àquelas nas quais já encontrava-se matriculado. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/07/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VINICIUS DE LIMA MARTINS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATALIA ZARDINI DOURADO ZEQUINI - MT30615-A .
RECORRIDO: FAIR EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A .
O processo nº 1004795-56.2022.4.01.3602 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/06/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:19
Incluído em pauta para 17/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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07/06/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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07/06/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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